TJPR - 0001329-84.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 14:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2025 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO MERCER GUIMARÃES
-
27/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO MERCER GUIMARÃES
-
25/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO MERCER GUIMARÃES
-
19/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO MERCER GUIMARÃES
-
03/04/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
21/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
21/02/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AGUA E TERRA
-
08/02/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 19:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 19:00
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AGUA E TERRA
-
30/10/2023 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2023 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AGUA E TERRA
-
27/10/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2023 16:53
Distribuído por dependência
-
10/10/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 08:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2023 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 19:00
-
01/08/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 18:51
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0001329-84.2021.8.16.0165 Processo: 0001329-84.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$38.721,90 Polo Ativo(s): FREDERICO MERCER GUIMARÃES Polo Passivo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA 1.
Trata-se de ação declaratória de prescrição de multa ambiental c/c nulidade de processo administrativo ambiental c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela provisória, ajuizada por FREDERICO MERCER GUIMARÃES em face de INSTITUTO ÁGUA E TERRA Sustentou a parte autora que: I) Em 28/10/2011, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, lavrou os autos de infração ambiental n.º 106.346/2011 e 106.347/2011, Protocolos 03309604-6 e 03309607-0, respectivamente, em virtudes das supostas condutas ilícitas do requerente, tipificadas nos arts. 70 e 45, ambos da Lei 9.605/98, art. 50, § 1.º e art. 44, ambos do Decreto Federal 6.514/08; II) antes do processo administrativo ambiental ser finalizado, o autor recebeu uma intimação através dos ofícios n.º 04549/2011 e 04548/2011, em 24/11/2016, para pagar, até o prazo de 29/12/2016, o valor referente à multa pecuniária dos autos de infração ambiental supracitados; III) o requerente apresentou seu recurso no prazo legal, alegando em preliminares a prescrição, pela improcedência das autuações e, subsidiariamente, pela conversão das multas em serviços de preservação, de melhorias e recuperação do Meio Ambiente; IV) sobreveio decisão de improcedência ao recurso administrativo interposto pelo requerente, sem sequer se manifestar sobre a alegação de prescrição.
V) muito embora o requerente tenha apresentado sua defesa, seu recurso, bem como seu pedido de reconsideração, o processo perdurou por mais de 7 (sete) anos, tendo ficado paralisado por mais de 5 (cinco) anos.
Pleiteou a concessão da tutela provisória de evidência, a fim de cancelar/sustar os protestos oriundos dos processos administrativos ambientais.
Juntou documentos (seqs. 1.2/1.15).
Aditamento (seqs. 8.2/8.10).
Vieram os autos conclusos sem anotação de urgência. É o breve relato.
DECIDO. 2.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.
Em que pese a tutela de evidência dispensar a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II e IV do artigo 311 do NCPC.
Compulsando os autos não verifico que os fundamentos apresentados pela parte sejam relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que após a lavratura dos autos de infração ambiental, em 17/02/2012, o demandante celebrou com a Autarquia Estadual um termo de compromisso regulamento nos arts. 146, §§ e 147, ambos do Decreto Federal n° 6.514/08, cuja avença foi considerada descumprida posteriormente, em vistoria realizada no 25/02/2015.
Após isso, o demandante manejou recurso administrativo, que foi julgado improcedente em 29/03/2017; na sequência, manejou pedido de reconsideração, que foi rejeitado em 16/08/2017.
E, por fim, consta no procedimento administrativo juntado aos autos mais uma rejeição de pedido de reconsideração, proferida em 08/05/2018.
Assim, não se verifica, em juízo perfunctório, uma paralisação indevida do processo administrativo de mais de cinco anos.
Além disso, a alegação de que o protesto da dívida vem lhe causando aborrecimentos e restrição do crédito não se sustenta, porque o reclamante fora notificado da inscrição em dívida ativa em setembro de 2020 e do protesto da dívida em outubro de 2020, conforme se vê dos documentos anexados nos movs. 1.11 e 1.15, mas somente agora buscou a tutela jurisdicional.
Nessas condições, faz-se necessário aguardar o contraditório para assegurar o Juízo. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido diante da ausência de evidência. 4.
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o andamento dos demais processos e os critérios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.099/95) deixo de designar audiência de conciliação neste processo. 5.
CITE-SE a parte reclamada para, querendo, apresentar contestação em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, e eventual proposta de acordo.
Neste ponto, saliento que é de conhecimento deste juízo a previsão do art. 7º, da Lei 12.153/09, de que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todavia, considerando que houve a dispensa da audiência de conciliação, reputo que o prazo para resposta não deva ser inferior a 30 dias.
Neste sentido: “(...)A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece (art. 9.º) que a "entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação".
Outrossim, embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7.º).
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato.
Assim, da conjugação dos dois dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias(...)” (TJ/DF, Acórdão n.1051825, 07291929220158070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifou-se). 6.
Após, apresentada ou não a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 dias. 7.
Por fim, decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 7° da Lei 12.153/09), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de indeferimento por impertinência ou irrelevância. 8.
Após, venham conclusos para designação de instrução ou prolatação de sentença.
Intime-se a parte autora para ciência.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
04/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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