TJPR - 0007785-31.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2025 17:20
Expedição de Carta precatória
-
09/07/2025 17:20
Expedição de Carta precatória
-
09/07/2025 17:20
Expedição de Carta precatória
-
28/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/12/2024 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2024 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
06/11/2024 16:22
Expedição de Mandado
-
04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
24/10/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2024 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2024 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUIZO DEPRECANTE
-
09/10/2024 18:10
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 18:08
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2024 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2024 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 23:04
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
30/07/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Carta precatória
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Carta precatória
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Carta precatória
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 21:08
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2024 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 20:42
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
09/05/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:16
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2024 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2024 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/04/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
29/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
08/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 18:26
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2024 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2023 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
10/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/07/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2023 17:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
05/04/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/03/2023 17:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/03/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/03/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 07:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
25/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 20:34
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 13:38
Expedição de Carta precatória
-
24/11/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
28/06/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
09/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
25/03/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
17/02/2022 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
22/10/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
09/10/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/10/2021 12:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/10/2021 10:16
Recebidos os autos
-
04/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
05/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
29/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
25/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
18/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:19
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/06/2021 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
26/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
24/05/2021 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Casamento Processo nº: 0007785-31.2018.8.16.0173 Requerente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS CARBONERA Requerido(s): Ivo Carbonera Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, sob a alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios (decorrentes do julgamento parcial de mérito), bem como em relação à necessidade de exclusão da partilha de um dos imóveis, posto que outrora foi vendido à terceiro.
Contrarrazões lançadas no mov. 168.1. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, interrompendo o prazo para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil.
Os presentes embargos merecem prosperar, consoante será abaixo analisado de forma individualizada. 1.
Dos honorários advocatícios Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a decisão parcial de mérito quanto à partilha dos bens incontroversos foi omissa ao não fixar a verba honorária.
A bem da verdade, há que se fixar a possibilidade de condenação a título de honorários advocatícios nas decisões proferidas com fulcro no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil.
Explico.
Na seq. 152.1 este juízo proferiu decisão julgando o mérito de forma parcial (em relação aos bens incontroversos), com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil, sem, contudo, encerrar o feito, uma vez que ainda se encontram pendentes de análise as demais questões de mérito suscitadas pelas partes.
Não se desconhece que o § 5º do art. 356 do Codex Processualista Civil, dispõe que “a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.
Cito o aludido artigo: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Todavia, é forte a jurisprudência no sentido que a decisão que resolve o litígio (mesmo que parcialmente) deve equivaler para efeitos sucumbenciais à sentença, a que se refere o art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, é apropriado trazer o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, pelo qual foi expressamente deliberado que “ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC".
Tanto é assim, que os parágrafos segundo e terceiro do art. 356 dispõem, expressamente, quanto à possibilidade de execução da decisão antecipada parcial de mérito, inclusive, de forma provisória ou definitiva (na hipótese de seu trânsito em julgado).
Destarte, se a partilha parcial pode ser objeto de pronta execução, descabido seria protelar a fixação dos honorários advocatícios incidentes sobre este acervo já partilhável.
A respeito é vasta jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
ALEGADA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
OMISSÃO VERIFICADA.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 85 E 356, DO CPC. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado 5, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. (TJ-SC - AI: 50082119620208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5008211-96.2020.8.24.0000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 25/03/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 356 DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
QUE DEIXOU DE ESTABELECER A TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS.
SUBSISTÊNCIA.
ARESTO ACLARADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CORRE DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO INPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXAÇÃO IMPERIOSA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO, QUE EMBORA NÃO SE CONFUNDA COM A SENTENÇA FINAL POSSUI CUNHO GENUINAMENTE DECISÓRIO, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCESSO QUANTO AOS PEDIDOS POR ELA APRECIADOS E CONSAGRA À PARTE VENCIDA E VENCEDORA NAQUELA PORÇÃO.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-SC - AI: 40185658720188240900 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 4018565-87.2018.8.24.0900, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 25/02/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão antecipada parcial de mérito.
Pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais.
Possibilidade.
Enunciado nº 5, aprovado pela I Jornada de Direito Processual Civil, coordenada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Doutrina e jurisprudência do TJSP.
Neste particular, proferiu-se decisão parcial de mérito porque grande parte dos pedidos formulados pela autora estava em condições de imediato julgamento (art. 356, II, CPC), possibilitando o arbitramento de honorários.
Com base nos critérios elencados pelo art. 85, §2º, do CPC e no trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários ficam definidos em 12% do valor atualizado da condenação.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103305-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018) Nesse sentido, segue a doutrina: "(...) o julgamento antecipado parcial traz decisão definitiva a respeito da parte do mérito apreciada, que ficará imunizada pela coisa julgada se não houver recurso ou após o esgotamento das vias recursais.
Não há razão nesse contexto para aguardar o julgamento do restante o mérito para serem arbitrados os honorários referentes à parte já julgada.
Até porque, no sistema do CPC vigente, caso haja sucumbência recíproca ao final, considerando todas as partes do mérito apreciadas no decorrer da causa, não haverá "compensação" entre as verbas honorárias devidas aos patronos das partes (CPC, rt. 85, § 14 - infra, n. 12).
Ou seja, nada que possa via a ocorrer no futuro poderá interferir no valor dos honorários devidos com referência à parte do mérito julgada antecipadamente". (LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
II, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 152).
Assim, cogente é a condenação do réu aos honorários advocatícios incidentes, afinal, o reconhecimento do pedido não obsta as consequências sucumbenciais.
Tanto é assim, que o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê o dever de redução pela metade da verba honorária.
Avulto, o julgamento parcial no caso em apreço foi decorrente do reconhecimento da procedência do pedido de partilha dos imóveis declinados no mov. 152.1: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Diante do exposto, condeno a parte demandada a pagar em favor do causídico da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido pela partilha parcial, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, estas deverão ser apuradas somente com a sentença final. 2.
Do imóvel alienado à terceiro No mais, sem a necessidade de maiores elucubrações, é cogente o afastamento da partilha sobre bem que ambos os cônjuges reconheceram a alienação anterior a terceiro, qual seja imóvel urbano, matrícula sob o nº 6.538, do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Bela Vista /MS.
Veja-se, o réu/embargado sequer insurgiu-se quanto à tal alegação em suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Assim, reconheço o erro material da sentença, excluindo a partilha do imóvel urbano, matrícula sob nº 6.538 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Bela Vista/MS.
No mais, mantenho inalterada a decisão parcial de mérito lançada no mov. 152.1.
Considerando o conteúdo da presente decisão: PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. 3.
Demais disposições 3.1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora proceder a juntada das matrículas dos imóveis, consoante requerido no mov. 172.1. 3.2.
Intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação as seqs. 172.1/172.4. 3.3.
Intimações e diligências necessárias.
Umuarama, 19 de abril de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
03/05/2021 17:14
Homologada a Transação
-
03/05/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/05/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
19/04/2021 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
13/04/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
31/03/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/03/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 23:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2020 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 18:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2020 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2020 23:23
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 09:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ARROLAMENTO COMUM PARA SOBREPARTILHA
-
04/08/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 21:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2020 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2020 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 18:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
26/09/2019 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IVO CARBONERA
-
30/04/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 15:33
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:37
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/03/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2019 22:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2019 16:06
Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 22:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/01/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2018 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
19/11/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 00:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 22:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2018 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
18/10/2018 17:55
Expedição de Carta precatória
-
18/10/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA
-
05/10/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 18:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2018 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2018 17:15
Expedição de Carta precatória
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31/07/2018 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 16:46
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
29/06/2018 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2018 12:43
Recebidos os autos
-
29/06/2018 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2018 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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