TJPR - 0000136-93.2020.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IVAÍ/PR
-
27/09/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2022 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 12:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 15:55
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:07
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/11/2021 17:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 21:14
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 21:14
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 21:14
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 21:14
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 21:14
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 21:14
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 21:14
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 21:14
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 09:27
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000136-93.2020.8.16.0092 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$344.903,55 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Ivaí/PR Réu(s): JORGE SLOBODA Plinio Pezzini Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público, indisponibilidade de bens e imposição de sanções por ato de improbidade administrativa contra JORGE SLOBODA e PLINIO PEZZINI.
Narra que durante os anos de 2013 a 2016, JORGE SLOBODA era Prefeito do Município de Ivaí/PR e que PLINIO PEZZINI era secretário de saúde daquele município.
Sustenta que houve a instauração de procedimento administrativo destinado a apurar possíveis irregularidades na aquisição de medicamentos.
Afirma que, de acordo com a Segunda Unidade Regional de Apoio Técnico – URATE, ocorreram as seguintes irregularidades: a) no ano de 2013 foram realizados treze procedimentos de contratação direta (dispensa de licitação) de medicamentos, no valor total de R$14.117,40, sem que fosse demonstrada a situação de emergência; b) no ano de 2014, as dispensas somaram o valor de R$ 35.946,35, sem que houvesse documentação comprobatória das hipóteses de dispensa apresentadas pelos agentes administrativos; c) no ano de 2015, houve dispensa indevida no valor de R$26.599,15; d) no ano de 2016, constatou-se a dispensa indevida de licitação no importe total de R$16.345,61.
Pontua que, atualizado, o montante total das dispensas corresponde a R$ 114.967,95.
Diante destes fatos, requer: a) em sede liminar, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos no importe de R$229.935,90, que corresponde ao dano ao erário e à multa civil; b) o recebimento da inicial; c) a condenação dos requeridos por atos de improbidade administrativa (seq. 1.1).
Foram juntados os documentos de mov. 1.2 a 1.198 e documentos de mov. 6.2 a 6.42.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelo Ministério Público de determinação da indisponibilidade de bens dos requeridos.
Na mesma oportunidade, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar e a notificação do Município de Ivaí (mov. 7.1).
Em seguida, o Ministério Público opôs embargos de declaração contra a decisão alhures mencionada sustentando, em síntese, que o entendimento fixado por este juízo é contrário à jurisprudência dominante e que deveria ter sido deferida a indisponibilidade de bens no tocante, no mínimo, à pena de multa (mov. 12.1).
No movimento 18.1 foi acostada aos autos notificação do Município de Ivaí.
No movimento 21.1 o Município de Ivaí pugnou pela sua inclusão no polo ativo do presente feito, na qualidade de litisconsorte.
Os embargos de declaração foram rejeitados, uma vez que se tratava de inovação recursal (mov. 25.1).
Devidamente notificados (mov. 20.1 e 22.1), os requeridos apresentaram defesa preliminar no sequencial 27.1, oportunidade em que alegaram, em suma, a) regularidade dos procedimentos de dispensa, uma vez que calcados em pareceres jurídicos prévios; b) ausência de má-fé (meras irregularidades formais e inexistência de dolo); c) inexistência de lesão ao erário; d) necessidade de aquisição dos medicamentos para manutenção do sistema de saúde municipal; e) ausência de indícios de superfaturamento.
O Ministério Público manifestou-se sobre a defesa prévia no evento 37.1, afirmou que ausente qualquer hipótese das teses previstas no § 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, assim, pugnou pelo recebimento da inicial.
Foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, uma vez que não foi constatado qualquer elemento que permita concluir pela inexistência ab initio de ato de improbidade administrativa, de improcedência da ação, ou da inadequação da via eleita (mov. 45.1).
No mov. 51.1 foi acostado aos autos contestação, a qual repisou os argumentos lançados na defesa preliminar de mov. 27.1.
O Ministério Público apresentou impugnação (mov. 54.2).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a sanear e a organizar o feito (art. 357 do CPC).
I – PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
Ademais, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular deste feito.
II – DA DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) a forma como os fatos descritos na inicial realmente se desenvolveram; b) a existência de ato de improbidade administrativa envolvendo a aquisição de medicamentos; c) presença de dano ao erário público. d) observância dos procedimentos legais necessários à realização da aquisição dos medicamentos. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado e aos requeridos o ônus relacionado aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão contida na inicial.
Ressalte-se, ainda, que não há, nesta causa, nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do artigo 373 do CPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III – PROVAS DEFERIDAS Para elucidação dos fatos a serem provados, DEFIRO: a) a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos requeridos; b) a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC; Em contrapartida, INDEFIRO o pedido de prova pericial , uma vez que os requeridos sequer indicaram qual seria o objeto de tais provas e qual a finalidade delas.
Ademais, da análise dos autos, extrai-se, claramente, que o caso em exame depende tão somente de prova oral e documental, inexistindo questões que demandam conhecimento técnico especializado.
IV – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO Para o deslinde da controvérsia nestes autos, fixo as seguintes questões como relevantes de direito: a) os requisitos legais necessários à licitude do processamento da aquisição dos medicamentos, em especial a documentação necessária à habilitação, o prazo mínimo para a apresentação de propostas e a forma de documentação de todo o procedimento. V - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1) Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2021, às 13:30 horas, a qual será realizada em formato presencial ou semipresencial, a depender do término das medidas preventivas relativas à COVID-19.
Se realizada em formato semipresencial fica autorizada a presença das partes, advogados e testemunhas nas dependências do Fórum, podendo dela participar, virtualmente, quem não puder comparecer. 2) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da presente decisão para depósito do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão Nos termos do artigo 455 do CPC devem as partes informarem se se comprometem a levar as testemunhas à produção do ato, independentemente da intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunhapor ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Consigne-se, por fim, que a intimação judicial das testemunhas somente se dará nas hipóteses do art. 455, § 4º do CPC.
Tendo em vista o deferimento do pedido de depoimento pessoal dos requeridos, intimem-se-os, pessoalmente, para comparecimento no respectivo ato, oportunidade em que serão interrogadas, sob pena de confesso (artigo 385, § 1º do CPC).
As intimações, ainda que pessoais, se darão de forma eletrônica durante a pandemia COVID-19, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020. 3) Deverão ser informados pelas partes o número de telefone e e-mail de todos os participantes da audiência (partes, advogados e testemunhas), para a realização das intimações de forma eletrônica, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020. a) Se não informado o telefone e e-mail da testemunha arrolada, haverá preclusão da referida prova. b) Se não informado o telefone e e-mail da parte que deverá prestar depoimento pessoal, será aplicada a pena de confesso.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:03
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 01:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 11:43
Recebidos os autos
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2020 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2020 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/03/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 21:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 13:19
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 13:17
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 14:55
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:55
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 17:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2020 17:11
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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