TJPR - 0005586-29.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 12:00
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DE FREITAS ALVES REPRESENTADO(A) POR NARCIZO LIPKA, ALEXANDRE LIPKA
-
31/10/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DE FREITAS ALVES REPRESENTADO(A) POR NARCIZO LIPKA, ALEXANDRE LIPKA
-
11/10/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:29
Processo Reativado
-
11/01/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 13:08
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 17:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/06/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
14/06/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
14/06/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
14/06/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
14/06/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DE FREITAS ALVES REPRESENTADO(A) POR NARCIZO LIPKA, ALEXANDRE LIPKA
-
31/05/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:28
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005586-29.2020.8.16.0185 Processo: 0005586-29.2020.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$18.534,22 Requerente(s): Fabio de Freitas Alves representado(a) por NARCIZO LIPKA, Alexandre Lipka Requerido(s): Valuup Consultoria e Assessoria Ltda (SÍNDICO DO(A) WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL) WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0005586-29.2020.8.16.0185 de Habilitação de Crédito, movida por FABIO DE FREITAS ALVES em face de WHB AUTOMOTIVE S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL I – RELATÓRIO FABIO DE FREITAS ALVES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de WHB AUTOMOTIVE S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na importância de R$ 18.534,22 (dezoito mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), oriunda de reclamatória trabalhista n. 0001364-15.2014.5.09.0010, da 10ª VT de Curitiba/PR.
A Recuperanda (mov. 20) e a Administradora Judicial (mov. 25) reconheceram o crédito e não se opuseram ao pedido, ressalvando a incidência de juros em desconformidade com os ditames da lei de regência.
O Ministério Público (mov. 29.1), alegou que os documentos dos movs. 1 comprovam a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Postulou pelo acolhimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores.
Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º).
Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 28/04/2016 (certidão mov. 5.1) e a presente ação foi ajuizada somente em 25/09/2020, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária.
Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente.
Os documentos de mov. 1 demonstram que o habilitante possui crédito em face da Recuperanda, oriunda de reclamatória trabalhista n. 0001364-15.2014.5.09.0010, da 10ª VT de Curitiba/PR.
Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 12.294,66 (doze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) mediante habilitação no processo de recuperação judicial.
Pelas razões expostas, é devida a retificação do Quadro Geral de Credores, sendo o crédito do habilitante incluído, na importância de R$ 12.294,66 (doze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Ante a inexistência de pretensão resistida pela Recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de WHB AUTOMOTIVE S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL., na importância de R$ 12.294,66 (doze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizados., na classe de créditos trabalhistas (art. 41, I, da Lei 11.101/2005).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização.
Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 15.1).
Sem honorários nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores.
Oportunamente aguarde-se em arquivo provisório.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
04/05/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 00:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:15
Juntada de PARECER
-
09/04/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DE FREITAS ALVES REPRESENTADO(A) POR NARCIZO LIPKA, ALEXANDRE LIPKA
-
21/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DE FREITAS ALVES REPRESENTADO(A) POR NARCIZO LIPKA, ALEXANDRE LIPKA
-
24/10/2020 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 23:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 23:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 23:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:14
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:14
Distribuído por dependência
-
25/09/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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