TJPR - 0021202-38.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
14/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 14:50
Expedição de Certidão GERAL
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA BORGES REPRESENTADO(A) POR BRUNA LUANA BUENO
-
29/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA BORGES REPRESENTADO(A) POR BRUNA LUANA BUENO
-
29/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:05
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/07/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/06/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
12/06/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA BORGES
-
03/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA BORGES
-
03/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/05/2023 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 11:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2023 11:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
16/03/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2023 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/02/2023 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA BORGES
-
10/02/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2023 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA BORGES REPRESENTADO(A) POR BRUNA LUANA BUENO
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/02/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2022 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/01/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 23:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/09/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA BORGES REPRESENTADO(A) POR BRUNA LUANA BUENO
-
20/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/08/2021 23:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA BORGES REPRESENTADO(A) POR BRUNA LUANA BUENO
-
07/07/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA BORGES REPRESENTADO(A) POR BRUNA LUANA BUENO
-
24/05/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021202-38.2021.8.16.0014 Processo: 0021202-38.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): GISELE CRISTINA BORGES (RG: 70424932 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*07-90) representado(a) por BRUNA LUANA BUENO (RG: 128272933 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*53-17) Rua Santa Adelaide, 19 - Conjunto Habitacional Pindorama - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-670 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) RUA DAS ASSEMBLEIAS, 100 - 26º ANDAR - CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.011-000 1 - Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por Gisele Cristina Borges em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a durisele ação razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2 – Oficie-se ao IML de Londrina para a realização da perícia, no prazo de 60 dias, enviando cópia dos quesitos oferecidos pelas partes. 3 - Porém, há que se ressaltar que é de conhecimento notório a longa fila de espera para a realização de pericias no IML local, o que compromete o andamento processual.
Assim, para evitar que o feito se arraste por demasia, desde já determino à Secretaria que, caso ocorra uma nova edição do Projeto Justiça no Bairro em Londrina, antes da realização da perícia, determino que o presente feito deverá ser incluído no mesmo. 4 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 5 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6 - Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 29 de abril de 2021. Osvaldo Taque Magistrado -
30/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 07:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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