TJPR - 0011991-25.2015.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0011991-25.2015.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
A ré Eva Batista Neves foi denunciada pela prática de crime de furto qualificado. Não encontrada para citação pessoal (evento 38.1), foi citada por edital (eventos 49.1 e 50.1), mas também não atendeu ao chamamento (evento 51.1). Assim, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 2.
O Ministério Público também requereu a decretação da prisão preventiva (evento 54.1). Com efeito, a evasão da ré dá mostras claras de que não pretende responder pelo crime lhe imputado, razão pela qual decreto a sua prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, o que faço com fundamento nos artigos 311 e 312, c/c artigo 366, todos do Código de Processo Penal. A respeito, vale registrar: “Subtraindo-se o réu de seu endereço e demonstrando desídia processual é de decretar-se sua prisão preventiva” (TJGO - HC 418/94 - Rel.
Des.
Arnaldo Cilton Rosa - DJU 23217) – “A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal”. (STJ - RT 664/336) – “Sem dúvida, a ausência do réu do foro da culpa é demonstração patente de que se torna necessária sua segregação preventiva, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal”. (TJSP - RT 553/348). Expeça-se mandado de prisão da ré. 3.
Indefiro o requerimento de “vista periódica” ao Ministério Público, haja vista que possui acesso irrestrito aos autos, podendo realizar diligências para localizar a ré quando bem entender, caso queira. 4.
Deixo de determinar a produção antecipada da prova testemunhal, uma vez que não há nenhum motivo concreto e atual ou iminente que justifique tal medida.
Ressalte-se que apenas as provas imprescindíveis devem ser determinadas na ausência da ré, sendo exceção sua produção nestes termos.
A propósito: “(...) Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal” (STF - RHC 83709/SP - 1ªTurma - Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 30/03/2004 - Publicação: DJ 01-07-2005, P. 00056). 5.
Intime-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 04 de maio de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
05/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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05/05/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 11:34
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 18:52
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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04/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:10
Recebidos os autos
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04/05/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/02/2021 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2021 09:48
Recebidos os autos
-
20/01/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:43
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2020 15:53
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2020 09:41
Recebidos os autos
-
25/06/2020 09:41
Juntada de Certidão
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24/06/2020 19:55
Recebidos os autos
-
24/06/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/06/2020 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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24/06/2020 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2020 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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23/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 17:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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22/06/2020 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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22/06/2020 17:15
Recebidos os autos
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22/06/2020 17:15
Juntada de Certidão
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22/06/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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03/02/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 16:28
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2016 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2015 17:20
Recebidos os autos
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11/12/2015 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/12/2015 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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