TJPR - 0001489-98.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANIA ZANELATTO
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VANIA ZANELATTO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
01/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:31
Homologada a Transação
-
29/06/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/06/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/03/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VANIA ZANELATTO
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VANIA ZANELATTO
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/11/2021 17:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VANIA ZANELATTO
-
17/05/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001489-98.2021.8.16.0104 Processo: 0001489-98.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): VANIA ZANELATTO (RG: 53752780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*35-87) Linha Pinhalzinho, 0 zona rural - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Polo Passivo(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-03) Rua Iguatemi, 151 19º. andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-12) Rua da Consolação, 2411, 2411 - Consolação - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.301-909 Vistos etc. 01.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em testilha, vislumbra-se a presença dos requisitos legais autorizadores da medida antecipatória.
A certidão de seq. 1.7 demonstra a existência de registros de inadimplência em nome da parte autora perante o banco de dados da Serasa Experian, conforme narrado na inicial.
Referido documento, aliado aos demais documentos dos autos (seq. 1.8/1.9) evidencia a probabilidade do direito invocado pelo autor, sendo verossímeis suas alegações de que o débito seria indevido, por dois motivos: 1) ante a dificuldade da produção de prova negativa (ausência de relação contratual do autor com a ré, bem como inexistência do débito inscrito); 2) em razão da hipossuficiência do autor frente ao poderio técnico da reclamada.
Desta forma, a inscrição do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes em razão do débito ora discutido aparentemente se mostra indevida.
Além disso, a permanência do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes é fato que pode gerar dano irreversível ao seu nome e crédito.
Acrescente-se, ainda, que é possível a revogação ou modificação da decisão a qualquer tempo (art. 300, §3º NCPC), não havendo risco de irreversibilidade do provimento, nem qualquer dano que possa ser provocado a parte requerida.
Presentes os requisitos indispensáveis e, de modo especial, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, tem-se que o deferimento da tutela antecipada pleiteada se impõe.
Assim, pelos motivos expostos, concedo a antecipação da tutela. 02.
Diante do exposto, defiro, com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória aventado na petição inicial, para determinar a baixa/cancelamento da inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em relação aos débitos impugnados na presente ação, até o deslinde do processo, através do sistema SERASAJUD, o que deverá ser feito pela secretaria, mediante comprovação nos autos. 03. À Secretaria para inclusão em pauta. 04.
Cite-se a parte reclamada a fim de comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que em não comparecendo à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na exordial.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
03/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
03/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 08:36
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 10:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 21:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 21:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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