TJPR - 0006260-52.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 19:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 19:41
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 19:06
Recebidos os autos
-
09/12/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/11/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:01
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 18:09
Recurso Especial não admitido
-
27/07/2022 12:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/07/2022 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2022 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 16:13
Distribuído por dependência
-
04/07/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/07/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2022 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2022 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 08:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
19/04/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
13/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/02/2022 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/02/2022 18:15
Declarada incompetência
-
09/02/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 16:13
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/08/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 00:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0006260-52.2020.8.16.0170 Processo: 0006260-52.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$100.500,00 Autor(s): ENI BENEDITA DOS SANTOS RIBEIRO (RG: 19064611 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*08-00) Rua Getúlio Vargas, 1066 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-110 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO SANEADORA 1.
Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários decorre do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A constitucionalidade dessa disposição legal foi reconhecida pelo Egrégio STF no julgamento da ADIN 2591 no dia, 07/06/2006 publicado no DJ 29/09/2006 não restando dúvida alguma sobre sua aplicação às instituições financeiras. Por estas razões, a presente ação deve ser examinada também à luz desse diploma legal.
Dessa forma, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde desta demanda, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos do artigo 3º, § 2º do referido diploma. Dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que são direitos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor.
Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência. Trata-se, portanto de uma exceção à regra estabelecida no inciso I, do artigo 373 do CPC.
Não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo, ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto o exame dos pressupostos de sua admissibilidade que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final.
Ausente qualquer um desses requisitos é inaplicável a inversão do ônus da prova.
Na hipótese verifica-se que a Autora é pessoa física, idosa, aposentada, logo fica evidente sua hipossuficiência processual diante da dificuldade de produzir as provas na defesa de seus direitos. Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da produção das provas, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A análise da impugnação apresentada se mostra prescindível, pois, malgrado tenha à Autora pleiteado na inicial a concessão dos benefícios da justiça gratuita, posteriormente, efetuou o recolhimento das custas processuais, consoante se observa da certidão de mov. 17.1.
Por esta razão, JULGO PREJUDICADA a análise da impugnação. 3.
DO SANEAMENTO O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. Por consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) comprovação da higidez/validade do contrato que deu origem ao crédito aprovado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), creditado na conta da Autora; b) comprovação da higidez/validade dos CDC´s Automáticos, nos valores de R$ 8.515,22 e R$ 5.551,46, supostamente contratados pela Autora; c) se os valores liberados na conta da Autora foram utilizados em seu proveito; d) se a tecnologia ofertada pelo Réu é adequada para segurança dos seus clientes; e) na hipótese de configuração da alegada fraude nos negócios jurídicos, se o banco Réu possui responsabilidade pelos supostos danos sofridos pela Autora; f) comprovação dos danos materiais supostamente sofridos pela Autora; g) se os fatos narrados na inicial são passíveis de condenação do Réu ao pagamento de danos morais; h) se os fatos narrados na inicial são passíveis de condenação do Réu ao pagamento de danos pelo desvio produtivo. 4.
DAS PROVAS No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de prova oral (mov. 36.1), consistente no depoimento pessoal do representante legal do banco Requerido, além da oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. 5.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 6.
Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC. 7.
Designo audiência de Instrução e Julgamento presencial para o dia 01 de julho de 2021, às 14h00min. 8.
Esclareço as partes e aos Advogados que, acaso se mantenham as orientações atinentes ao distanciamento social, em virtude da situação de pandemia causada pelo coronavírus, denominado SARS-CoV-2 que atualmente enfrentamos, a audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Teams e/ou outro disponível na data da sua realização, cujo link de acesso será disponibilizado aos Advogados. 9.
Assim, deverão as partes e advogados informarem nos autos, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da solenidade. 10.
Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 11.
Ficam os advogados advertidos acerca da necessidade de encaminhamento do link da audiência ao seus constituintes e testemunhas arroladas. 12.
Da mesma forma, ficam, desde já, advertidos de que as testemunhas deverão ser ouvidas de locais diversos, sem manter qualquer contato umas com as outras, salientando que eventual questão ligada à incomunicabilidade será devidamente analisada durante a audiência. 13.
Ainda, considerando o deferimento do depoimento pessoal do representante legal do banco Requerido, intime-o, por advogado e pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, ocasião em que deverá ser advertido de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, caberá a aplicação da pena de confissão, na forma do Art. 385, § 1º, do CPC. 14.
No mais, oriento à Escrivania a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
30/04/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 07:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2021 07:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/01/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2020 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 19:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 15:01
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2020 13:43
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:43
Distribuído por sorteio
-
12/06/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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