TJPR - 0043187-47.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:59
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SUFFIATTI BOSSA REPRESENTADO(A) POR RITIELI SUFFIATTI
-
08/02/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SUFFIATTI BOSSA REPRESENTADO(A) POR RITIELI SUFFIATTI
-
03/08/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 22:45
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SUFFIATTI BOSSA
-
23/03/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 14:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 14:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
30/11/2021 00:07
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:47
Juntada de LAUDO
-
26/10/2021 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 13:05
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SUFFIATTI BOSSA REPRESENTADO(A) POR RITIELI SUFFIATTI
-
01/07/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
31/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043187-47.2018.8.16.0021 Processo: 0043187-47.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.420,00 Autor (s): GUILHERME SUFFIATTI BOSSA (CPF/CNPJ: *92.***.*98-18) representado(a) por RITIELI SUFFIATTI (CPF/CNPJ: *59.***.*87-94) Rua Europa, 2.743 - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-755 Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-75) Barão do Cerro Azul, 594 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-050 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Guilherme Suffiatti Bossa, representado por sua genitora Ritieli Suffiatti, em face de Unimed Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduziu em sua inicial que: a) teria sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID: F84.0) e Comorbidade com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) (CID: F90); b) teriam sido realizadas duas solicitações de exames (1º Genética – Sequenciamento Completo do Exoma - Trio e 2º Sequenciamento Completo do Exoma); c) diante da negativa da ré tiveram que custear a realização do Exame Exoma Completo no Hospital Pequeno Príncipe, no valor de R$ 7.800,00; d) a situação narrada gerou danos morais e materiais à família.
Ao final pediu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a procedência da ação; d) a condenação da ré ao pagamento de danos morais, materiais, honorários e despesas processuais (mov. 1.1).
Juntou documentos nos movs. 1.2/1.23.
Recebida a inicial com a concessão da gratuidade da justiça (mov. 8.1).
Procedida a citação da ré (mov. 16.1).
Apresentada contestação, na qual aduziu: a) a falta de preenchimento das diretrizes de utilização da ANS, bem como a inexistência de urgência para realização do exame; b) a ausência de condições de reembolso; c) a inexistência de valores indenizáveis; d) não há que se falar em danos morais.
Ao final requereu: a) a improcedência da ação; b) alternativamente, em caso de parcial procedência, requereu a redução dos valores a título de danos morais (mov. 17.1).
Juntou documentos (movs. 17.2/17.24).
Apresentada impugnação à contestação (mov. 24.1).
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (mov. 29.1), ao passo que a ré requereu a produção de prova oral e juntada de eventuais documentos novos (mov. 32.1).
Saneado o feito, oportunidade em que foi deferida a prova oral (mov. 34.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas três testemunhas da parte autora e uma testemunha da parte ré (mov. 58.1).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 65.1 e 69.1).
Apresentado parecer final pelo parquet manifestando-se pela procedência da ação (mov. 76.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da parte ré no reembolso do exame médico denominado "Estudo Genético de Sequenciamento Completo do Exoma", recomendado para o tratamento e diagnóstico do autor Guilherme Suffiatti Bossa.
Alegou a parte autora que sofre de transtorno de espectro autista (DID: F84.0) e comorbidade com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) CID-F90.
Segundo orientação de seus médicos, precisou realizar exames específicos para encontrar as causas destes distúrbios, oportunidade em que foi indicado o exame de Genética – Sequenciamento Completo do EXOMA – TRIO, a ser realizado em conjunto com seus genitores.
Ainda, disse que a solicitação foi encaminhada à parte ré no dia 20/04/2018, conforme guia 12650834, e negada a sua autorização (negativa na própria receita), sob o argumento de não possuir cobertura contratual para a realização dos exames das três pessoas.
Explicou que diante da negativa o Dr.
Salmo Raskin solicitou apenas o seu sequenciamento genético, o que também foi negado, porém, ao argumento de que tal exame possui exclusão expressa na saúde complementar.
Complementou argumentando que teria sido internado de forma emergencial devido a fortes crises e diante da extrema necessidade, bem como das negativas da parte ré, contratou o serviço de forma particular, desembolsando o valor de R$ 7.800,00.
Por fim, disse que sofreu constrangimentos e aborrecimentos em razão da negativa pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, asseverou que justificadamente negou a realização do exame, em razão de estar expressamente excluído do contrato por “aplicação lógica das Diretrizes de Utilização elencadas de forma objetiva e clara no Anexo II da RN 428/2017”.
Afirmou que no contrato firmado entre as partes existe previsão expressa de que possui vinculação ao Rol de Procedimentos elaborado pela ANS e é imprescindível o cumprimento estrito por parte dos pacientes das diretrizes de utilização.
Pois bem, conforme se infere dos autos, é incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde – familiar/individual com coparticipação em enfermaria com obstetrícia – movs. 1.9 e 1.10.
Ainda, o laudo médico acostado no mov. 1.11 revela que Guilherme apresenta transtorno do espectro autista, grau moderado a grave, e de evolução crônica - CID-F84.0, bem como comorbidade com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) C/O:F90.
Os documentos de movs. 1.14/1.17 demonstram a urgência e a necessidade da realização do exame “sequenciamento completo do exoma”, em razão do quadro de “auto e heteroagressividade refratário à medicações” (mov. 1.16).
A par disso, bem como das fotos carreadas aos autos (mov. 1.21/1.23), ficou demonstrada a necessidade e urgência de Guilherme ter realizado o exame negado pela operadora.
A propósito, restou consignado no laudo de mov. 1.11 que, além do transtorno do espectro autista, Guilherme possui intolerância à lactose, o que dificulta o uso de medicação, e alergia a outras substâncias.
Ademais, os depoimentos dos genitores da criança demonstraram que, no momento do internamento do autor (que estava todo machucado em razão da autolesão), não havia outra opção que não a realização do referido exame.
A propósito, a avó de Guilherme foi taxativa em seu depoimento no que se refere à melhora do seu quadro de saúde após a realização do exame custeado de forma particular.
Nesse diapasão, a recusa da parte ré à cobertura do exame prescrito por médico especialista que acompanha o paciente no tratamento é inválida, pois viola a própria natureza do contrato.
A propósito, não se esqueça que os contratos de plano de saúde são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ademais, é cediço que pactos desta natureza (adesão) têm suas cláusulas fixadas de modo unilateral pelo fornecedor, razão pela qual devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47, do CDC.
Nesse sentido, da análise do contrato firmado entre as partes (mov. 17.11) observa-se a cobertura de “exames complementares e serviços auxiliares” (cláusula XI, “c”).
Portanto, havendo previsão de cobertura da realização de exames complementares, eventual exclusão contida no anexo à Resolução da ANS, vai contra a própria essência e objetivo do contrato, além de representar ofensa ao direito fundamental à saúde e à vida.
A propósito, a cláusula de exclusão de que se valeu a requerida (Resolução 428/2017, item 110, anexo II[1] - mov. 17.21) para negar a cobertura possui redação de difícil compreensão, sendo obrigação da operadora esclarecer a respeito da sua incidência e aplicação no contrato firmado, o que não restou comprovado.
De tal sorte, estando o beneficiário de plano de saúde acometido de grave doença e tendo seu médico solicitado o exame para poder diagnosticá-la, descabe à operadora negar a cobertura pelo argumento de que o procedimento estaria excluído do rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou a esse respeito, in verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (?). 2.
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. [?] 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1100866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017) – grifei.
No mesmo sentido é o entendimento de diversos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REALIZAÇÃO DE EXAME.
SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA.
DIREITO À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 469 DA COLENDA CORTE CIDADÃ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
De acordo com a súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código Consumerista é aplicável aos contratos de plano de saúde, sendo que as cláusulas contratuais devem serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2.
Se a patologia e/ou condição está incluída na cobertura do contrato de assistência à saúde, é vedado às operadoras de plano de saúde impor limitação ao tipo de tratamento, sob pena de se vulnerar o objetivo primordial desta modalidade negocial, que é a promoção da saúde do contratante.
Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não pode o plano de saúde se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para a segurada. 4.
Tendo em vista que as peculiaridades do caso demonstraram que o sequenciamento completo do exoma é o exame indicado para descobrir a enfermidade que acomete a criança e iniciar o tratamento adequado, inexistem motivos para alterar a sentença a quo, que se baseou em evidências técnicas e em parecer fornecido pelo NATJUS. 5.
No caso sub examine, dada a parcial procedência dos pedidos iniciais, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados reciprocamente entre as partes. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursost; Apelação cívvel: 04183114020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - EXAME MÉDICO - NECESSIDADE E URGÊNCIA JUSTIFICADA - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CABIMENTO.
Demonstrado através de relatório médico que o exame de "Estudo Genético de Sequenciamento Completo do Exoma" é necessário para o diagnóstico e tratamento do autor, não merece prosperar a tese de limitação de cobertura contratual, mormente se considerado que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo.
Comprovada a abusividade perpetrada pelo plano de saúde, deve ser restituída a quantia despendida para a realização particular do exame. (TJ-MG - AC: 10142180005340001 Carmo do Cajuru, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) – grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS DOENÇAS, COMO DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, TETRAPARESIA ESPÁSTICA, ESCOLIOSE, EPILEPSIA E DEFEITO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO TRANSVERSAL DISTAL.
MÉDICO ASSISTENTE REQUEREU A REALIZAÇÃO DO EXAME “SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA, SIGLA: SCE, TENDO COMO ESTRATÉGIA DE ANÁLISE O SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA, NO LÓCUS XXXXXXXX”.
NEGATIVA DA OPERADORA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 287/2015, DA ANS, VIGENTE NA DATA DOS FATOS.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTATADA “EX OFFICIO”.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE.
ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC.
O EXAME SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA SEGURADORA, ENCONTRA PREVISÃO CONTRATUAL.
AUTORA QUE SE ENQUADRA NO SUBITEM C, DO ITEM 110, DO ANEXO II – DUT -, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 287/2015, DA ANS.
CLÁUSULA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL COMPREENSÃO PARA LEIGOS E NÃO FOI ESCLARECIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
AUTORA NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO ASSINTOMÁTICA.
OMISSÃO DA SENTENÇA SANADA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE GERA MEROS DISSABORES.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 11, DO ART. 85, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00018798720178160143 PR 0001879-87.2017.8.16.0143 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 03/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) – grifei.
Desse modo, tendo em vista a prescrição médica e o indicativo de que o sequenciamento de exoma seria o exame apropriado para descobrir a enfermidade da criança e iniciar o tratamento adequado, o ressarcimento do valor desembolsado é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, sabe-se que decorrem da lesão a um bem integrante da personalidade, através da humilhação, do vexame e do desprestígio da pessoa no meio em que vive, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida de cobertura médica pela operadora do plano de saúde ultrapassa o mero dissabor na medida em que provoca o agravamento do sofrimento psíquico do usuário[2].
Porém, no presente caso, em que pese a recusa injustificada, entendo que não restou configurado o abalo moral do autor Guilherme passível de ensejar a indenização por danos morais.
Isso porque não há qualquer elemento nos autos que demonstre o abalo emocional de Guilherme ou agravamento da sua doença em razão da negativa da cobertura.
Observa-se que, muito embora a negativa perpetrada possa ter ocasionado um atraso na realização do exame solicitado, não se constataram prejuízos à saúde da criança, com o agravamento do seu quadro clínico.
E mais, embora a conduta da ré possa ter gerado aborrecimento e preocupação aos genitores, tal fato não acarretou ofensa aos direitos de personalidade de Guilherme, autor da ação, como mencionado por eles no seu depoimento em audiência.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DO SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA TRIO E ANÁLISE DE DNA COM ENZIMAS DE RESTRIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
PACIENTE DIAGNÓSTICADA COM HEPATITE AUTO-IMUNE (CID 10 K75.4).
SURGIMENTO DE NOVOS SINTOMAS.
ATRASO NO DESENVOLVIMENTO MOTOR E DA FALA, MACROCEFALIA, HIPERTELORISMO OCULAR, EPICANTO E CARIÓTIPO.
SUSPEITA DE ALTERAÇÃO GENÉTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS EXAMES DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA E ANÁLISE DE DNA COM ENZIMAS DE RESTRIÇÃO, PRESCRITOS POR MÉDICO ESPECIALISTA.
TERCEIRA OPINIÃO EMITIDA SEM QUALQUER CONTATO COM A PACIENTE.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO EMITIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA A AUTORA SÂMELLA HÁ TEMPO.
DEMONSTRAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E DE COBERTURA CONTRATUAL.
EXAMES COMPLEMENTARES INDISPENSÁVEIS PARA O CONTROLE DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA E ELUCIDAÇÃO DIAGNÓSTICA COBERTOS PELO PLANO CONTRATADO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
NEGATIVA ABUSIVA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU DA CONDIÇÃO PSÍQUICA DA PACIENTE. 3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0022787-18.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 24.05.2020) (TJ-PR - APL: 00227871820188160019 PR 0022787-18.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 24/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) – grifei.
Desta forma, sem indícios de que houve o comprometimento do estado de saúde de Guilherme ou, ao menos, circunstâncias que indiquem a ocorrência de sofrimento psíquico, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) em favor da parte autora, devidamente corrigida a partir do efetivo desembolso (09.08.2018 – mov. 1.19) e acrescida de juros de mora 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência recíproca, tenho que ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das verbas sucumbenciais, inclusive dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça (mov. 8.1).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Publicada e registrada no Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] 110.
ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA 1.
Cobertura obrigatória quando for solicitado por um geneticista clínico, puder ser realizado em território nacional e for preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas contempladas nos subitens desta Diretriz de Utilização, quando seguidos os parâmetros definidos em cada subitem para as patologias ou síndromes listadas. b. para as patologias ou síndromes listadas a seguir a cobertura de análise molecular de DNA não é obrigatória: ostecondromas hereditários múltiplos (exostoses hereditárias múltiplas); Neurofibromatose 1; Fenilcetonúria, hipercolesterolemia familiar, MTHFR e PAI-1. c. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos itens a e b, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e, permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais.
OBS relativa apenas ao item c: Os exames realizados por técnicas de pesquisas em painel, tais como PCR Multiplex, CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa), MLPA (Multiplex Ligation-dependent Probe Amplification), Sequenciamento de Nova [2] “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA RENAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. 1. É lícita a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, salvo para os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. 2.
A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1301763 / DF.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 15/10/2015) – grifei. -
03/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/05/2020 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2020 21:27
Recebidos os autos
-
11/05/2020 21:27
Juntada de PARECER
-
05/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2019 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2019 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2019 16:52
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 14:33
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SUFFIATTI BOSSA REPRESENTADO(A) POR RITIELI SUFFIATTI
-
20/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
18/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2019 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME SUFFIATTI BOSSA REPRESENTADO(A) POR RITIELI SUFFIATTI
-
01/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2019 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2019 12:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/02/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:32
Expedição de Mandado
-
23/01/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2018 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 09:31
Recebidos os autos
-
12/12/2018 09:31
Distribuído por sorteio
-
10/12/2018 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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