TJPR - 0054177-84.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/02/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
25/01/2025 03:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/11/2024 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
30/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/10/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
07/10/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/09/2024 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/09/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
19/09/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
19/09/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
19/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
19/09/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
28/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/06/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 08:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/05/2024 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2024 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/04/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 13:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/04/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
22/03/2024 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2024 16:44
Distribuído por dependência
-
21/03/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/03/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/03/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/03/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/03/2024 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 11:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/03/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2024 18:01
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 16:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/02/2024 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/02/2024 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
25/01/2024 03:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2024 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/01/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2024 15:30
Distribuído por dependência
-
23/01/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 03:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/01/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/10/2023 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2023 14:28
Distribuído por dependência
-
23/10/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2023 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/10/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/08/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
14/08/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
17/07/2023 15:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2023 14:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/07/2023 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/06/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
19/06/2023 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/03/2023 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:39
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/10/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
11/10/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/10/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
04/10/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
04/10/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
04/10/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
04/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
04/10/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 10:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/06/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 14:25
Distribuído por dependência
-
01/06/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/06/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/05/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 21:16
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2022 12:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/05/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:58
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 12:58
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/04/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/02/2022 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2022 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
26/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
22/11/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 13:07
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 13:07
Distribuído por dependência
-
19/10/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 13:25
Distribuído por dependência
-
06/10/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2021 00:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/08/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
18/08/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 02:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
05/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0054177-84.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito, em que proferida sentença (mov. 84.1), julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC, foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 89.1), onde alega omissões e contradições, com pretensão infringente, razão pela qual foi ordenada a manifestação da parte ré, alinhada nos termos da petição de mov. 96.1.
Pois bem.
Em análise ao julgado, tenho que parcial razão assiste à parte autora/embargante, senão vejamos.
Em princípio, em relação à alegada omissão na aplicação do artigo 400 do CPC, observo que a parte autora/embargante pretende emprestar caráter infringente aos embargos para que o juiz reaprecie a questão abordando fundamentos que sob sua ótica deveriam ser tratados na fundamentação.
Esta pretensão não procede, entretanto, uma vez que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207).
No mesmo sentido a jurisprudência, veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - LIMITES A SEREM OBSERVADOS - SUFICIÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO.
I- A oposição dos aclaratórios deve observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC; II- O julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a examinar minuciosamente, um a um, os dispositivos e precedentes persuasivos invocados, os documentos apresentados e as teses levantadas, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada; III- Quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, é inarredável o não acolhimento dos embargos de declaração. (TJ-MG - ED: 10024113061725002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Além do mais, destaco que em razão da inversão do ônus da prova, o fato da sentença não ter mencionado expressamente a aplicação do artigo 400 do CPC não trará qualquer prejuízo à parte autora/embargante, uma vez que o efeito é mesmo.
Assim, entendo que, neste particular, não houve irregularidade apreciável por meio de embargos de declaração.
No que tange à contradição (erro material) no julgado, por tratar na fundamentação da ilegalidade na capitalização ‘anual e mensal’ e, na parte dispositiva, constar ‘diária e mensal’, tenho que assiste razão à parte autora/embargante a este respeito, por se tratar de claro erro material no julgado.
Sendo assim, a parte dispositiva, a partir de agora, terá a seguinte redação: “b) ordenar o expurgo dos juros capitalizados (anual e mensal) para os contratos firmados entre as partes e desde que não haja previsão contratual para tanto, determinando-se sua cobrança na forma simples e linear, observada a regra disposta no art. 354 do CC;”.
No que concerne às demais contradições apontadas nos embargos de declaração (itens ‘3’ e ‘5’), primeiro, pela aplicação do artigo 354 do Código Civil, e, segundo, por não aplicar a repetição de indébito dobrada, entendo que, na verdade, apresentam-se como mera contrariedade com o julgado.
Ressalte-se, neste particular, que os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes invoca a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade no julgado, sem, contudo, requerer esclarecimentos ao juízo.
No caso dos presentes embargos declaratórios constata-se, claramente, a este respeito, a mera contrariedade da parte autora/embargante com a decisão proferida, o que não será possível de ser alcançado via embargos de declaração, devendo interpor o recurso adequado para tanto.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou rediscussão dos fundamentos apresentados na sentença. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002929-88.2012.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.03.2018).
Por fim, em relação à omissão por não especificar no julgado quais os encargos deveriam ser restituídos e de que maneira (item ‘4’ dos embargos de declaração), entendo que parcial razão assiste à pretensão da parte autora/embargante neste particular.
Observa-se do julgado, que foi analisado o pedido de devolução das tarifas e taxas bancárias incidentes ao decorrer do pacto, sem o devido respaldo contratual e elencadas na petição inicial, quais sejam as de códigos: 63; 78; 80 e 97.
Além disso, foi reconhecido que para o caso de cobrança de tarifas sem previsão contratual e sem comprovação de contraprestação, o réu deverá proceder à devolução dos valores despendidos pela autora, na forma simples, em razão da falta de prova de má-fé do réu.
Ressalte-se, inclusive, que a questão da devolução, de forma simples, ficou expressamente consignada no item ‘d’, segunda parte, da parte dispositiva da sentença.
Assim, a única omissão a ser reconhecida no julgado é que não constou no item ‘c’ da parte dispositiva expressamente quais seriam as tarifas e taxas bancárias, que, no contexto do julgamento, claramente são as pleiteadas pela parte autora/embargante: códigos 63; 78; 80 e 97, sob pena, inclusive, de julgamento citra petita ou ultra petita.
Assim, sanando a omissão no julgado, o item ‘c’ da parte dispositiva da sentença terá, a partir de agora, a seguinte redação: “c) reconhecer a ilegalidade das tarifas praticadas nas contas correntes sem a devida pactuação ou comprovação de contraprestação, quais sejam as de códigos 63; 78; 80 e 97;”. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho-os em parte, aplicando efeito infringente ao julgado para reconhecer o erro material e sanar a omissão no julgado, conforme acima decidido. 2.
A parte ré, por sua vez, opôs embargos de declaração (mov. 90.1) contra a sentença de mov. 84.1, apontando omissões e contradições no julgado, pleiteando, inclusive, a sua modificação.
Considerando o efeito infringente pleiteado no recurso, foi oportunizado o contraditório à parte autora, cuja manifestação foi encartada no mov. 98.1.
Pois bem.
Não vislumbro as omissões e/ou as contradições apontadas pela parte ré/embargante no julgado, que abordou a questão em debate, expondo claramente as razões que embasam a decisão (CPC, 371).
Em análise ao recurso, observa-se que se trata apenas de discordância da parte embargante em relação aos fundamentos da decisão, o que não é adequado mediante embargos declaratórios.
Ressalte-se, inclusive, que o fato da taxa SELIC não ter sido acolhida não demonstra omissão por parte do juízo, uma vez que foi fixada na sentença a incidência do IPCA-E para correção dos valores.
Se tanto não bastasse, é necessário lembrar que o vício de contradição, sanável via embargos declaratórios, ocorre quando há colisão entre dois pensamentos da própria decisão embargada que se repelem.
Assim, a contradição somente se verifica dentro do mesmo julgado e não entre a decisão embargada e os fundamentos apresentados pela parte embargante.
Portanto, forçoso reconhecer que o inconformismo da parte ré/embargante não configura nenhum dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC, mas revela tão somente sua discordância, o que não é adequado aos embargos declaratórios, devendo ela encontrar guarida em outro recurso. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os por entender que no julgado não existem as omissões e contradições apontadas pela parte ré/embargante. 3.
Proceda-se a alteração no registro da sentença, para que dela passe a constar a decisão destes embargos declaratórios. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. p -
04/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/04/2021 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/03/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/02/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
04/12/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2020 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/11/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/10/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
26/10/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/10/2020 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/09/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2020 05:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA LEONARDE BARRIN
-
03/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/03/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/08/2019 13:16
Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:16
Distribuído por sorteio
-
17/08/2019 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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