TJPR - 0006026-68.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/02/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2022 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 20:05
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 13:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/10/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 20:07
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/08/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/06/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:38
Juntada de MENSAGEIRO
-
17/05/2022 12:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2022 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
28/03/2022 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 19:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 19:35
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 09:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/08/2021 09:45
Recebidos os autos
-
04/08/2021 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 19:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
13/07/2021 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/07/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0006026-68.2021.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CLAUDINEI RAMOS S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, com base em inquérito policial, denunciou Claudinei Ramos, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 41.1): “No dia 09 de março de 2021, por volta das 18h15min, o denunciado Claudinei Ramos dirigiu-se até o condomínio Vila B, localizado na Rua do Angico, nº. 188, Bairro Itaipu B – Vila B, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, com o objetivo de praticar um delito de furto.
Para tanto, adentrou no local após danificar o muro e fazer um buraco com uma pedra (conforme imagem de mov. 1.10), dirigiu-se ao pátio de uma residência ali localizada, e passou a forçar as grades de acesso da varanda/garagem da casa, com o objetivo de subtrair, para si, objetos que guarneciam o domicílio.
Com essa conduta, o denunciado Claudinei Ramos deu início à execução de um crime de furto, o qual somente não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, consistente na intervenção do segurança Samuel Alexssandro Stockmann, o qual recebeu a informação de um morador de que havia um indivíduo desconhecido dentro do pátio de uma residência, e ao se deslocar até o local informado o visualizou forçando as grades da casa, momento em que logrou prendê-lo em flagrante.
O denunciado é multirreincidente, pois ostenta diversas condenações criminais pela prática do crime furto (0007228-51.2019.8.16.0030 e 0016819- 71.2018.8.16.0030 – 1º Vara Criminal de Foz do 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Iguaçu; 0017704-85.2018.8.16.0030 e 0008888- 78.2015.8.16.0173 – 2º Vara Criminal de Foz do Iguaçu), conforme certidão oráculo de mov. 10.3” A denúncia foi recebida em 16/03/21 (mov. 52.1).
Após citado, o réu apresentou defesa prévia por intermédio de defensora nomeada (mov. 80.1).
Na instrução criminal foram inquiridas duas testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 103).
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia (mov. 106.1).
A defesa, ao seu turno, postulou a fixação das penas em seu mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 110.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A existência do crime de tentativa de furto descrito na peça acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), pelo laudo de exame em local de furto (mov. 72.1) e pela prova oral colhida na fase inquisitória e em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Claudinei.
Com efeito, o réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática da tentativa de furto conforme descrito na denúncia.
A confissão judicial do acusado foi corroborada pelos depoimentos do policial militar que efetuou a prisão em flagrante, Vanderlei Alves do Nascimento, e da testemunha Samuel Alexssandro Stockmann, prestados na delegacia e em Juízo, nos quais confirmaram que o réu quebrou o muro para ingressar no pátio da residência e foi detido quando forçava o portão para entrar na garagem. 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Os elementos de convicção examinados alimentam, portanto, a certeza de que o acusado Claudinei praticou a tentativa de furto em exame.
A qualificadora do rompimento de obstáculo restou plenamente comprovada pela confissão judicial e pelos depoimentos da testemunha Samuel Alexssandro e do policial militar Vanderlei, bem como pelo laudo de exame em local de furto (mov. 72.1).
Forçoso concluir, portanto, que o réu Claudinei, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, praticou o crime de tentativa furto qualificado narrado na peça acusatória, delito tipificado, é certo, no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Claudinei Ramos como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Passo à fixação das penas.
O réu possui péssimos antecedentes criminais (três condenações definitivas: uma por furto simples, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, uma por furto qualificado e outra por tentativa de furto, ambas perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca – mov. 10.3).
Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social.
A censurabilidade é inerente à espécie.
O motivo é da natureza do delito e traduz-se na perspectiva de ganho fácil sem a contrapartida do trabalho.
O crime não produziu maiores consequências.
A ofendida em nada contribuiu para o delito.
Sopesados esses fatores, especialmente o vetor negativo dos antecedentes criminais, fixo as penas-bases em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Por força da reincidência específica (condenação definitiva pelo crime de furto qualificado perante esta Vara Criminal – mov. 10.3), aumento as penas em 1/5 (um quinto).
Diante da confissão espontânea, reduzo as penas em 04 (quatro) meses de 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Por conta da reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhe, no entanto, a gratuidade da justiça, na forma da lei.
Mantenho a custódia cautelar do réu, diante da reincidência, da aplicação de pena reclusiva em regime inicial semiaberto e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram o decreto da prisão preventiva, expostas na decisão da mov. 21.1.
P.R.I.
Foz do Iguaçu, 05 de julho de 2021.
GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 4 -
06/07/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0006026-68.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 09/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAYKEL PEZAVENTO Réu(s): CLAUDINEI RAMOS Não se vislumbra nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do réu Claudinei Ramos nos termos do art. 397 do CPP.
Designo o dia 26/05/2021, às 15h, para a audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência deverão ser certificados nos autos quando do agendamento da audiência no sistema, ficando assim disponível para as partes, bem como deverão constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato.
O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência também poderão ser obtidos por meio do WhatsApp nº (45) 3308-8067, onde também poderão ser obtidas todas as orientações para ingresso na videoconferência, informação que deverá constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
05/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 13:49
Juntada de LAUDO
-
30/03/2021 09:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/03/2021 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2021 19:35
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:15
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2021 19:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/03/2021 14:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/03/2021 10:59
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:59
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:47
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:59
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/03/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:52
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/03/2021 18:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 16:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/03/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/03/2021 11:34
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 11:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 10:21
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 10:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/03/2021 10:06
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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