TJPR - 0012923-10.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 14:36
Recebidos os autos
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25/07/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HIPER CESTA ARACÁRIA COMERCIO DE CESTA BASICA LTDA.
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13/06/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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01/06/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/05/2022 16:08
Recebidos os autos
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31/05/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 16:08
Baixa Definitiva
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07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAYRA CRISTINA DE AZEVEDO DOS SANTOS
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07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HIPER CESTA ARACÁRIA COMERCIO DE CESTA BASICA LTDA.
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10/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 16:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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11/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 16:53
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2021 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HIPER CESTA ARACÁRIA COMERCIO DE CESTA BASICA LTDA.
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09/06/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-10.2018.8.16.0001 Processo: 0012923-10.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$37.480,00 Autor(s): MAYRA CRISTINA DE AZEVEDO DOS SANTOS Réu(s): HIPER CESTA ARACÁRIA COMERCIO DE CESTA BASICA LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral ajuizada por MAYRA CRISTINA DE AZEVEDO DOS SANTOS em face de HIPER CESTA COMÉRCIO DE CESTA BÁSICA – ARAUCÁRIA COMÉRCIO DE CESTA BÁSICA EIRELI - ME, alegando, em síntese: (a) que ao tentar realizar uma compra à prazo ficou sabendo que o seu nome estava com restrição; (b) que em busca de averiguar o motivo de estar negativada, foi informada que se tratada de uma dívida junto a parte requerida no valor de R$ 140,00 desde abril de 2015; (c) que nunca realizou junto a requeria nenhuma compra de cestas básicas; (d) que desconhece a dívida, logo, não há débitos pendentes; (d) que o valor da suposta dívida não causa prejuízos a autora, contudo, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes causa diversos prejuízos de ordem material e moral; (e) que por não ter firmado nenhuma relação com a parte ré, inexiste o débito, e consequentemente a sua inscrição no cadastro de proteção de crédito é injusta, indevida e ilícita, de forma que deve ser indenizado pelo dano moral sofrido.
Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência da demanda.
Juntou documentos.
Recebida a inicial os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor e o pedido de tutela de urgência deferido (mov. 8).
Citada a parte requerida (mov. 28), foi realizada a audiência de conciliação, na qual restou infrutífera (mov. 31).
A requerida apresentou contestação (mov. 31), argumentando, preliminarmente, a existência de litispendência.
No mérito alegou que: (a) o débito se originou de uma nota promissória, devidamente assinada pela autora; (b) com a juntada da nota promissória, não resta dúvida de que a autora tinha conhecimento acerca da dívida, portanto, não há o que se falar de inexistência do débito, de forma que a inscrição é legitima; (c) a autora não juntou qualquer prova dos danos morais sofridos e da sua extensão, motivo pelo qual, incabível a indenização por qualquer dano; (d) a autora age de má-fé, pois esta faltou com a verdade perante ao juízo; (e) a inversão do ônus da prova não é obrigatória, logo, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação, alegando que a nota promissória é nula de pleno direito, pois a assinatura não é da requerente (mov. 40).
Saneado o feito, foi determinado a realização de perícia grafotécnica (mov. 72).
O laudo pericial foi juntado no mov. 112.
As partes se manifestaram acerca do laudo apresentado (movs. 117 e 118). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que são corolárias do devido processo legal.
Não há questões prejudiciais ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual autorizado o exame do mérito da demanda, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
A preliminar arguida pela requerida na contestação (litispendência) já foi devidamente examinada, bem como o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (mov. 72.1).
Mérito A autora sustenta não ter contraído qualquer dívida perante a requerida, afirmando que foi indevida a inscrição do respectivo nome nos cadastros restritivos de crédito e requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização.
A requerida, por sua vez, afirmou que a dívida existe e que é oriunda de valor remanescente de nota promissória firmada pela autora.
De análise dos autos observa-se que o débito inscrito nos órgãos de proteção e crédito, no valor de R$ 120,00, oriundo de valor restante da nota promissória n° 00185, originariamente emitida no valor de R$ 240,00, assinada em março de 2015, conforme se verifica no documento de mov. 34.2 e 34.3.
Houve questionamento por parte da autora a respeito da higidez do título de crédito, dizendo tratar de assinatura falsa e não reconhecendo a dívida.
No entanto, realizada a prova pericial grafotécnica, a Sr.
Perita, após examinar a documentação, colher os padrões gráficos da autora e realizar todo o estudo pertinente a tal exame, concluiu categoricamente que "em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que a assinatura lançada na Nota Promissória de mov. 34.2 é do punho caligráfico da Autora” (mov. 112).
Além disso, a Sra.
Perita também afastou qualquer dúvida a respeito de imitação de assinatura por terceira pessoa ou de tentativa de falsificação da assinatura pela própria pessoa, conforme se observa pelas respostas abaixo transcritas (mov. 112.1): "Quesitos da autora: 1. “Há características na assinatura constante no documento intitulado como “Nota Promissória”, de movimento 34.2 dos autos, que indicam que a assinatura pertence a mesma pessoa que assinou os documentos intitulados como “documentos pessoais”, “declaração de hipossuficiência” e “procuração”, de mov. 1.2, 1.6, 1.7, respectivamente? Resposta: Conforme apresentado no Capítulo 4 do presente Laudo e Anexos, os lançamentos caligráficos realizados na Nota Promissória de mov. 34.2 convergem com os elementos apresentados nas assinaturas de mov. 1.2, 1.6, 1.7 e lançamento coletado no dia 07/10/2020, nas dependências do escritório da signatária. [...]. 4. É possível que uma pessoa consiga, propositalmente e movido por má-fé, falsificar a própria assinatura, a fim de que pareça que foi feita por terceiro, sem deixar qualquer semelhança com sua verdadeira letra? Resposta: Não.
Conforme apresentado no Capítulo 2 do presenta Laudo, o gesto gráfico está sob a influência direta do cérebro.
O grafismo natural não pode ser modificado voluntariamente, senão pela introdução no traçado de características do esforço despendido. 5. É possível que uma terceira pessoa movida por má-fé, consiga falsificar de maneira idêntica a assinatura de outrem? Resposta: Não.
Conforme indicado na resposta ao quesito anterior, o grafismo natural não pode ser modificado voluntariamente, senão pela introdução no traçado de características do esforço despendido e apresenta características únicas, que não podem ser copiados ou reproduzidos por terceira pessoa. [...].
Quesitos da ré: 2.
Pode se afirmar que a assinatura constante na Nota Promissória acostada ao mov. 34.2 foi feita pela mesma pessoa que assinou, em nome de Mayra Cristina de Azevedo dos Santos, os seguintes documentos anexados aos autos: Declaração de Próprio Punho (mov. 54.2); Nota de Culpa (mov. 57.4); Procuração (mov. 57.5); Termo de Audiência de Custódia (mov. 57.6)? Resposta: Sim.
Os elementos que consistem na escrita da assinatura indicada na Nota Promissória são do mesmo punho caligráfico que assinou os documentos: Declaração de Próprio Punho (mov. 54.2); Nota de Culpa (mov. 57.4); Procuração (mov. 57.5); Termo de Audiência de Custódia (mov. 57.6), ou seja, a Autora." Em que pese a autora tenha impugnado a conclusão do laudo pericial, observa-se que não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse infirmar as conclusões técnicas apresentadas pela Sra.
Perita.
Desse modo, não se verifica robustez nas alegações da autora, pois ausente comprovação de que as inscrições sejam oriundas dos débitos inexistentes.
A requerida,
por outro lado, logrou êxito em comprovar que a inscrição se deu em razão de valores devidos oriundos da nota promissória assinada pela autora em benefício da requerida e que não foram objeto de pagamento.
No caso concreto, a requerida logrou êxito em comprovar a existência da dívida e a legitimidade da inscrição, tendo em vista que a autora não comprovou que realizou o pagamento, ou que a nota promissória foi firmada por outra pessoa.
Aliás, evidencia-se a boa-fé na atitude da parte requerida ao trazer aos autos informações de que a nota promissória foi firmada pelo valor originário de R$ 240,00 e que a autora havia efetuado o pagamento de metade do valor (R$ 120,00), deixando de honrar o pagamento do valor remanescente.
Desse modo, comprovada a existência da dívida e a ausência de pagamento, a inscrição é legitima, não havendo que se falar em reparação moral, pois ausente conduta abusiva por parte da requerida.
A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DA NOTA PROMISSÓRIA PROTESTADA EM NOME DA AUTORA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NA NOTA PROMISSÓRIA É DO REPRESENTANTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O SUPOSTO ILÍCITO ALEGADO.
INCABÍVEL A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MINORAÇÃO, CONTUDO, DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PROCURADOR DA PARTE CONTRÁRIA.
MONTANTE EXCESSIVO.
FIXAÇÃO EM 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERANDO OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CPC.
SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000865-43.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.02.2018).
Por fim, não há como deixar de se verificar que a autora, com sua forma de atuação na demanda, agiu de forma a afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé processuais, tendo em vista que alegou inexistir qualquer negócio jurídico firmado com a requerida a ponto de ensejar dívida e inscrição do respectivo nome nos cadastros restritivos de crédito, ao passo que a documentação carreada dos autos demonstrou, induvidosamente, que a dívida efetivamente existe e que a obrigação não fora cumprida pela autora.
Logo, a atitude da autora, em tentar obter a declaração judicial de inexistência de dívida e o recebimento de indenização por danos morais, com base em argumento inverídico de inexistência de negócio jurídico, acabou por violar o dever de exposição de fatos em Juízo conforme a verdade e de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (CPC, art. 77, inc. I e II), incidindo em condutas tipificadas como litigância de má-fé consubstanciadas na alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inc.
II) e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (CPC, art. 80, inc.
III).
Por tais motivos, deve ser aplicada à autora a multa por litigância de má-fé, arbitrada em 9% sobre o valor atribuído à causa atualizado, tendo em vista a gravidade da conduta da autora, bem como ser condenada à indenização dos prejuízos que a parte contrária sofreu, arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, também em razão da gravidade da conduta da autora, cujas sanções estão previstas no art. 81 do CPC e cujos valores deverão ser revertidos em favor da parte requerida (CPC, art. 96), não estando sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a regra prevista no § 4º do mesmo artigo. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o mérito da lide na medida em JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação acima apresentada.
Revogo a liminar concedida por meio da decisão de mov. 8.1, tornando hígida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, observando o prazo de manutenção previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (mov. 24), comunicando o teor desta sentença.
Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa adequado nesta sentença (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos dos inc.
I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência da autora deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Por reconhecer a autora como litigante de má-fé, nos termos da fundamentação acima apresentada, aplico-lhe a multa prevista no art. 81 do CPC no importe de 9% sobre o valor atribuído à ação, que deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da demanda e até o efetivo pagamento.
Também condeno a autora ao pagamento de indenização dos prejuízos que a parte contrária sofreu, arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado na forma acima determinada, também em razão da gravidade da conduta da autora.
Tais valores deverão ser revertidos em favor da parte requerida (CPC, art. 96), não estando sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a regra prevista no § 4º do mesmo artigo.
Por fim, considerando a revogação da Resolução 154/2016-OE/TJPR e a vigência da Resolução nº 232/2016 do CNJ, tendo em vista que o autor, ora sucumbente, é beneficiário da gratuidade da justiça, condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários periciais em favor da senhora Perita DANIELLE ALVES RIBEIRO, IBAPE nº 984, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), que equivalem a três vezes o valor fixado no item 6.3 da tabela anexa à Resolução, considerando a complexidade da perícia, o zelo e a dimensão do trabalho realizado pela senhora perita, conforme autoriza o parágrafo quarto do artigo segundo da mencionada Resolução, tudo conforme autoriza o artigo 95, § 3º, inciso II do CPC.
O valor deverá sofrer correção monetária anual, pela variação do IPCA-E a contar de 01/01/2017, tendo em vista o que dispõe o parágrafo quinto da Resolução acima citada.
A diferença entre o valor arbitrado pelo juízo e o valor proposto pela senhora Perita nos autos (mov. 83.1) deverá ser cobrado da parte autora, observando-se, contudo, a regra prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão da sentença em favor da senhora perita para cobrança do valor em face do Estado.
Dê-se ciência ao Estado do Paraná, por meio de sua procuradoria jurídica, acerca do teor desta sentença.
Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/03/2021 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HIPER CESTA ARACÁRIA COMERCIO DE CESTA BASICA LTDA.
-
25/02/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
03/01/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAYRA CRISTINA DE AZEVEDO DOS SANTOS
-
14/10/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HIPER CESTA ARACÁRIA COMERCIO DE CESTA BASICA LTDA.
-
04/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HIPER CESTA ARACÁRIA COMERCIO DE CESTA BASICA LTDA.
-
25/05/2020 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/06/2019 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2018 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2018 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
14/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HIPER CESTA ARACÁRIA COMERCIO DE CESTA BASICA LTDA.
-
26/07/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 17:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2018 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MAYRA CRISTINA DE AZEVEDO DOS SANTOS
-
17/07/2018 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2018 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2018 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2018 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAYRA CRISTINA DE AZEVEDO DOS SANTOS
-
22/06/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC
-
13/06/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
28/05/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2018 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2018 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/05/2018 12:03
Recebidos os autos
-
25/05/2018 12:03
Distribuído por sorteio
-
24/05/2018 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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