TJPR - 0002083-93.2016.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
29/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
27/03/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:59
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
15/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 12:45
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 04:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
05/12/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
20/11/2023 00:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
07/08/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
12/06/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
13/04/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
06/02/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:00
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
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22/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
29/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
31/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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20/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:52
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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13/12/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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31/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
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22/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 07:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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11/08/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:55
Alterado o assunto processual
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07/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
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18/05/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0002083-18.2016.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): ANTONIO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhador rural e, atingida a idade estipulada para concessão do benefício, pleiteou junto à parte ré aposentadoria por idade rural, o que foi concedido no ano de 2000; que o benefício foi encerrado pelo INSS após 16 anos, ao argumento de que teriam sido encontradas irregularidades e solicitou a devolução de R$ 138.664,21, concedendo prazo para apresentação de defesa; que o encerramento do benefício causou diversos danos ao autor, que dependia dos valores recebidos.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a reestabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor; 2) reconhecer a decadência do direito de anular o ato de concessão do benefício; 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para a concessão imediata do benefício e atribuiu à causa o valor de R$ 10.560,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça, indeferiu-se a antecipação da tutela e ordenou-se a citação da parte ré.
Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento (mov. 11.1).
A parte ré foi regularmente citada (mov. 13). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte ré ofereceu contestação (mov. 14.1).
Argumenta o descabimento da alegação de decadência antes a caracterização da má-fé do autor.
No mérito, defendeu que não há indício de prova material razoável no período de carência, ou seja, nos 180 meses anteriores ao pedido administrativo.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Houve réplica (mov. 17.1).
Ao mov. 25.1, foi juntado o procedimento administrativo.
A parte autora, opôs embargos de declaração (mov. 27.1) a respeito da decisão de mov. 19.1, que determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, argumentando a existência de omissão diante do requerimento de desnecessidade instrução por força da decadência do direito do INSS.
Ainda, juntou a decisão do agravo de instrumento interposto, ao qual foi dado provimento para conceder, de forma antecipada, o reestabelecimento do benefício (mov. 27.2).
Intimado, o INSS manifestou-se a respeito (mov. 33.1).
Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, foram intimadas as partes a manifestarem-se sobre o não comparecimento em audiência (mov. 35.1).
A parte autora informou que a oposição de Embargos Declaratórios possui efeito suspensivo, justificando a ausência na audiência (mov. 38.1).
Acolhida a justificativa da parte autora, foi determinada o encaminhamento dos autos para sentença (mov. 40.1).
A parte autora apresentou emenda à inicial para corrigir o valor da causa (mov. 41.1).
Com a manifestação da parte ré, pelo indeferimento do pleito, diante da preclusão (mov. 46.1), o juízo indeferiu o pedido de emenda.
Lançada sentença pela improcedência do feito (mov. 58.1), a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 64.1) e foram subidos os autos ao Tribunal ad quem, que julgou o feito pela anulação da sentença e retorno à origem para reabertura da instrução (mov. 72.3). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Após manifestação das partes (mov. 78.1 e 80.1), foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1), que restou frustrada.
Assim, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré reiterou as provas requeridas em contestação.
A parte autora pugnou a produção de prova oral.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aos 180 (cento e oitenta) meses previstos como tempo de carência.
O requisito da idade encontra-se devidamente comprovado, conforme se extrai do documento pessoal de mov. 1.3.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por igual período a carência do benefício pleiteado.
Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Certidão de nascimento do filho da parte autora, em que foi qualificado como lavrador (mov. 1.5); b) Declaração de exercício de atividade rural perante o INSS, datado de 2000; A questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no interrogatório da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
30/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
10/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA
-
23/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 06:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2019 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 20:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 17:25
Recebidos os autos
-
28/10/2017 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/10/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2017 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/07/2017 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 18:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2017 22:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2017 20:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 08:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/02/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 21:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 17:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
28/11/2016 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2016 14:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2016 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2016 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 21:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2016 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 12:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 14:55
Recebidos os autos
-
14/07/2016 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2016 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2016 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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