TJPR - 0020873-26.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/06/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 23:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 21:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:36
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2024 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/04/2024 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/03/2024 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 11:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/01/2024 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 14:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/08/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/05/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 16:26
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 16:26
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 16:26
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/02/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/02/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2023 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2023 10:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/02/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 16:43
Distribuído por dependência
-
15/02/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/02/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/02/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/01/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2023 16:27
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2023 11:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/12/2022 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:42
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/12/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 16:42
Distribuído por dependência
-
08/12/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/12/2022 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/12/2022 10:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/11/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 17:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
15/09/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/06/2022 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 15:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 18:30
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
30/05/2022 17:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/05/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/05/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/03/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/02/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:27
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 07:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020873-26.2021.8.16.0014 I.
A autora pretende que a ré seja compelida a reativar suas linhas telefônicas, em sede de antecipação de tutela que poderá ser concedida, desde que preenchidos os requisitos para a medida, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil assim dispõe, prefacialmente, sobre as tutelas de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os três pontos acima destacados, pois, são imprescindíveis à concessão da tutela antecipada requerida.
Nos estreitos limites desta cognição sumária, denoto que os fatos e as documentações apresentadas, não são suficientes para o preenchimento dos pressupostos da liminar pleiteada.
Explico.
Em sua narrativa fática, afirma ainda que em outubro de 2020, promoveu a portabilidade de 06 (seis) linhas telefônicas junto à empresa requerida.
Alega ainda que antes mesmo de ser realizada a portabilidade, já utilizava tais linhas em seu trabalho, principalmente via Whatsapp, a fim de fechar negócios.
Entretanto, no dia 20 de abril deste ano, a parte foi surpreendida com o suposto cancelamento de duas das seis linhas, sem que ao menos fosse notificada de forma prévia.
E, diante disso, o autor após ter procurado a requerida em um de seus estabelecimentos, fora informado de que tais linhas não constam em seu CPF.
A priori, em análise às conversas colacionadas em mov.1.4 , denota-se que de fato houve a portabilidade de seis linhas telefônicas para a operadora requerida, evidenciando o vínculo obrigacional entre ambas, e consequentemente, se fazendo presente o interesse processual. Somado a isso, ao analisar o registro de sua conta em mov.1.8, percebe-se que tal linha é de fato utilizada para fins comerciais.
Por outro lado, a parte sequer apresentou documentos que atestam que a linha supramencionada fora realmente desativada e, muito menos, resistência por parte da requerida em buscar solucionar seu suposto problema.
Informo à parte de que a mera arguição de desativação das linhas, do modo como fora feito na exordial, não corrobora com a sua probabilidade do direito, sendo necessário ao menos indícios para tanto.
Outrossim, entendo que a priori, a parte deveria ao menos buscar resolver tal imbróglio de forma amigável, o que também não se mostra comprovado.
E, seguindo esta linha, a ausência do motivo que levou à suposta desativação não foi trazido de maneira consubstanciada, o que prejudica ainda mais a análise da liminar pleiteada, visto que tal medida poderia se mostrar irreversível e até mesmo a possível ausência do direito para tanto.
Desta forma, ante a fundamentação apresentada, indefiro a medida liminar requerida. II.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
Londrina, 04 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
06/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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