TJPR - 0021182-47.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/02/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 19:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 19:36
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 19:36
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 19:36
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 19:36
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2022 14:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/12/2022 14:56
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
14/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2022 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
22/09/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/09/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 14:05
Distribuído por dependência
-
21/09/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2022 08:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2022 08:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/09/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/09/2022 16:41
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2022 13:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/08/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/08/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 13:51
Distribuído por dependência
-
11/08/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 09:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2022 09:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 16:00
-
03/06/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 13:33
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 13:33
Distribuído por dependência
-
14/02/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/02/2022 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2022 13:30
-
14/12/2021 14:45
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/12/2021 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2021 13:30
-
26/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 18:40
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/11/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 16:00
-
26/10/2021 09:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:37
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:37
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/07/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/06/2021 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021182-47.2021.8.16.0014 Processo: 0021182-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$947,86 Autor(s): OSVALDO DO CARMO (CPF/CNPJ: *46.***.*67-72) Rua Uru, 21 - Jacomo Violin - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-230 Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Avenida Paraná, 540 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 1 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 - Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porém cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 4 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 10 de maio de 2021. Osvaldo Taque Magistrado -
10/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 08:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021182-47.2021.8.16.0014 Processo: 0021182-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$947,86 Autor(s): OSVALDO DO CARMO (CPF/CNPJ: *46.***.*67-72) Rua Uru, 21 - Jacomo Violin - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-230 Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Avenida Paraná, 540 - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Primeiramente, embora o artigo 98 do CPC estabeleça que a pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, verifica-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos.
Entendo que a Constituição Federal, através do princípio da receptividade, recepcionou em termos o contido na Lei 1.060/50 e os dispositivos pertinentes do NCPC, porém, revogou/não recepcionou com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais.
Ademais, o § 2º do artigo 99 do CPC dispõe que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprovando a hipossuficiência alegada, notadamente com a juntada de holerites, carteira de trabalho e previdência social, declarações de renda de pessoa física e outros documentos equivalentes e atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Ressalta-se que a referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para a parte pleiteante de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 29 de abril de 2021. Osvaldo Taque Magistrado -
30/04/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 07:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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