TJPR - 0000602-76.2019.8.16.0204
1ª instância - Curitiba - Juizado Especial Puc-Cajuru
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 13:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2024 13:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/12/2023 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
11/12/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/11/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/11/2023 10:11
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
15/03/2023 09:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
14/03/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 20:46
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/10/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
23/06/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 10:46
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:46
Juntada de PARECER
-
23/06/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
10/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
10/05/2022 14:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/01/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/11/2021 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA
-
16/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/07/2021 08:23
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA
-
01/06/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA
-
14/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Iapó, 1.111 - (41) 3312-6090 (41) 99508-6476 Telefone e WhatsApp - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-223 - Fone: (41) 3312-6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-76.2019.8.16.0204 Processo: 0000602-76.2019.8.16.0204 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 09/03/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, diante do não cumprimento integral da transação penal, ofereceu denúncia (mov. 49.1) em face de WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA, como incurso nas sanções previstas no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941. É o sucinto relatório. 2.
Prevê o art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 que: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: [...] III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Para a tipificação da referida contravenção penal é necessária “a ocorrência de efetivo incômodo para o trabalho ou sossego de terceiros” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5.ed.
São Paulo: revista dos Tribunais, 2010. p. 208), posto que o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranquilidade.
No caso em apreço verifica-se que a abordagem ao noticiado se deu durante o patrulhamento policial na região após repasse de informação pelo COPOM, não havendo indicação nenhuma acerca da suposta vítima, conforme se verifica da descrição dos fatos no boletim de ocorrência (mov. 6.1).
Entretanto, de acordo com o entendimento do E.
STF a configuração do delito tipificado no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 exige a efetiva violação da paz social de uma coletividade.
Isto é, ainda que fosse identificada a pessoa que supostamente acionou a Polícia Militar através do COPOM, uma única reclamação de um único indivíduo não é suficiente a amparar a tipicidade da conduta.
Nesse sentido, cita-se o julgado do E.
STF: EMENTA: Habeas Corpus. 2.
Contravenção Penal. 3.
Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios. 4.
Atipicidade da conduta. 5.
Ausência de perturbação à paz social. 6.
Falta de justa causa. 7.
Ordem concedida. [...] Conforme a orientação doutrinária, o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranquilidade da coletividade, não existindo a contravenção quando o fato atinge uma única pessoa.
A objetividade aí não se refere ao repouso individual, mas ao da coletividade. [...] Com efeito, o interesse tutelado pelo tipo contravencional se refere às pessoas “in genere” Tal como afirma Marcello Jardim Linhares: “o sujeito passivo da contravenção é a coletividade indistinta que em realidade concreta se identifica numa pluralidade de pessoas vivas em determinado ambiente, embora mais restrito, porque não ocorre a identificação das pessoas singulares que tenham sofrido a perturbação” (LINHARES, Marcello Jardim.
Contravenções Penais.
São Paulo: Saraiva, 1980, v.1’, p. 363)”. (STF.
Segunda Turma.
HC 85.032.
Relator: Ministro Gilmar mendes.
Julgado em: 17/05/2005.
Publicado em: 10/06/2005) Não é outro o entendimento das TR’s/PR, conforme recentes decisões: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 42, III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
JUSTA CAUSA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL NÃO PREENCHIDA.
DENÚNCIA DESPROVIDA DE REQUISITOS MÍNIMOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR PERSECUÇÃO PENAL.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO VERIFICADOS.
CONTRAVENÇÃO PENAL QUE EXIGE A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DE UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS.
INEXISTÊNCIA DA PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
DENÚNCIA REJEITADA.
ART. 395, III, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TR/PR.
Quarta Turma Recursal.
Apelação Criminal n.º 0000558-57.2019.8.16.0204.
Relator: Juiz Aldemar Sternadt.
Julgado em: 14/12/2020.
Publicado em: 15/12/2020). APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL - ARTIGO 42, INCISO III, DA LEI Nº 3.688/41.
DENÚNCIA REJEITADA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO É NECESSÁRIA OFENSA À COLETIVIDADE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO MENCIONA QUE A CONDUTA PRATICADA PERTURBOU O SOSSEGO DE MAIS DE UMA PESSOA.
INEXISTÊNCIA DE VÍTIMAS NA FASE INQUISITORIAL.
DENÚNCIA QUE ARROLA APENAS OS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, SEM TRAZER OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE A COLETIVIDADE FOI ATINGIDA.
FATOS QUE NÃO SE AMOLDAM À CONDUTA DESCRITA NO ART. 42, INCISO III DA LCP.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TR/PR.
Quarta Turma Recursal.
Apelação Criminal n.º 0002349-95.2018.8.16.0204.
Relatora: Juíza Bruna Greggio, Julgado em: 21/09/2020.
Publicado em: 30/09/2020). Assim, considerando que na denúncia foram arrolados como testemunhas apenas os policiais militares que realizavam o patrulhamento que deu origem ao termo circunstanciado, e que não foram indicadas quaisquer vítimas efetivas da conduta desenvolvida pelo denunciado, ausente justa causa para a ação penal.
Isso porque, consoante o precedente das Turmas Recursais do Paraná, “A inquirição dos ofendidos pela perturbação de sossego em tese ocorrida não pode ser suprida por testemunho dos policiais militares, que nada mais são do que relatos indiretos, somente admissíveis em hipóteses excepcionais” (TR/PR.
Quarta Turma Recursal.
Apelação Criminal nº. 0003011-02.2018.8.16.0029.
Relatora: Juíza Camila Henning Salmoria.
Julgado em: 16/09/2019.
Publicado em: 19/09/2019).
Portanto, dada a inexistência de um número considerável de vítimas, conclui-se pela irrelevância penal da conduta imputada ao denunciado.
Note-se, ademais, que no caso presente sequer houve apuração do suposto barulho com instrumento apropriado. 3.
Deste modo, tendo em vista a atipicidade da conduta imputada ao denunciado conforme já exposto, rejeito a denúncia apresentada, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, restitua-se o bem apreendido ao denunciado, mediante assinatura do termo de entrega do bem, servindo a cópia da presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade competente onde o bem se encontra depositado.
Instrua-se o ofício com cópia do auto de apreensão e exibição de objeto de mov. 6.4, bem como solicite-se à autoridade policial que comunique este juízo quando da restituição do bem, encaminhando cópia do termo respectivo.
Também após o trânsito em julgado, deverá o noticiado ser intimado para comparecer ao Batalhão da Polícia Militar para retirar o bem.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Comunicações e anotações necessárias.
Oportunamente arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 14 de abril de 2021.
Letícia Guimarães Juíza de Direito -
02/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
02/05/2021 14:37
Juntada de PARECER
-
02/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:50
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 11:42
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 09:17
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/11/2020 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
01/11/2020 21:31
Recebidos os autos
-
01/11/2020 21:31
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA
-
01/10/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA
-
11/02/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:53
Recebidos os autos
-
18/12/2019 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2019 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:06
REALIZADA TRANSAÇÃO PENAL/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
17/12/2019 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
19/11/2019 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2019 17:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 15:17
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/06/2019 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2019 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2019 17:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2019 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2019 09:49
Recebidos os autos
-
10/03/2019 01:10
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
10/03/2019 00:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2019 00:09
Recebidos os autos
-
10/03/2019 00:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2019 00:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2019 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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