TJPR - 0001614-82.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/09/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 13:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/06/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DELLANI MORGEUROTH
-
30/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/11/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2023 13:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/01/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/01/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/01/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/10/2022 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:46
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/08/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/06/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 18:10
Conclusos para decisão
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27/05/2021 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2021 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001614-82.2019.8.16.0186 Processo: 0001614-82.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$98.800,00 Autor(s): IVETE DELLANI MORGEUROTH Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Registro, de saída, que malgrado a determinação contido no IAC e no despacho retro, ela, com as vênias possíveis, aparentemente supera, sem a devida fundamentação, o que dispõe a parte final do art. 43, do NCPC, mitiga regra de competência absoluta (que diz respeito à matéria objeto de discussão, e à pessoa que se encontra em um dos polos da lide), designa os Juízes Estaduais para dar normal andamento aos feitos (em tese para além dos limites do que prevê o art. 955, do NCPC, que determina seja designado um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes), e gera, ademais, eventual necessidade, caso reconhecida a competência da Justiça Federal, de rever e dar validade, superando (novamente) norma de competência absoluta, para todas as decisões proferidas pelos Magistrados Estaduais em feitos dessa natureza (anoto que nada há de ilícito ou irregular nesse tipo de manifestação, notadamente diante do que determina o art. 36, III, da LOMAN).
E cabível, aqui, lembrar de outra alteração que também gerou discussão no âmbito jurisdicional: aquela promovida pela Lei n.º 13.043/2014 que revogou o art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66 (disposição que delegava para os Juízes Estaduais da Comarca de residência dos devedores os processos de executivos fiscais da União, e suas autarquias).
Previu, essa norma, regra de transição específica, dizendo: Art. 75.
A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Diversamente, a Lei n.º 13.876/2019 nada disse a respeito disso, de modo que aplicar-se-ia, agora, a parte final do art. 43, do NCPC - dispositivo que contém a regra da perpetuatio iurisdictonis.
Como regra, alterações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à distribuição da petição inicial não influenciam nem modificam a competência fixada; essa regra, porém, é mitigada quando (a) houver supressão do órgão judiciário, ou (b) houver alteração de regras de competência absoluta.
Esse o caso ora em análise.
Veja-se o que diz a doutrina: 4.
Exceções à não modificação da competência.
Entretanto, no próprio artigo 43 existem exceções à regra da perpetuatio. 4.1.
Haverá modificação da vara quando houver a supressão do órgão jurisdicional. É possível que haja a extinção de uma determinada vara, seja para a criação de uma vara especializada, vara de Juizado Especial ou vara com outra competência.
Se isso ocrrer, é certo que os processos em trâmite serão redistribuídos. 4.2.
Também haverá a redistribuição quando se estiver diante de uma modificação de competência absoluta (ou seja, de competência em razão da matéria, pessoa ou função).
Para ilustrar a situação, basta imaginar a especialização de uma vara (alteração da competência em razão da matéria): em determinada Comarca, existia uma vara cível; com o crescimento da Comarca, houve a criação de uma vara de família e sucessões.
As causas de divórcio que tramitavam na 1.ª Vara Cível passarão a tramitar perante a 1.ª Vara da Família. 4.3.
Pode o legislador regular a questão da alteração da competência absoluta de forma distinta.
Como exemplo, a Lei n.º 13.043/2014, que em seu artigo [1]14 revogou o artigo 15, inciso I, da Lei n.º 5.010/1966 - que previa a tramitação de execuções fiscais federais perante a Justiça Estadual, quando não houvesse vara federal na Comarca do devedor.
Pela regra do artigo 43, sendo competência em razão da pessoa, todas as execuções em trâmite na Justiça Estadual seriam redistribuídas para a Justiça Federal.
Mas a própria Lei n.º 13.034/2014, em seu artigo 75, previu que a revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". (in GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA Jr., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral – São Paulo: Foresnse, 2015, p. 170-171).
Não se pode olvidar e negar que a norma recém inaugurada altera questões que dizem respeito à competência absoluta, envolvendo não só a matéria (questões de índole previdenciária), mas pessoa que deveria figurar no polo passivo em demandas que correm na Justiça Federal (INSS).
No mesmo sentido, há artigo publicado em sítio de notícias jurídicas que defende exatamente esse ponto (in https://bit.ly/2sZOcGw): 3.
Transição do modelo anterior da delegação para o atual, inaugurado a partir da EC 103/2019 e lei 13.876/2019 (art. 15, III, da Lei 5.010/66) – a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) a respeito do tema.
Em 1º de janeiro de 2020, na entrada em vigor do art. 15, III, da lei 5.010/66 (com redação pela lei .876/2019), todas as ações de conhecimento em curso em varas da Justiça Estadual em distância até 70 km de vara federal, com pleitos pecuniários previdenciárias/assistenciais contra o INSS, deverão ser remetidos à Justiça Federal ou JEFs (observando-se o valor das respectivas causas).
Incide, na hipótese, o art. 43 do CPC, 2ª parte, pois que com a alteração da competência absoluta da Justiça Estadual (que não mais conta com autorização legal para julgar feitos da Justiça Federal), excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis (que impede a alteração da competência em vista das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao registro/distribuição da ação), encaminhando-se os feitos em curso para a unidade judiciária federal doravante competente.
Há notícia de que no processo n. 0006509-22.2019.4.90.8000, que teve curso no Conselho da Justiça Federal, foi deferido pedido da AJUFE para que o órgão editasse Resolução impedindo que juízes estaduais remetessem os feitos em andamento para a Justiça Federal, estabelecendo-se que apenas os feitos novos, a partir de 01.01.2020, sejam processados na Justiça Federal na forma do art. 15, III, da lei 5.010/66.
A resolução é inconstitucional, ilegal e ineficaz.
Inconstitucional porque vai muito além do poder regulamentar do CJF, invadindo questão tipicamente jurisdicional e que será decidida por cada um dos juízes estaduais declinantes e juízes federais declinados que atuam na temática.
Ilegal porque parte de uma intepretação, maxima venia, equivocada do novo regramento, prestigiando a 1ª parte do art. 43 do CPC, mas ignorando sua 2ª parte.
A regra do art. 15, III, da lei 5.010/66 e art. 109, § 3º, do CPC, embora toque na questão territorial (domicílio do segurado), é de matiz material, pois que envolve a competência para as causas cuja parte é o INSS, na forma do art. 109, I, da CF.
Em sendo assim, não é possível que juízes que não mais detém, a partir de 1/1/2020, competência material para causas previdenciárias/assistenciais, continuem a processa-las e julga-las (como se houvesse uma ultratividade do art. 109, § 3º, da CF, na redação originária), algo que poderá implicar, inclusive, nulidade dos atos praticados, na forma do art. 64 do CPC.
Considere-se, ademais, que quando o legislador revogou o art. 15, I, da lei 5.010/66 através da lei 13.043/2004 – dando fim à competência delegada da Justiça Estadual para execuções fiscais federais –, consignou expressamente que a alteração só teria impacto nas execuções fiscais que seriam ajuizadas a partir da vigência da norma (art. 75 da lei 13.043/2004), exatamente para contornar a 2ª parte do art. 43 do CPC e impedir a remessa das execuções fiscais federais já propostas na Justiça Estadual.
Na lei 13.876/2019 não há dispositivo equivalente, silêncio eloquente do legislador que demonstra o equívoco da intepretação do CJF e a necessidade de se cumprir a 2ª parte do art. 43 do CPC, com remessa dos feitos em curso nos órgãos da Justiça Estadual (que não mais atuarão por delegação) para a Justiça Federal.
Por fim, a resolução é ineficaz, pois que o CJF não tem ascendência alguma sobre os juízes estaduais, que não mais atuando sob o pálio da competência delegada, não devem obediência funcional ao órgão (que organiza a Justiça Federal).
De se aplicar,
por outro lado, a ratio decidendi da súmula vinculante n. 22 do STF, quando da alteração da competência material da Justiça Estadual para julgar ações de indenização por acidentes de trabalho contra empregadores (que desde a EC 45/2004 é de competência da Justiça do Trabalho - art. 114, VI, da CF), preservando-se a competência da Justiça Estadual que, até então, atuava por delegação constitucional, para os cumprimento de sentença e incidentes das ações que já foram por ela julgadas.
Na ocasião, o STF entendeu que as ações que tramitavam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, deveriam lá continuar até o trânsito em julgado e correspondente cumprimento de sentença.
Quanto àquelas cujo mérito ainda não havia sido apreciado, foram remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontravam, com total aproveitamento dos atos praticados até então.
A medida se impunha em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação (STF, CC 7.204, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 29/6/2005, DJ de 9-12-2005; RE 600.091, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 25/5/2011, DJE 155 de 15-8-2011, Tema 242) Do mesmo modo deve se proceder, em respeito ao sistema de precedentes qualificados do art. 927 do CPC, no tocante à alteração do art. 109, § 3º, da CF e art. 15, III, da lei 5.010/66.
As ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à 1º de janeiro de 2020, devem lá continuar até o trânsito em julgado e correspondente cumprimento de sentença (que, portanto, continuará a correr na Justiça Estadual atuante por delegação).
Quanto àquelas ações previdenciárias/assistenciais contra o INSS, cujo mérito ainda não tenha sido apreciado, devem ser remetidas aos JEFs ou Varas Federais (a até 70 km de distância) no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então (art. 64 e § 4º, do CPC), cumprindo-se, por conseguinte, a regra geral do sistema de que o juízo do cumprimento de sentença é, ordinariamente, o juízo da condenação (art. 516 do CPC).
Assim, analisada a questão somente sob a ótica da norma hoje posta (Lei n.º 13.876/2019) em cotejo com o art. 43, parte final, do NCPC, não há como se reputar ser possível ou juridicamente razoável a decisão do IAC acima mencionado no ponto em que determinou a manutenção da competência para processar e julgar os feitos distribuídos antes da vigência da norma que alterou a competência delegada para os Juízes Estaduais.
Aliás, e com todo o respeito possível à decisão proferida, ela, para além de alargar aparentemente sem previsão legal, as atribuições que seriam dadas ao Juiz designado em caso de conflito de competência (acima já referido), o ato também possui o condão de acabar por esvaziar, caso a questão não seja resolvida de modo rápido, a celeuma, já que há o potencial de que todas as demandas ajuizadas na Justiça Estadual sejam julgadas até sua resolução poderia como que tornar perdido o objeto que gerou o debate.
Veja-se, aliás, que não é cabível ao STJ analisar, salvo por meio de seu órgão especial (pena de ofender a cláusula de reserva de plenário, contida no art. 97, Contudo, não se pode olvidar da análise da constitucionalidade dessa norma, i.e., da validade do ato normativo editado em cotejo com a norma constitucional vigente quando da sua edição e promulgação.
E veja-se que a Lei n.º 13.876/2019 foi editada, promulgada, e publicada antes da vigência da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 109, §3º, da CF/88.
Essa a redação da norma antes da vigência do texto alterador: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A redação atual (pós EC n.º 103/2019) trouxe a seguinte redação: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Antes da alteração, como se vê, a delegação de competência nascia expressa e diretamente do texto constitucional, norma de eficácia plena, que independia de qualquer conformação normativa supraconstitucional para ser aplicada; após a vigência, passou a ser norma de eficácia, salvo melhor juízo, limitada, pois a delegação da competência passou a depender de expressa previsão legal que esclareça as formas para tanto.
Contudo, a Lei n.º 13.876/2019 foi publicada em 20.09.2019, antes da publicação da EC n.º 103/2019, ocorrida em 12.11.2019.
Significa isso dizer, portanto, que quando da vigência da Lei n.º 13.876/2019 a norma constitucional com a qual ela deveria ser conformar era a redação originária do art. 109, §3º, da CF/88, que, por sua vez, previa por si só a possibilidade de delegação.
Portanto, quando a Lei n.º 13.876/2019 foi publicada, inexistia possibilidade de alteração, por força de lei infraconstitucional, do texto e da norma dele extraída contida na Constituição Federal, de modo que não há outro caminho se não reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 3º, da Lei n.º 13.876/2019, na parte em que alterou o art. 15, III, da Lei n.º 5.010/66.
E nem se diga que, agora, com a modificação, a norma seria constitucional, já que a constitucionalidade superveniente (assim como a inconstitucionalidade superveniente) não tem sido admitida pelo STF (ressalvada situação mais moderna de inconstitucionalização por conta de processos de mutação da interpretação constitucional): Ação Direta de Inconstitucionalidade.
AMB.
Lei nº 12.398/98-Paraná.
Decreto estadual nº 721/99.
Edição da EC nº 41/03.
Substancial alteração do parâmetro de controle.
Não ocorrência de prejuízo.
Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria.
Contribuição dos inativos.
Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98.
Precedentes. 1.
Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente.
Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor.
Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2.
A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3.
A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03.
E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03.
Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos. 4.
No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (cf.
ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de serviços médico-hospitalares (cf.
RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6.
Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada.
Precedentes. 7.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2158, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00010 RTJ VOL-00219-01 PP-00143 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 410-426 RSJADV abr., 2011, p. 40-49). (grifos meus).
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO.
A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente.
Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.
A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RE 346084, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 01-09-2006 PP-00019 EMENT VOL-02245-06 PP-01170). (grifos meus).
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
ICMS.
IMPORTAÇÃO.
PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”.
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002.
POSSIBILIDADE.
REQUISITO DE VALIDADE.
FLUXO DE POSITIVAÇÃO.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1.
Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2.
A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3.
Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação.
A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria.
Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria.
Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência.
CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4.
Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição).
A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5.
Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro.
A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6.
A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento.
Recurso extraordinário interposto por FF.
Claudino ao qual se dá provimento. (RE 439796, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014). (grifos meus).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
TITULARES DE MANDATO ELETIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
EC 20/1998.
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717, da relatoria do ministro Carlos Velloso, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei 9.506/1997, que instituiu contribuição social para o custeio da previdência de agentes políticos. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a alteração constitucional não tem o condão de tornar legítima norma anteriormente considerada inconstitucional diante da Constituição Federal então vigente. 3.
Agravo regimental desprovido. (RE 343801 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012). (grifos meus).
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
TESE REJEITADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003.
II – A EC 41/2003 não constitucionalizou as leis editadas em momento anterior à sua edição que previam aquela cobrança.
Necessária a edição de novo diploma legal, já com fundamento de validade na EC 41/2003, para instituir a exação questionada.
III - Agravo regimental improvido. (RE 490676 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-01 PP-00160 REVJMG v. 61, n. 195, 2010, p. 360-361) Não há, ao menos até o presente momento, indicação de que os precedentes e entendimentos acima mencionados estão em vias de ser rediscutidos ou superados pelo Supremo Tribunal Federal.
Pontue-se, ainda, que as decisões do STF são todas feitas analisando a validade (constitucional) da norma, e não sua eficácia (i.e., sua aptidão para produção de efeitos no ordenamento jurídico), de modo que não há se falar em inexistência de inconstitucionalidade por conta da vigência da Lei n.º 13.876/2019 quando da já vigência do texto constitucional alterado pela EC n.º 103/2019: o parâmetro de validade constitucional da Lei n.º 13.876/2019 não é o texto novo do art. 109, §3º, da CF/88, mas, sim, sua redação originária na parte em que, norma de eficácia plena, delegava aos Juízes Estaduais a competência para processar e julgar os feitos previdenciários envolvendo pessoas residentes em Comarca que não fosse sede de Juízo Federal.
A redação do art. 3º, da Lei n.º 13.876/2019, portanto, nasceu inconstitucional e não se convalesce pela superveniência da EC n.º 103/2019.
Nesse toar, o fundamento jurídico que autoriza manter, aqui, a presente demanda não é tanto de índole infraconstitucional (calcado em alargamento desmedido e não previsto legalmente da regra da perpetuatio iurisdictionis), mas, sim, da (in)constitucionalidade de Lei n.º 13.876/2019, no ponto em que ofendeu a redação originária do art. 109, §3º, da CF/88.
Lembro, porém, que o outro lado dessa interpretação acaba por gerar, também, conclusão diversa daquela estampada nos atos normativos secundários dos TRF's e da CJF.
Entrando em vigor a nova redação do art. 109, §3º, da CF/88 na data da publicação da EC n.º 103/2019 (cf. art. 36, III, da Emenda), todos os feitos distribuídos na Justiça Estadual a partir de 13.11.2019 se encontram tramitando em ofensa à disposição constitucional e, portanto, seus atos são (ou podem ser) completamente nulos, pois ofensivos à norma de competência absoluta e em desrespeito à norma de eficácia limitada prevista na nova redação do art. 109, §3º, da CF/88.
Isso porque, se a delegação da competência agora passou a ser excepcional e somente admitida quando existir lei que assim autorize, e se a Lei n.º 13.876/2019, no ponto, ofendeu, em seu art. 3º, a redação originária do art. 109, §3º, da CF/88, a previsão que determinou os parâmetros para fins de delegação é, também, inconstitucional, de modo que todos os feitos que caminham na Justiça Estadual envolvendo discussões de índole previdenciária com base na redação dada ao art. 15, da Lei n.º 5.010/66 não possuem supedâneo jurídico para continuar prosseguindo nesses locais. É dizer: a partir de 13.11.2019 tudo que corre na Justiça Estadual envolvendo discussões previdenciárias (não acidentárias) em que o INSS figura no polo passivo ofende norma de competência absoluta e nem sequer a delegação para aqueles locais distantes mais de 70 km possui validade constitucional suficiente para permitir a manutenção dos feitos na Justiça Estadual.
A rigor, portanto, nem tanto por conta da alteração infraconstitucional (Lei n.º 13.876/2019), mas diante da existência de ato normativo delegatório que não possui respaldo na Constituição, seria de rigor determinar, sim, a remessa de todos os processos ainda não sentenciados (aplicando-se, aqui, a mesma razão de decidir que gerou a Súmula Vinculante 22 do STF) para a Justiça Federal para manutenção da higidez do ordenamento jurídico no que diz respeito à regras de competência, notadamente, daquelas que se entendem como absolutas.
Assim, seja porque (a) a decisão proferida pelo STJ determinando o prosseguimento dos feitos na Justiça Estadual; (b) seja porque o art. 3º, da Lei n.º 13.876/2019 é inconstitucional (não podendo o Magistrado deixar de analisar, incidentalmente, a conformação da norma infraconstitucional ao texto da Carta Magna); ou (c) seja porque não há, ao menos até vigência de ato normativo novo, dispositivo que autorize conclusão de poderem os Juízes Estaduais dar andamento aos processos envolvendo o INSS em demandas previdenciárias, cabível seria, como dito, a remessa.
Malgrado tudo que acima dito, porém, há o IAC em que em decisão liminar (sem enfrentar tudo que acima citado) determinou-se o prosseguimento dos feitos na Justiça Estadual envolvendo aqueles já distribuídos antes de 01.01.2020, de modo que em observância à determinação do STJ, e considerando, mais, que aqui trata-se de feito que se encontra em cumprimento de sentença, cabível manter o feito em trâmite nesse Juízo.
Assim, forte nas razões acima lançadas, reconheço (por força da regra da kompetenz-kompetenz) a competência deste Juízo para processamento do feito. 2.
A alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, de modo que a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Ademais, no que concerne à prova oral, infere-se que o INSS está desobrigado de produzi-la, ante a eficácia probante das provas documentais, sendo necessária somente no caso de dúvida ao fato probante (arts. 47, 54 e 112, § 3º, da IN 77/2015- PRES/INSS).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral tornou-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Aliás, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região, já foi decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
PANDEMIA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO RURAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3.
Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4.
Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais”. (TRF4, AG 5029774-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020).
Nesse palmilhar, a fundamentação da decisão acima indica o seguinte: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação previdenciária que tramita na Justiça Estadual, em jurisdição de competência delegada, impugnada apenas na parte em que determinada realização de justificação administrativa.
Confira-se os termos da ordem: Diante do pugnado em réplica (evento 13), intime-se o INSS, a fim de que a autarquia previdenciária agende a Justificação Administrativa Judicial para oitiva das testemunhas.
Com a designação de data, intime-se a parte autora para que compareça na data e local designado.
Desde já informo que as testemunhas comparecerão à audiência de Justificação Administrativa sob a responsabilidade da parte que as arrolou, dispensada a intimação por este Juízo.
Em suas razões recursais o INSS sustenta que: a) não cabe justificação administrativa em substituição à audiência de instrução, quando judicializada a controvérsia; b) considerando a pandemia infecciosa que já motivou decretação de calamidade pública no país, o INSS reduziu o atendimento presencial ao máximo possível, em atenção às recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde) e protocolos veiculados pelos atos normativos do CNJ e TRF4; c) Os Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região já salientaram a impropriedade da realização de justificações administrativas em relação a pedidos administrativos formulados a partir de 18/01/2019, tendo, inclusive, expedido Nota Técnica Conjunta n. 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS; d) conforme previsão legal, no art. 106, da Lei 8.213/91, a exigência de prova testemunhal passou a ser meramente complementar, se necessário for, ao cadastro de segurados especiais ou, por ora, a ratificação realizada automaticamente por sistema ou pela verificação de servidor público do INSS em bancos de dados de entidades públicas. (...).
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo. (...).
O tema foi proposto em face das referidas modificações legislativas, que possibilitaram a comprovação da atividade do segurado especial por meio de autodeclaração, mais documentos e consulta às bases governamentais, sem necessidade de justificação administrativa.
A alteração do método de prova na esfera administrativa pode ter impacto na maneira de se provar os mesmos fatos na via judicial.
Diante dessas inovações, a Procuradoria Regional da PFE/INSS, em 06 de maio último, oficiou à Corregedoria Regional do TRF4, requerendo a divulgação das alterações aos magistrados da 4ª Região, de modo a dispensar a realização de diligências desnecessárias para a prova da atividade do segurado especial, o que levou à criação deste grupo de trabalho.
Com membros indicados pelos três Centros Locais de Inteligência da 4ª Região, o grupo realizou estudos e reuniões, nas quais ouviu representantes da PFE/INSS, da DPU e da advocacia privada, chegando às conclusões abaixo descritas. (...).
Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS.
Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova.
O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS.
Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente.
Embora não haja obrigatoriedade, os juízes podem determinar a produção de uma prova muito parecida com a prevista na esfera administrativa, inclusive com a autodeclaração obedecendo ao formulário indicado no Ofício-Circular nº 46 referido acima.
Nos juízos que já aplicam o novo sistema, constatou-se, num primeiro momento, a apresentação da autodeclaração de várias maneiras, inclusive por meio de manuscrito ininteligível.
A adoção do formulário padronizado (disponível no site do INSS - Autodeclaração Rural e Autodeclaração Pescador) confere maior precisão e celeridade e também pode estimular a conciliação.
Afinal, se adotados critérios formais idênticos aos do administrador, fica mais fácil para o procurador federal a cargo da defesa da autarquia reconhecer eventual erro administrativo no indeferimento ou, ao menos, que existe uma grande chance de êxito do segurado, de modo a lhe propor um acordo.
O que a experiência tem demonstrado é que os magistrados, na análise da atividade rural, fiam-se grandemente na prova documental, em parte pela exigência do art. 55, § 3º, da LBPS, e em parte pela sua confiabilidade.
A prova testemunhal, na matéria em análise, não raro envolve a prestação de informações sobre fatos muito antigos, sendo difícil aferir o quão precisa é a lembrança do depoente sobre eles.
Esse aspecto sempre reforçou o caráter complementar da prova oral para prova de atividade rural, o que decorre tanto da lei, quanto da realidade fática.
A prova oral, porém, pode se mostrar mesmo desnecessária, caso simplesmente não haja o que complementar.
Se à prova documental, ainda que escassa, se associa uma declaração minuciosa do segurado e uma consulta abrangente em cadastros públicos, todo o conjunto pode fazer mais sentido e tornar dispensável a oitiva de testemunhas em audiência.
Naturalmente, tudo vai depender do convencimento íntimo do magistrado, mas a experiência mostra que isso é plenamente possível.
Outra razão que pode contribuir para a desnecessidade da prova oral tradicional é a não contestação, pelo INSS, de fatos que poderiam ser elucidados por ela.
Embora não se aplique à Fazenda Pública a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC, a ausência de contestação específica pode contribuir para afastar a controvérsia sobre certos fatos, facilitando o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). É por todas essas razões que a presente Nota Técnica sugere a adoção dos novos meios de prova previstos na lei previdenciária para a prova de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS, arts. 39-A e 39-B), o que pode se mostrar suficiente para o reconhecimento dos períodos alegados, sem necessidade de produção de prova em audiência. (...) 2.3.2.
Requerimentos anteriores a 18 de janeiro de 2019 Como visto no item 2.1, o Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS tomou como marco temporal para o início da aplicação de suas orientações a data da edição da MP nº 871, convertida na Lei nº 13.846/19, e que introduziu a autodeclaração na Lei nº 8.213/91. (...) Pelo mesmo motivo - qual seja, não estar o magistrado adstrito ao limite temporal definido pelo administrador - não se entende recomendável a reabertura da via administrativa nesses casos, para a produção de JA ou de outras diligências.
Se o INSS entendeu por bem indeferir o pedido conforme o regramento de então e se o juízo pode aplicar, com simplicidade, o novo sistema de provas, basta determinar ao segurado, logo ao deliberar sobre a inicial, que apresente a autodeclaração e todos os demais elementos de prova que puder obter.
Essa medida uniformizaria o tratamento de todos os pedidos que chegarem ao Judiciário a partir de agora, com ganhos de celeridade e de isonomia. 3.
CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de sugerir: a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.
Nesse contexto, tem-se que a decisão agravada, além de contrariar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, as quais objetivam a uniformização do funcionamento do Poder Judiciário no atual momento de excepcionalidade, impõe à autarquia previdenciária que realize a diligência em contexto no qual o próprio Judiciário não realiza, acaba por produzir solução incompatível com o novo marco regulatório explicitado.
Assim, deve ser reformada a decisão no ponto recorrido, para que a comprovação do tempo rural seja promovida com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, de forma que a eventual inquirição de testemunhas seja cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e o restabelecimento dos atos judiciais presenciais.
Mesmo o teor do que decidido pelo TRF4 no Agravo de Instrumento n.º 5043904-35.2020.4.04.0000; no RI em recurso Cível n.º 5011824-86.2019.4.04.7005; Agravo de Instrumento n.º 5032806-53.2020.4.04.0000; Agravo de Instrumento n.º 5031123-78.2020.4.04.0000; dentre outros.
Possível, portanto, dispensar a produção de prova oral em audiência substituindo-a pela produção documental. 3.
Porém, tratando-se ação judicial embasada em negativa administrativa de concessão do benefício, é mister a produção, a título complementar, de outras provas aptas a comprovar o exercício da alegada atividade agrícola, além daquelas existentes no processo administrativo.
No caso dos autos, a fim de esclarecer as atividades rurais efetivamente desenvolvidas pelo demandante durante todo o intervalo requerido, determino a parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual ou por meio de autodeclaração de acordo com o que disponibilizado no portal do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/), prestadas por ela e por testemunhas (máximo 03), observando-se as seguintes instruções: 3.1.
Deverão ser apresentados, conjuntamente com as declarações, documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); 3.2.
Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; 3.3.
Deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: 3.3.1.
Quanto ao exercício da atividade rural: (i) em que período a parte autora exerceu suas atividades rurais? (ii) em que condição se dava a atividade desempenhada (proprietário, empregado, meeiro, parceiro, arrendatário e/ou boia-fria)? No caso de não ser proprietário, recebia algum valor mensal a título de contraprestação pelo trabalho? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Qual membro da família realizava a venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (viii) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. 3.3.2.
Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. individualização da área. (v) demais informações relevantes para individualização da área. 3.3.3.
Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo e inclusive a profissão exercida por cada um. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). 3.4.
Da gravação deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. 4.
Atendida a determinações do item 3, manifeste-se o réu no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando o que acima deliberado, determino a retirada da audiência da pauta (sem prejuízo, com a apresentação da documentação e manifestação do INSS, de nova inclusão caso isso se mostre imprescindível para análise da questão de fundo deduzida). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
30/04/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/04/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2020 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2020 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2020 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2019 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 22:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2019 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2019 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2019 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2019 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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