TJPR - 0062472-76.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:32
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:32
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 06:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/03/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/03/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 04:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/12/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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03/12/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 17:24
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/09/2021 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/07/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2021 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 20:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/06/2021 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/05/2021 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062472-76.2020.8.16.0014 Processo: 0062472-76.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.977,08 Autor: LENILDA CRISTINA DA SILVA Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I – RELATÓRIO: LENILDA CRISTINA DA SILVA, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE MONTANTE COBRADO A MAIOR C/C DANOS MORAIS contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificado, aduzindo, em resumo, que firmou com a Ré quatro contratos de empréstimo consignado (nº 022090004251; 022090001256; 022090002420; 022090013773), os quais foram quitados; no entanto, alega que os referidos pactos trouxeram em seu bojo normas abusivas, capazes de majorar sobremaneira o saldo devedor das parcelas, dentre elas os juros abusivos.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, para que sejam devolvidos os valores cobrados decorrentes das taxas de juros abusivas, ultimando na repetição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.30.
O despacho de seq. 7.1, concedeu ao autor as benesses da justiça gratuita, bem como determinou a citação da Requerida.
A Ré apresentou contestação na seq. 15.1.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e requereu a delimitação dos contratos pretendidos na inicial.
No mérito, alegou que não há abusividade nas cláusulas pactuadas, sendo que as condições do contrato em exame foram pactuadas livremente entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 20.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por Lenilda Cristina da Silva em face de Crefisa S/A.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: No que tange a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte Autora, aduz parte Ré que a Autora não comprovou ser beneficiária.
Entretanto, no caso em tela, a parte Ré não traz qualquer argumento ou documento que comprove a mudança das condições financeiras da parte Autora.
Os benefícios da Assistência Judiciária devem atender, todos que efetivamente necessitam e resta evidente que está presente no caso.
Portanto, haja vista que a documentação que ensejou o deferimento do benefício já foi analisada por este juízo e nenhum outro documento diverso foi juntado aos autos, mantenho as benesses da assistência judiciária à Autora.
MÉRITO É indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não abusividade das tarifas as quais se insurge o requerente é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus ao autor tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DOS JUROS: Primeiramente cumpre destacar que as tabelas apresentadas pelo Autor em seqs. 1.8 a 1.11 tratam-se de tabelas com o número de série 20742, sendo a mesma referente a taxa média de crédito pessoal não consignado, não sendo o caso do presente feito, visto que se tratam os contratos de empréstimo pessoal consignado.
Assim, para devida análise dos autos, foi utilizada a tabela de série nº 20745, sendo a referente a taxa média de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, visto que a Autora é funcionária da Prefeitura de Londrina/PR.
Verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e § 1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.
Sendo assim, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado.
Observa-se que esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados.
Importante ressaltar que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Por conseguinte, entendo pelo não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal: “Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. ” Observa-se que o § 3º deste artigo especifica que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Contudo, não houve a regulamentação complementar imposta pelo “caput” do referido artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192.
Necessário frisar que as discussões sobre o acima exposto foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” Consequentemente, não há limitação dos juros em 12% (doze por cento) ou 6% (seis por cento) ao ano.
Passo a analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é excessiva e abusiva.
A regra geral é de que a taxa de juros estipulada contrato deve ser respeitada.
O entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação já firmada pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos.
Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).
E, admitindo-se como 50% da taxa média de mercado uma faixa razoável para variação, os juros praticados devem ser reduzidos à taxa média de mercado exclusivamente quando excederem em 50% essa última, patamar a partir do qual a cobrança se mostra excessiva e abusiva.
No vertente caso, os juros remuneratórios foram avençados no contrato à taxa mensal e taxa anual da seguinte forma para cada contrato, com a comparação da taxa média (20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado) Contrato nº 022090004251 – 28/05/2018 Taxa contratada: 987,22 % a.a.
Taxa média: 23,76% a.a Contrato nº 022090001256 – 25/07/2017 Taxa contratada: 381 % a.a.
Taxa média: 25,83 % a.a Contrato nº 022090002420 – 16/01/2018 Taxa contratada: 558,01 % a.a.
Taxa média: 24,38 % a.a Contrato nº 022090013773 – 20/11/2018 Taxa contratada: 837,23 % a.a.
Taxa média: 22,74 % a.a Tem-se, então, que a taxa praticada pela promovida discrepa da taxa média de mercado, posto que é superior a 50%, sendo assim, reflete abusividade.
Consequentemente, para os juros praticados deverão ser reduzidos à taxa permitida.
Desta forma, em razão do expurgo da cobrança de juros cobrados em patamar superior à taxa média de mercado, deve a parte ré restituir à parte autora.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Com relação à repetição de indébito, todos os valores cobrados da autora pelo réu de forma indevida cuja cobrança não se sustenta, deverão ser restituídos de forma dobrada.
Isso porque, para que haja a condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, mister se fazer presente a sua má-fé, ou seja, que esta tenha agido de forma consciente, sabendo que não tem o direito pretendido, fato este que deveria ser devidamente comprovado nos autos.
Nesse sentido: "(...) devida a repetição de indébito quando restou demonstrada cobrança excessiva nos autos, porém: "A devolução em dobro só se justifica quando demonstrada a má-fé do banco, o que não ocorreu.
No caso, o permitido é, após a liquidação, apenas a restituição dos valores pagos à maior, na forma simples ou a compensação no caso de eventual débito apurado”. (TJPR - Apelação Cível nº 783.837-7, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, publicado em 10/10/11).
Destarte, uma vez que restou comprovado a existência de má-fé da requerida na exigência dos valores tidos como indevidos, visto a discrepância dos valores cobrados em maior e os valores realmente devidos na taxa média.
Assim, o ressarcimento a autora deverá dar-se na forma dobrada.
No que tange aos danos morais, reconhecido o ato ilícito da ré, restou demonstrado que a reclamante sofreu percalços com a cobrança indevida.
Sobre o tema, entendo que os fatos narrados no caderno processual ultrapassam os meros aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana, aborrecimentos a que se sujeitam aqueles que se predispõem a travar relações negociais, capazes de, efetivamente, gerar dano de natureza moral.
Em relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da promovente, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra de acordo com as peculiaridades do caso concreto e atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
III – DISPOSITIVO: Diante do acima exposto, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) declaro a nulidade da cobrança dos juros praticados acima da taxa permitida, determinando a incidência Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado nos contratos entabulados entre as partes nº 022090004251; 022090001256; 022090002420; 022090013773; b) condeno a ré a restituir ao autor, em sobro, os valores recebidos em razão da taxa de juros abusivas, sendo que tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido; c) condeno o Réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do ato ilícito (Súmula 54 do STJ).
Considerando o princípio da sucumbência, condeno ainda o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e o tempo nela despendido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 29 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
30/04/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2020 19:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/10/2020 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:05
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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