TJPR - 0001129-59.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 12:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 17:25
BENS APREENDIDOS
-
04/07/2023 17:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/06/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/05/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/02/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/02/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 13:14
Expedição de Mandado
-
22/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE EDSON ALVES DE LIMA
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 12:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2022 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2022 18:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2022 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE EDSON ALVES DE LIMA
-
14/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2021 12:08
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2021 15:40
DECRETADA A REVELIA
-
23/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 06:36
Recebidos os autos
-
23/11/2021 06:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 19:44
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 19:44
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
27/08/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2021 21:05
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2021 11:42
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 14:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2021 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2021 17:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 23:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/05/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:13
Juntada de DENÚNCIA
-
09/05/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:23
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001129-59.2021.8.16.0074 Processo: 0001129-59.2021.8.16.0074 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): EVERSON FERNANDES MONTEIRO DA SILVA JOSE EDSON ALVES DE LIMA DECISÃO 1.
Tendo em vista a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 15.1), designo audiência de custódia para o dia 4 de maio de 2021, às 13h20min. 2.
Cientifique-se o Ministério Público e intime a Defesa.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, 03 de maio de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
04/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0001148-65.2021.8.16.0074
-
04/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Santa Catarina, S/N - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3522-1414 Autos nº. 0001129-59.2021.8.16.0074 Processo: 0001129-59.2021.8.16.0074 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): EVERSON FERNANDES MONTEIRO DA SILVA JOSE EDSON ALVES DE LIMA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de comunicação feita pela Autoridade Policial após a prisão em flagrante delito do autuado JOSÉ EDSON ALVES DE LIMA, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal.
Em análise aos autos, constata-se que foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores e o conduzido.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada nos termos do inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foram lavradas as respectivas notas de culpa no prazo legal.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação em flagrante e conversão da prisão em preventiva, com substrato nos artigos 312 e 313 do CPP (mov. 12.1).
Após, vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação a) Da homologação da prisão em flagrante A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos. 304/306 do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados, este último na medida do possível, porque até o presente não foi instalada defensoria pública na Comarca.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue ao flagrado no prazo legal.
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos os condutores e o flagrado, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.
No mais, os depoimentos dos condutores e o interrogatório do flagrado revela indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria do flagrado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do Código de Processo Penal), se enquadrando dentro das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, em específico do inciso II do citado artigo, o que desautoriza o relaxamento, conforme dispõe o artigo 310, IV, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 12.403/2011.
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. b) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Superada tal etapa, cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória ao conduzido ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310).
Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Ainda, submete-se a medida aos requisitos do art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial.
No caso concreto, anoto ter havido pedido de prisão preventiva pelo Parquet.
Com efeito, é de se aliar ao requisito do fumus comissi delicti, ou seja, a provável ocorrência do delito, cometido pelo agente a quem se o imputa, o periculum libertatis, indicativo do risco que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, tal como emana do antes referido art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, nos limites próprios da presente cognição prefacial, é bem de ver que existe indicativo bastante da materialidade criminosa, eis que evidenciado o cometimento e, também, a autoria, do crime de tráfico de entorpecentes e posse irregular de armas de fogo, notadamente diante da situação de flagrância em que foi encontrado o autuado.
Com relação à materialidade delitiva, não bastasse a gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas, que é responsável pelo fomento de diversos outros crimes, tem-se presente na conduta do flagrado a gravidade em concreto, decorrente da quantidade de drogas apreendidas.
Como restou demonstrado nos autos, a prisão do autuado decorreu de abordagem rotineira realizada por policiais militares, de modo que, na ocasião, visualizaram o conduzido e o terceiro Everson Fernandes Monteiro da Silva conversando em via pública, sendo visto pelos milicianos o momento em que o flagrado entregou um objeto a Everson Fernandes.
Na sequência, os policiais militares realizaram a abordagem dos indivíduos e constaram que o objeto se tratava de substância entorpecente maconha, oportunidade em que Everson Fernandes declarou que adquiriu a droga do conduzido JOSÉ EDSON ALVES DE LIMA por R$20,00 (vinte reais).
O flagrado José Edson tentou fugir, mas foi contido pelos policias militares.
Realizada a revista pessoal, localizou-se R$20,00 (vinte reais) no bolso do flagrado, quantia essa que condiz com aquela que o usuário Everson Fernandes disse ter pago pelo entorpecente.
Diante das circunstâncias da prisão, os policiais militares realizaram buscas na residência do conduzido José Edson, resultando na apreensão de 40 (quarenta) gramas de maconha fracionados em três porções e uma faca com resquícios de maconha.
A par disso, há que se ressaltar que em face da quantidade a forma de acondicionamento, há fortes indícios acerca da sua destinação comercial, e da viabilidade de que a residência do flagrado funciona como ponto de venda de drogas.
Sendo assim, por todo o exposto, exsurgem indícios de autoria delitiva por parte do flagrado, uma vez que a droga foi localizada em sua residência e circunstâncias que apontam para a finalidade mercantil do entorpecente.
O delito de tráfico de drogas preenche o requisito descrito no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que cominada pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Ademais, o fato em tese praticado consubstancia conduta que coloca em iminente risco a ordem pública, haja vista que o tráfico ilícito de entorpecentes está dominando toda a região, sendo que, o ilícito em tese praticado pelo imputado expõe a perigo a vida de saúde de diversos usuários que adquirem dele drogas ilícitas.
Nesses lindes, aliada a gravidade objetiva do ocorrido à flagrante manifestação da importante probabilidade de reiteração criminosa, resulta evidenciado o risco que se submete a ordem pública, a exigir a segregação cautelar do particular JOSÉ EDSON ALVES DE LIMA, como meio de evitar o cometimento de novos delitos.
Sendo assim, restam evidenciados, por ora, o risco à ordem pública, não havendo, assim, medidas cautelares outras, menos gravosas, capazes de, por si, acautelar a espécie.
Diante de tais motivos, à vista da disposição do artigo 282, § 6º, do CPP, entendo que nenhuma das outas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal será suficiente para evitar a prática de novo crime pelo autuado.
Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória).
Do caso em concreto, tenho que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo autuado não se relacionam a locais ou pessoas específicas.
A terceira não tem aplicação porque não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que seja inimputável ou semi-imputável.
Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas enumeradas, notadamente nesta Comarca, em que os efetivos da polícia militar são reduzidos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, todos do CPP, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do conduzido JOSÉ EDSON ALVES DE LIMA.
Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do autuado JOSÉ EDSON ALVES DE LIMA e encaminhe-se à Autoridade Policial local para cumprimento. 5.
Após o término do plantão, determino que os autos sejam encaminhados ao juiz responsável para designação da audiência de custódia. 6.
Considerando que o conduzido Everson Fernandes Monteiro não foi autuado pela prática do crime de tráfico de drogas, já que foi lavrado o termo circunstanciado referente ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, expeça-se alvará de soltura em seu favor, a fim de regularizar a sua situação prisional. 7.
No mais, aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. 8.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Goioerê, 02 de maio de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
03/05/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 11:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2021 20:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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02/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
02/05/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2021 20:50
Conclusos para decisão
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01/05/2021 20:29
Recebidos os autos
-
01/05/2021 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/05/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 04:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/05/2021 04:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/05/2021 03:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 03:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 03:54
Recebidos os autos
-
01/05/2021 03:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 03:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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