TJPR - 0004895-22.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
18/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
01/08/2022 19:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/07/2022 16:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
15/07/2022 20:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/06/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
24/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 18:43
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SOL DE MINAS COMÉRCIO DE FRIOS EIRELI - EPP
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17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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03/03/2022 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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25/02/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
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25/02/2022 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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25/02/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 18:45
Declarada incompetência
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21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2022 12:01
Distribuído por sorteio
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10/02/2022 12:01
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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29/11/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 00:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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19/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
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08/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0004895-22.2019.8.16.0194 SENTENÇA I – RELATÓRIO SOL DE MINAS COMÉRCIO DE FRIOS EIRELI - EPP, devidamente identificada e qualificada na exordial, ingressou com a presente ação de repetição de indébito em face de CIELO S/A - CIELO, também identificada e qualificada na petição inicial.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de adesão com a requerida, tendo contratado uma máquina de cartão, bem como todos os serviços relacionados.
Narra que a requerida cobra um valor sobre cada transação, tendo este sido pactuado quando da contratação.
Aduz que a requerida vem cobrando valores a mais do que o pactuado.
Pugna pela aplicação do CDC.
Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Afirma a existência de danos morais.
Por fim, requer a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq.1.2 a 1.11).
Realizada audiência de conciliação em seq.25, tendo esta restado infrutífera.
Citada (seq.22), a ré apresentou contestação em seq.26.1 alegando, como prejudicial ao mérito, a existência de decadência.
No mérito, impugna a aplicação do CDC.
Impugna ainda os demais pedidos.
Requer a total improcedência dos pedidos.
Juntou documento (seq.26.2).
Réplica em seq.30.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de repetição de indébito fundada em supostas cobranças indevidas.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última da produção de outras provas.
Da Aplicação do CDC A parte autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, o que foi impugnado pela parte ré.
E nesse sentido, este Juízo entende ser aplicado ao presente caso a Teoria Finalista Mitigada e, portanto, ser aplicado referido Código Consumerista, uma vez que embora a parte autora não seja destinatária final é vulnerável e hipossuficiente tecnicamente frente a parte ré.
Este tem sido o entendimento aplicado pelos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ouTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 146.868/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017) (Grifo Nosso) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTE DO STJ.
REALIZAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.CDC, ART. 6º, III E ART. 39, VI.
NÃO OBSERVAÇÃO DO CONTRATO ADERIDO PELO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Restou incontroversa nos autos a seguinte situação fática: a) o autor possuía com a ré contrato de credenciamento para realização de operações com máquina de cartões (mov. 15.5); b) em 08.09.2017 ao consultar por telefone seus créditos e tentar simular taxas, foi realizada sem autorização a antecipação de valores, com a cobrança de valores altos pelo uso do serviço (mov. 1.4, 15.6 e 15.7); c) logo após a realização da antecipação equivocada, o autor entrou em contato com a parte ré e solicitou o cancelamento do serviço, uma vez que naquele momento os valores ainda não haviam sido transferidos para sua conta (mov. 15.7); e d) a operação foi mantida, e os valores da antecipação foram transferidos ao autor. 2.
O STJ possui jurisprudência pacífica “(...) no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC” (AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
Aplicável ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. 3.
O contrato de mov. 15.5 prevê que: (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0084690-06.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 30.04.2019) (Grifo Nosso)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E REPASSE DE VALORES.
SÍNTESE FÁTICA.
PRETENSÃO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, NO MONTANTE DE R$ 54.220,71, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A REQUERIDA CIELO S.A. À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 54.220,71.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA CIELO S.A.
PRETENSÃO RECURSAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
ENQUADRAMENTO DAS PARTES COMO CONSUMIDOR E FORNECEDOR NO CASO EM ANÁLISE.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AFASTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PACTUADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ALHEIA AO CASO.
AFIRMAÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DO SERVIÇO PRESTADO.
PORCENTAGEM, TAXA OU TARIFAS NÃO DEMONSTRADAS.
SOLICITAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS NÃO COMPROVADA.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO PARA 18% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005859-17.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 21.03.2019) Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Da Prejudicial de Mérito Da alegada Decadência A parte requerida afirma que o contrato firmado entre as partes possui uma cláusula de decadência convencional (cláusula 23ª do contrato), motivo pelo qual a parte decaiu completamente do seu suposto direito.
No entanto, pelo fato do contrato firmado entre as partes se tratar de adesão, referida cláusula é abusiva e deve ser declarada nula.
Isto porque a parte renunciou antecipadamente a um direito resultante do negócio jurídico, o que demonstra a abusividade.
Com este entendimento se manifestou recentemente o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO.
SÍNTESE FÁTICA.
INICIAL PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR DE R$ 197.614,54.
SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA.
RECURSO DA REQUERENTE.
PREJUDICIAL DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
MÉRITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARRAZÕES. (...).
AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1523744) E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL (0021918-78.2019.8.16.0000).RECURSO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA CONVENCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA 23ª DO CONTRATO.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA RECLAMAR DIFERENÇAS NOS VALORES REPASSADOS OU SUA AUSÊNCIA.
NULIDADE.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
NATUREZA DE ADESÃO.
RENÚNCIA ANTECIPADA DO ADERENTE A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL VEDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 424, DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ARTIGO 51, I, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA (0001442-42.2017.8.16.0112).MÉRITO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DA COLENDA CORTE SUPERIOR (AGRG NO ARESP 837.871/SP).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.(...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0007119-22.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 15.12.2020) (Grifo Nosso) Portanto, afasto a decadência alegada no presente caso.
Do Mérito Analisando os autos, verifico que restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
A controvérsia surge, basicamente, acerca do descumprimento contratual por parte da requerida, que estaria descontando valores acima do contratado.
Pois bem.
O Contrato firmado entre as partes (seq.26.2) dispõe que:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Assim, é certo que de acordo com o parágrafo terceiro da cláusula 24 de referido contrato, a remuneração será diferente em função do tipo de transação, instituidora do arranjo, meio de pagamento, etc.
E nesse sentido, a parte autora juntou com a exordial as condições comerciais contratadas (seq.1.4) e as taxas contratadas detalhadas (seq.1.5) que demonstram quais as taxas que deveriam ser aplicadas em cada caso.
Frisa-se que estes documentos não foram impugnados pela parte requerida, o que faz presumir estarem corretos e serem os aplicados para o caso em questão.
No entanto, os cálculos juntados pela parte autora (seqs. 1.6 a 1.9) demonstram a existência de divergência nas transações realizadas, sendo que, segundo o laudo pericial em questão (seq.1.9), em 0,27% das transações realizadas o percentual descontado diverge do contratado.
As planilhas juntadas nas seqs. 1.6 a 1.8 demonstram detalhadamente cada transação realizada com o seu devido valor (bruto e líquido); taxa da transação praticada e a contratada e o valor a restituir.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Se analisarmos o primeiro item da planilha de seq. 1.6, tem-se que a transação foi realizada na modalidade de débito a vista pela bandeira Elo e, portanto, segundo o documento de seq. 1.4 deveria ter um desconto de 1,14%.
Contudo, segundo apurado pela parte autora, o desconto realizado foi de 2,20%, ou seja, muito superior ao acordado.
Novamente, o laudo pericial/cálculos em questão (seq.1.6 a 1.9) também não foi impugnado pela parte requerida.
Diante do relatado acima, é certo que as transações eram variáveis.
No entanto, a forma como essa variação se daria estava devidamente prevista em contrato e não foi respeitada pela parte requerida, sendo que esta não conseguiu demonstrar motivos legítimos para divergência dessa variação.
Assim, tem-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito.
Contudo, a requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, uma vez que, em pese alegue que os descontos foram realizados conforme o contratado, não juntou nenhum documento que comprove isso e, ainda, não impugnou especificadamente os fatos narrados na exordial nem os cálculos detalhados apresentados.
Registre-se que os cálculos estão devidamente discriminados, com data e valor da operação, sendo plenamente possível à ré impugnar eventual incorreção no cálculo, o que deixou de fazer.
A impugnação genérica e vaga não se presta para afastar o direito do autor, não cumprindo o ônus que compete ao réu.
Desta feita, a parte autora faz jus a devolução de valores indevidamente descontados, valores estes que restaram incontroversos diante da ausência de impugnação específica pela parte requerida.
Inobstante, a devolução dos valores pagos indevidamente deverá se dar de forma simples, devidamente atualizados pelo INPC desde o desembolso e contando juros legais desde a citação.
Isso porque não restou comprovada a má-fé da requerida, razão pela qual não há que se falar em devolução em dobro.
Assim:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESCABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO ADMITIDA SOMENTE PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.286/96. (...) 3.
A repetição em dobro do indébito pressupõe o pagamento indevido e a má-fé do credor.
Não comprovada essa conduta nas instâncias ordinárias, a repetição deve ser simples. (...) Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp 1093802/SP, Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ 05.05.2011) – grifei.
Do dano moral No que tange aos alegados danos morais, não há que se falar em qualquer indenização.
Estamos diante apenas de um descumprimento contratual, incapaz de gerar danos morais a parte autora.
O caso em questão se trata de mero aborrecimento da vida, inexistindo qualquer ofensa a direito de personalidade da parte autora que justificasse a existência de danos morais.
Com este entendimento: : RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA.
MERO ERRO DO SISTEMA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Todavia, não há qualquer indicativo de má-fé da recorrida nas cobranças indevidas, tudo levando a crer que a cobrança permaneceu por erro.
Desse modo, [...] inexistindo patente má-fé, deve ser afastada a pretensão recursal de repetição em dobro.
Quanto ao dano moral, entendo igualmente indevido.
Os fatos relatados caracterizam mero aborrecimento da vida, não existindo violação dos direitos da personalidade da recorrente, ou fato extraordinário que configurem o dano moral indenizável.
Acrescente-se que o descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral, havendo necessidade de se provar situação de excepcional transtorno o sofrimento que justifique o pleito, o que não correu na hipótese em comento. [...](TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017439-83.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo - J. 30.03.2017) (Grifo Nosso) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a devolução de R$22.150,87 (vinte e dois mil, cento e cinquenta reais e oitenta e sete centavos) retidos indevidamente da requerente, que deverão ser atualizados pelo INPC desde o desembolso e contados juros legais desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e a parte requerida ao pagamentos dos outros 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, assim como ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, a ausência de complexidade da matéria, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, § 8º c/c 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2020 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
12/11/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
29/04/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:13
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2020 09:13
Recebidos os autos
-
27/03/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOL DE MINAS COMÉRCIO DE FRIOS EIRELI - EPP
-
14/11/2019 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2019 23:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 18:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2019 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2019 12:53
Recebidos os autos
-
29/05/2019 12:53
Distribuído por sorteio
-
28/05/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2019 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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