TJPR - 0005495-02.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/02/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 22:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/11/2022 22:08
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:03
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 20:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 20:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:33
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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19/01/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
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14/12/2021 12:48
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2021 12:48
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/12/2021 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 21:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005495-02.2017.8.16.0004 Processo: 0005495-02.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Isonomia Valor da Causa: R$86.366,84 Autor(s): Gerson Rodrigues de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gerson Rodrigues de Oliveira em face do Estado do Paraná.
Narrou o autor, em síntese, que: a) era Soldado 1ª Classe, Referência 6, até 07/2017, sendo posteriormente promovido à Cabo, Referência 6, trabalhando na Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária; b) nessa condição, recebia o subsídio de R$5.747,60 (cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos); c) um Cabo, com o mesmo posto, atribuições e responsabilidades, realizando as mesmas tarefas do autor, em qualquer referência, recebe subsídios diferentes, de acordo com o seu tempo de serviço (arts. 6º, 7º e 8º, Lei Estadual nº 17.169/2012); d) ao instituir patamares de subsídios por tempo de serviço, ocorreu a criação de variáveis que quebram a hierarquia militar; e) tais patamares salariais são inconstitucionais, sendo proibido o acréscimo de adicional de tempo de serviço aos subsídios dos policiais militares; f) em 01/01/2017 deveria ter seus proventos fixados no patamar máximo criado pela lei estadual em comento, ou seja, fixados com base na Referência 11.
Diante do exposto, requereu: a antecipação da tutela, para conceder ao autor a diferença salarial pretendida; o julgamento antecipado da lide após a apresentação de contestação pela parte contrária; a condenação do réu a efetuar o pagamento de subsídio do autor de acordo com a Referência 11, prevista no Anexo I, Lei Estadual nº 17.169/2012, no valor de R$6.897,11 (seis mil oitocentos e noventa e sete reais e onze centavos); a condenação do réu a pagar as diferenças de subsídios resultantes entre os valores dos subsídios que recebeu e dos previstos na Referência 11, desde 12/2012, com a incidência de juros de mora e correção monetária até final sentença; a concessão do benefício da justiça gratuita; e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Deu-se à causa o valor de R$86.366,84 (oitenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Juntamente com a exordial (mov. 1.1), juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.12).
Ao mov. 6.1 este juízo concedeu a gratuidade processual ao autor.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 12.1), aduzindo, no mérito, que: a) no momento da implantação do novo sistema, os parâmetros das 11 Referências serviram, também, para respeitar os direitos dos servidores no antigo sistema (se todos – que percebiam diferente remuneração por conta de seus Adicionais por Tempo de Serviço – fossem incluídos numa mesma classe com mesma remuneração, haveria desrespeito à situação anterior), o que revela que não há inconstitucionalidade a ser reconhecida; b) o sistema remuneratório do subsídio não proíbe a existência de plano de carreira funcional, com diversos níveis e classes em um mesmo cargo; c) a Lei Estadual nº 17.169/2012 não acresce nenhuma gratificação ou adicional à remuneração dos policiais, que continuam a receber em parcela única, tendo o respectivo valor majorado conforme vão progredindo na carreira; d) como o servidor público não tem direito adquirido ao seu regime funcional, é legal a alteração de sua forma de remuneração, não havendo nenhuma ilegalidade no atual modelo; e) a questão de criação de tabelas de Referência de subsídios de uma mesma categoria funcional foi submetida ao STF, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB), a qual recebeu, em 07/2014, manifestação da Procuradoria Geral da República que afasta o argumento de inconstitucionalidade deduzido nos autos; f) o Poder Judiciário, sob o enfoque de isonomia, não pode estabelecer a equiparação de valores remuneratórios auferidos por servidores públicos, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37/STF; g) os valores e índices pretendidos pelo autor não respeitaram as tabelas salariais legalmente determinadas e não obedeceram aos índices fixados em lei.
Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos trazidos pelo réu (mov. 15.1).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 16.1), o autor afirmou que todos os documentos para comprovar o seu direito já foram juntados (mov. 21.1) e o réu informou que não tem provas a produzir além das já produzidas, visto que o ônus da prova é do autor (mov. 22.1).
O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 26.1).
Determinados os autos ao contador (mov. 31.1) e juntadas as custas (mov. 40.1), vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, entendo ser possível o julgamento imediato do feito, considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos.
Trata-se de ação ajuizada por Gerson Rodrigues de Oliveira, em que pretende equiparação de vencimentos na carreira de Policial Militar do Estado do Paraná, entre os membros da mesma graduação, com a consequente fixação de subsídio no patamar máximo da tabela prevista na Lei Estadual 17.169/2012, equivalente à Referência 11.
Aponta ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 6°, 7° e 8° da referida Lei, por ferir o disposto no artigo 39, §4°, da Constituição Federal.
Primeiramente, considerando que o pedido inicial pretende o aumento de salário com base na isonomia, há que se destacar que referido pleito encontra obstáculo insuperável na Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Outrossim, alega a parte autora que os artigos 6°, 7° e 8° da Lei Estadual 17.169/2012 disciplinam regras incompatíveis com o sistema de remuneração por subsídio, disposto no artigo 39, §4°, da Constituição Federal. A Constituição Federal prevê que os servidores remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única não podem receber concessão de acréscimos remuneratórios, como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, §4°).
Todavia, isso não impede a existência de plano de carreira, com promoções e progressões estabelecidos, inclusive com o tempo de serviço como sendo um dos requisitos.
Tanto é que o art. 39, §8°, da Constituição Federal prevê que “A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4°”.
Não há, pois, preceito constitucional que vede a organização em carreira dos servidores em regime de subsídios.
Sob essa perspectiva, a Lei n° 17.169/2012 não padece de inconstitucionalidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou sobre o tema por ocasião da Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.124.824-5/02, tratando de norma análoga inserida na Lei n° 17.170/2012, que trata da remuneração da Polícia Civil e Delegados do Estado do Paraná, concluindo nesse sentido: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -ARTIGOS 4º, 6º, CAPUT E §§ 2º, 4º, 5º E 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.170/2012 -TEMPO DE SERVIÇO COMO CRITÉRIO PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA -SISTEMA DE REFERÊNCIAS -FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA -ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 39 § § 1º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -VÍCIO INEXISTENTE -DEVIDA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL -ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA IMPROCEDENTE (TJPR, Órgão Especial, Declaração de Inconstitucionalidade n.º 1.124,824-5/02, j. 05.10.2015). Ainda, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
REGIME DE SUBSÍDIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTO PELA LEI ESTADUAL N.º 17.169/12.
POSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 39, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, E PARÁGRAFO 4º E ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1.124.824-5/02 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E.
CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0017706-86.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 17.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 6º, 7º E 8º DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012.
INOCORRÊNCIA.
DESENVOLVIMENTO HORIZONTAL NA CARREIRA.
CRITÉRIO TEMPORAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE ACORDO COM A REFERÊNCIA.
PARCELA ÚNICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 39, § 4º, C/C ARTIGO 144, § 9º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IDI Nº 1.124.824-5/02.
REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL.
COMPATIBILIDADE COM A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA MILITAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORES ORGANIZADOS EM REFERÊNCIAS.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO DENTRO DO MESMO GRUPO.
IGUALDADE MATERIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005641-43.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 03.07.2020). Ademais, importante frisar que, por mais que se considerasse inconstitucional o regime instituído pela Lei 17.169/2012, não seria possível atribuir ao postulante a remuneração referente à última referência de seu cargo, seja porque ele próprio questiona o sistema de progressão (o que traria um contrassenso lógico), seja por ausência de respaldo legal.
Desta forma, tem-se que a pretensão do autor é improcedente, haja vista a constitucionalidade da disposição da Lei Estadual sobre a fixação de progressão de carreira em razão da ausência de vedação constitucional, assim como pela impossibilidade de determinação judicial para aumento de salários de servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante n° 37, do STF. 3.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, I do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade da sucumbência, prevista no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 4.
Disposições Finais. a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b. À secretaria para que baixe a anotação de prioridade meta 2/2020 CNJ. c.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. d.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. f.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). g.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. h.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. i.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
30/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/11/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 19:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/04/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2020 10:30
Juntada de CUSTAS
-
07/01/2020 10:30
Recebidos os autos
-
17/12/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 12:52
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
20/05/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2018 17:03
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 16:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/11/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2018 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2018 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2018 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 18:17
Recebidos os autos
-
11/12/2017 18:17
Distribuído por sorteio
-
06/12/2017 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/12/2017 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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