TJPR - 0005276-56.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
29/01/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:27
Homologada a Transação
-
01/12/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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31/05/2021 17:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005276-56.2021.8.16.0001 Processo: 0005276-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.137,96 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Réu(s): WAGNER CASTRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *51.***.*92-36) Rua Walter José Wunderlich Júnior, 308 Casa 01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-357 DECISÃO 1.
A documentação anexada à inicial comprova satisfatoriamente a existência de contrato celebrado entre as partes, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento de algumas parcelas, inobstante tenha sido notificada (seq. 1.8) para que regularizasse a pendência.
Está, assim, autorizada a apreensão do veículo, como reza o art. 3º do D.L. 911/69. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos do autor ou de seu representante legal, lavrando-se o competente termo. 3.
Consigne-se que a parte ré deverá, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar os documentos do bem a ser apreendido, conforme preceitua o art. 3°, §14°, da D.L. 911/69. 4.
Executada a liminar, deve a parte requerida efetuar o pagamento integral da dívida em 5 (cinco) dias, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia (art. 3o, § 2o, Decreto-Lei n° 911/69), consignando-se que decorrido o prazo de cinco dias a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ.
LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal.2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1151061 MS 2009/0145490-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013). 5.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a utilizar-se de reforço policial, bem como a proceder de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2o, do Código de Processo Civil, caso se faça necessário ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/04/2021 21:34
DEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
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06/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:15
OUTRAS DECISÕES
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24/03/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/03/2021 15:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/03/2021 11:49
Recebidos os autos
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22/03/2021 11:49
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/03/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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