TJPR - 0009756-12.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 11:04
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 18:17
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/08/2022 18:15
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/07/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/06/2022 13:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/06/2022 18:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/05/2022 17:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2022 17:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/05/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 14:00
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/05/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 13:36
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/04/2022 11:38
APENSADO AO PROCESSO 0009106-28.2021.8.16.0131
-
26/04/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2022 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2022 15:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2022 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2022 15:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/03/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:40
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 23:13
Recebidos os autos
-
23/02/2022 23:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:11
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 14:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/02/2022 18:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/02/2022 13:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2022 13:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/02/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/02/2022 23:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 23:43
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
08/02/2022 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:30
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/02/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
03/02/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
03/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/02/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:34
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 09:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/11/2021 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/11/2021 09:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 09:12
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 09:12
Recebidos os autos
-
23/11/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 09:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 09:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM GIOVANNI DOS SANTOS PERIUS
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CALDATTO
-
22/11/2021 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JPS LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
-
13/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 11:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
13/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2021 17:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/08/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
12/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR LUIS DE SOUZA
-
25/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 19:17
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:17
Juntada de PARECER
-
19/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/06/2021 18:45
Recebidos os autos
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03/06/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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02/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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02/06/2021 10:43
Recebidos os autos
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02/06/2021 10:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
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29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CALDATTO
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28/05/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CALDATTO
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18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM GIOVANNI DOS SANTOS PERIUS
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12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR LUIS DE SOUZA
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0009756-12.2020.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Recebo as apelações dos réus (eventos 195.1 e 198.1). 2.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões, no prazo legal. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 4.
Na sequência, expeçam-se guias de recolhimento provisórias e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 10 de maio de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
10/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
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10/05/2021 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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10/05/2021 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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05/05/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 14:03
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0009756-12.2020.8.16.0131, que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e são réus Juliana Caldatto e William Giovanni dos Santos Perius 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JULIANA CALDATTO, brasileira, filha de Gilmar Francisco Caldatto e Geneci Schweig, nascida em 28 de novembro de 1995, natural de Mangueirinha/PR, portadora da CI.RG. nº 10.795.598-4/PR, inscrita no CPF/MF sob nº *95.***.*65-00 e WILLIAM GIOVANNI DOS SANTOS PERIUS, brasileiro, filho de Edemar Perius e Maria Aparecida dos Santos, nascido em 15 de abril de 1987, natural de Nova Xavantina/MT, portador da CI.RG. nº 14.973.745-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *22.***.*76-86, inicialmente como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Os réus foram presos em flagrante em 24 de outubro de 2020 (eventos 1.2/1.13), sendo as custódias convertidas em prisões preventivas após representação do Ministério Público (evento 16.1).
Foram arroladas 02 (duas) testemunhas na denúncia.
Os réus foram notificados (eventos 65.1 e 70.4) e apresentaram defesa preliminar em conjunto, arrolando 02 (duas) testemunhas e pugnando pela submissão da ré Juliana a exames médicos e substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar.
A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2020, oportunidade em que foram indeferidos os requerimentos da Defesa (evento 88.1). 1 A Defesa opôs embargos de declaração (evento 106.1), que não foi acolhido (evento 118.1).
Os réus foram citados pessoalmente (eventos 119.1 e 128.4).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 131.1 e 132.1/132.6), inicialmente foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Na sequência interrogou-se a acusada Juliana.
O réu Willian permaneceu em silêncio.
A Defesa requereu a expedição de ofícios, que foram indeferidos.
As prisões preventivas foram mantidas.
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (evento 136.1), incursionando os réus nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Em data de 24 de outubro de 2020, por volta das 23h50min, na Rodovia PR 280, nº 282, trevo de acesso à São Lourenço Do Oeste, zona rural, na cidade de Vitorino, comarca de Pato Branco/PR, a equipe da ROTAM, realizava bloqueio e na oportunidade realizou abordagem do caminhão VW/9.170, de cor branca, placas BDZ-2B35, com dois ocupantes, os quais foram identificados como sendo os denunciados JULIANA CALDATTO E WILLIAM GIOVANNI DOS SANTOS PERIUS.
Em revista veicular, foi localizado, no compartimento baú, diversas embalagens plásticas, na cor preta, contendo em seu interior substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 1.012 (Mil e doze) quilogramas.
Segundo apurado nos autos, a substância ilícita estava sendo levada de Cascavel/PR para a cidade de Chapecó/SC, portanto, em outro Estado da Federação.
Certo é assim, que os denunciados JULIANA CALDATTO e WILLIAM GIOVANNI DOS SANTOS PERIUS, com consciência e vontade, e com o mesmo vínculo psicológico voltado à ação delituosa, transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de venda, e entre Estados da Federação, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica.” (sic). 2 A Defesa pugnou pela rejeição do aditamento ou, subsidiariamente: novos interrogatórios dos réus e oitivas dos policiais militares; realização de exame médico da acusada (evento 146.1).
O aditamento à denúncia foi recebido em 03 de março de 2021, oportunidade em que foram indeferidos o pedido de realização de exame médico e de nova oitiva dos policiais militares (evento 149.1).
Na continuação da audiência de instrução e julgamento (eventos 168.1 e 169.1/169.2), os réus foram interrogados.
Em alegações finais (evento 172.1), o Ministério Público argumentou que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, pugnando pela condenação dos réus nos termos do aditamento à denúncia.
A Defesa, por sua vez (evento 178.1), consignou, preliminarmente, que: houve cerceamento de defesa, pois o pedido de liberdade provisória de nº 0009756-12.2020.8.16.0131 foi única e exclusivamente para o corréu Willian, de modo que o indeferimento dos pedidos de substituição de prisão preventiva por monitoramento eletrônico e de realização de exames médicos no tocante à ré Juliana foi errôneo; ademais, um simples ofício determinando a realização de exame na ré não causaria tumulto processual, nem mesmo atrasaria o feito; devem ser expedidos os competentes alvarás de soltura, tendo em vista o cerceamento de defesa.
No mérito, asseverou: não há que se falar em tráfico interestadual, haja vista a sua não comprovação nos autos; esta circunstância deve ser comprovada por prova concreta; verificam-se meros indícios no caderno processual; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo em relação à ré Juliana; pelo depoimento das testemunhas não há como saber se os denunciados iriam para o Estado vizinho, uma vez que foram abordados na rodovia que liga Francisco Beltrão a Pato Branco; a droga saiu da cidade de Cascavel com destino a Palmas; o acusado William confessou o cometimento do crime, que praticou para pagar o tratamento médico de sua esposa Juliana, fazendo jus às atenuantes da confissão e do cometimento do crime por motivo de relevante valor social e moral; os réus fazem jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: aplicação da pena aquém do mínimo legal; reconhecimento das citadas atenuantes em relação ao réu William; incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. É o relatório.
Decido. 3 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar O citado “cerceamento de defesa” mencionado nas alegações finais nada mais é que a insurgência acerca da não concessão de prisão domiciliar da ré Juliana.
Com efeito, a medida não se justifica, haja vista que persistem integralmente os motivos ensejadores da custódia preventiva expostos na decisão do evento 16.1, bem como aqueles da decisão que a indeferiu em relação ao réu William e que se aplicam à Juliana.
Ademais, a ré Juliana não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, sendo certo que o indeferimento da expedição do citado ofício foi devidamente justificado (eventos 88.1, 118.1 e 131.1). 2.2.
Mérito A materialidade do delito se consubstancia no auto de exibição e apreensão (evento 1.7), boletim de ocorrência (evento 1.23) e laudo pericial nº 93.406/2020 (evento 126.1).
A autoria é certa e recai sobre os acusados.
Em seus interrogatórios em Juízo, Juliana negou a prática do delito, alegando que não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes no interior do veículo conduzido pelo corréu William, do qual era somente passageira.
William, por sua vez, confessou o cometimento do crime, relatando que aceitou fazer o transporte da droga até a cidade de Palmas/PR e receberia R$ 4.000,00 como pagamento.
Disse, ainda, que Juliana não tinha ciência acerca da existência das drogas no veículo.
Não merece crédito, porém, a negativa de Juliana, bem como a tentativa de isentá-la por parte de Willian, pois se encontram distorcidas dos demais elementos produzidos na instrução. 4 Neste sentido, inicialmente, os policiais militares Willian Victor Sturmer e Carlos Vinicius Trindade Pivetta, responsáveis pela apreensão da droga e prisões dos réus, mencionaram nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) naquele dia realizavam um bloqueio na rodovia PR 280, no trevo de acesso à cidade de São Lourenço do Oeste, no município de Vitorino, pelo motivo de que há alguns dias havia se encerrado uma grande operação na área regional de seu batalhão, que abrange Foz do Iguaçu e Cascavel, e que tinha dado uma diminuída nos crimes de tráfico na região; “de posse da suposta volta do tráfico na região”, foram à rodovia para realizarem abordagens esporádicas, no intuito de localizar algum veículo que estivesse transportando ilícitos; então chegou aquele caminhão para abordagem, sendo imediatamente identificado um casal, o William e a Juliana; solicitaram que o motorista, o William, desembarcasse e abrisse o compartimento do baú, apenas para verificação de rotina; no dia ele falou que seria uma carga de feno, que teria pego em Francisco Beltrão e levaria até Chapecó (...) quando foi olhar a carga, em meio os fenos, havia grandes volumes, pesando de vinte e cinco a trinta quilos cada um, da substância análoga a maconha; então deram voz de prisão a eles e encaminhados à delegacia; o William falou que pegou o caminhão em Cascavel, com a carga pronta, e levaria para Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, não se recorda ao certo; a Juliana falou que não sabia; disse que o William simplesmente chegou na residência do casal, em Cascavel, e falou que iriam viajar, não relatando destino; falou que era comum ele chegar e falar que iriam viajar, sendo que ela apenas pegava roupas e saía; pesadas na delegacia, pesou aproximadamente uma tonelada (...) (a placa do caminhão) era do Mercosul; salvo engano era de uma empresa que locava veículos; (o William) falou que pegou pronto (o caminhão) (...) (questionado se ele falou a quantia que receberia pelo transporte) no dia ele falou, mas não se recorda; o William era caminhoneiro e a Juliana era autônoma; salvo engano ela fazia manicure ou estética; ela falou que foi não nem uma nem duas vezes que ele chegava em casa e dizia “vamos viajar”; que não informava o destino e nem nada; em seu ponto de vista é estranho (...) a carga estava oitenta por cento completa; conseguiu passar naquele vão entre o teto do caminhão e carga e olhando entre os fenos, viu que brilhou o pacote, pois estava todo embalado em plástico na cor preta; não dava para sentir odor algum; não (dava para sentir o odor da maconha), pois ela estava bem embalada, dissimulando bem o cheiro (...) (questionado se havia pertences dos dois) sim, uma ou duas mochilas só com “roupas de corpo, para uma troca ou duas, no máximo”; não recorda (se eles tinham dinheiro); tinha alguma coisa, não recorda o valor; foram apreendidos dois celulares, que foram 5 encaminhados; (questionado se ele chegou a dizer se foi a primeira vez que fez aquilo ou se já tinha feito outras vezes) ele não relatou quantidade, mas pela tranquilidade que ele estava durante a abordagem, pela experiência que têm nesse tipo de crimes, é possível chegar à conclusão de que não era a primeira vez que ele fazia; estava muito tranquilo durante a abordagem e em momento algum demonstrou nervosismo ou algum tipo de reação contra a equipe; (quanto a Juliana) ela já estava mais aflita; (questionado se chegaram a dizer há quanto tempo estavam ou moravam juntos) sete ou oito meses (...) primeiro ele falou que carregou os fenos em Francisco Beltrão, depois é que falou que já pegou o caminhão pronto em Cascavel, já carregado; (questionado para onde ele disse que iria quando mencionou, na primeira vez, que tinha pego o caminhão em Francisco Beltrão) para Chapecó; em momento algum (após questionado se ambos chegaram a mencionar que a Juliana poderia ter uma enfermidade grave ou um câncer) (...)” (Willian); “(...) sua equipe ROTAM estava em uma operação bloqueio na PR 280, no trevo que dá acesso à “São Lourenço”, Santa Catarina, quando veio aquele veículo; foi abordado e conversado com o condutor do veículo, o Willian; tinha uma senhora acompanhando ele, a Juliana; questionado sobre o que transportava no veículo, disse que seria feno da cidade de Francisco Beltrão até a cidade de Chapecó, Santa Catarina; pediram que ele abrisse o compartimento do veículo; um colega subiu e, dentro do veículo, em meio aos fenos, teria as embalagens de maconha; embaladas; questionado (o réu), ele falou que fazia o transporte, que pegou o feno em Francisco Beltrão e levaria até Chapecó; isso foi no início da conversa; depois ele relatou à equipe que pegou em Cascavel e levaria até Chapecó, Santa Catarina; deram voz de prisão à ambos e encaminharam ao batalhão, onde fizeram o boletim de ocorrência e a pesagem da droga, e posteriormente encaminhados à 5ª SDP; era uma operação de rotina; (questionado quanto ao objetivo) (averiguar) tráfico e ilícitos que cruzam a região; (o local) é rota para o Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (...) acha que foi identificado (o proprietário do caminhão); parece que ele falou que seria de um amigo dele; dava para sentir um forte odor (da droga); tinha uma camada de feno em frente da droga, que estava atrás; estava embalada em plástico; (questionado como os dois se portaram durante a abordagem) a abordagem foi tranquila (...) quando localizaram a droga a Juliana permaneceu na cabine do caminhão, sendo que o William foi quem acompanhou a equipe para fazer a busca; sim, ele falou que tinha conhecimento do que estaria carregando; (questionado sobre a Juliana) ela falou que não tinha conhecimento do que estaria carregando; eles são casados; foi o que ele relatou à equipe; ela falou que não sabia do carregamento; (questionado o motivo de ela estar acompanhando) ela só relatou que ele chegou em casa e disse que iriam viajar, sendo que ela 6 embarcou no caminhão e “pegaram o destino”; (questionado se mencionaram acerca de trabalho lícito) o William falou que era motorista e ela não se recorda; (questionado se o réu mencionou já ter feito isso outras vezes) para si, não; (questionado se o réu mencionou o quanto receberia pelo transporte) também não; (questionado se chegou a especificar onde entregaria a droga) não, só falou que era na cidade de Chapecó; (questionado se encontram dinheiro e celular) dinheiro, não recorda a quantia, e se foi (localizado), foi apreendido e encaminhado à delegacia (...) (questionado sobre o que a Juliana falou quando dado voz de prisão) só falou que não sabia o que estava acontecendo (...) (questionado se ela falou que iria até determinada cidade para visitar se filho) não, só falou que estaria acompanhando o marido dela; (questionado se o William mencionou se levaria o caminhão até Palmas) até Chapecó; não recorda se tinha nota fiscal (a carga) (...) o William (que conduzia o caminhão no momento da abordagem)” (Carlos).
Assim, os policiais narraram, de forma congruente, que: faziam abordagens no trevo de acesso às cidades de Vitorino/PR e São Lourenço do Oeste/SC; abordaram o caminhão conduzido pelo acusado William, tendo como passageira a ré Juliana; William inicialmente informou que transportava feno, que carregou em Francisco Beltrão/PR, para Chapecó/SC; solicitaram que abrisse o compartimento de carga, sendo possível verificar que estava parcialmente completa com feno; ao verificaram pelos espaços vazios, localizaram vários pacotes contendo maconha; após a localização das drogas, William relatou que pegou o caminhão na cidade de Cascavel/PR, já carregado, e o levaria até Chapecó/SC.
Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé.
Ou seja, os réus foram flagrados no momento em que transportavam as drogas.
Inviável aceitar a versão de que Juliana desconhecesse o real conteúdo da carga que transportavam no caminhão.
Ora, não se mostra crível que um cidadão transporte uma quantidade bastante elevada de substância entorpecente, correndo o risco de ser abordado e preso – como realmente aconteceu – e ainda assim leve consigo sua esposa, sem que esta tivesse consciência do real motivo da viagem.
Ademais, bastante ilógico o relato de Juliana de que iriam até a cidade de Palmas visitar um filho que lá reside com a avó, haja vista o relato dos policiais militares de que a ré afirmou que simplesmente saiu 7 viajar com seu esposo, desconhecendo o destino, bem como que isso comumente acontecia.
Certo, ainda, que ela não comprovou minimamente sua alegação, sendo ônus que lhe cabia.
Ressalte-se, ainda, a divergência nas versões apresentadas pelos acusados pois William afirmou que chegariam no destino, Palmas, deixariam o caminhão e voltariam de ônibus, ao passo que Juliana falou que ficaria sozinha em Palmas até o retorno de seu esposo, que a buscaria, mas sem informar o destino final de William.
Evidente, portanto, a tentativa de se criar uma versão que isentasse Juliana de responsabilização pelo crime, bem como o real destino do entorpecente transportado.
Portanto, em vista das circunstâncias acima elencadas, é inconteste que os réus praticaram as condutas narradas na denúncia, que se amoldam ao tipo penal lhes imputado.
Incabível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida Lei.
William é reincidente (certidão 10.1), o que por si só já impede o benefício.
Outrossim, os réus transportavam enorme quantidade de maconha, utilizando-se de um veículo devidamente carregado com o propósito de ocultar o entorpecente.
Tais circunstâncias indicam claramente que eles têm ligação com organização criminosa e se dedicavam às atividades criminosas, impedindo a diminuição da pena também em relação à acusada Juliana.
Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONTROVÉRSIA REFERENTE À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343⁄06.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO AO RECORRENTE COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA E NA FORMA DE ACONDICIONAMENTO: POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Supremo Tribunal é de não ser possível aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄06 à pena-base relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368⁄76, sob pena de se estar criando uma nova lei que conteria o mais benéfico de cada qual das leis.
Precedentes. 2.
Na espécie, os fatos que ensejaram a não-aplicação da causa de diminuição prevista na nova Lei de Tóxicos (quantidade da droga e forma de acondicionamento) são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do Recorrente às atividades criminosas. 8 3.
A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 4.
O habeas corpus não é prestante para revisar os elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito a refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006. 5.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento”. (STF, RHC 94.806⁄PR, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16⁄04⁄2010, grifei); “HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
QUANTIDADE DA DROGA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.313⁄06.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343⁄06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1⁄6 (um sexto) a 2⁄3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. É inaplicável a redução legal ao caso, pois, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que, comprovadamente, faz parte de organização criminosa, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida.
Precedentes do STJ. 4.
Ordem denegada”. (STJ – HC 148.331⁄SP, 6.ª Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 05⁄04⁄2010, grifei).
Também se configurou a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas.
Os réus negaram o itinerário citado no aditamento à denúncia, afirmando que iriam até a cidade de Palmas/PR.
Ocorre que: eles foram abordados justamente no trevo que dá acesso ao Estado de Santa Catarina; os policiais militares relataram que desde o início William lhes disse que se dirigia a cidade de Chapecó; ele mesmo confirmou que repassou esta informação aos policiais, sob a singela justificativa que assim o fez por “medo”.
Tais circunstâncias ensejam o reconhecimento do tráfico interestadual.
Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade das condutas dos réus.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar as suas culpabilidades. 9 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta no aditamento à denúncia, para condenar os réus Juliana Caldato e William Giovanni dos Santos Perius como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. 4.
Individualização das penas 4.1.
Juliana Caldatto a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Não possui antecedentes criminais anteriores ao fato que pudessem ser considerados nesta fase (evento 9.1).
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime.
Quanto às circunstâncias, deve ser levada em conta a enorme quantidade de droga transportada – mil e doze quilos de maconha – o que intensificou sobremaneira a gravidade do crime.
Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias- multa, unicamente em decorrência das circunstâncias do crime (enorme quantidade de droga), sendo este o fator preponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas). c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas especiais de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena.
Incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
Como a droga seria transportada entre Estados vizinhos, aumento a pena no mínimo legal previsto, ou seja, um sexto – 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) 10 dias-multa – resultando em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Fixo regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (artigos 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal). 4.2.
William Giovanni dos Santos Perius a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Não possui antecedentes criminais que pudessem ser considerados nesta fase (evento 10.1).
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime.
Quanto às circunstâncias, deve ser levada em conta a enorme quantidade de droga transportada – mil e doze quilos de maconha – o que intensificou sobremaneira a gravidade do crime.
Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias- multa, unicamente em decorrência das circunstâncias do crime (enorme quantidade de droga), sendo este o fator preponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas). 11 c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presentes a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 6323-44.2011.8.11.0037 da Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT – evento 10.1), mostrando-se viável a compensação entre ambas (STJ – RESP 1.341.370/MT).
Assim, mantenho a pena no mesmo patamar.
Incabível a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, pois não restou minimamente evidenciado que o réu praticou o crime motivado por relevante valor moral. d) causas especiais de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena.
Incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
Como a droga seria transportada entre Estados vizinhos, aumento a pena no mínimo legal previsto, ou seja, um sexto – 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta seis) dias- multa – resultando em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Fixo regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena aplicada e reincidência do réu (artigos 44, incisos I e II, e 77, ambos do Código Penal). 5.
Prisões 12 Mantenho as prisões dos réus, haja vista que foram detidos em flagrante, sendo as custódias convertidas em prisões preventivas, subsistindo as razões que ocasionaram as medidas, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6.
Bens apreendidos Já houve destruição das drogas (evento 60.1).
Os réus se utilizaram de um caminhão para o transporte da droga, bem como traziam consigo dinheiro para custear a empreitada.
Por esta razão, declaro o perdimento dos bens em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigo 63 da Lei nº 11.343/06 e artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2.
O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3.
O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4.
O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5.
Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais.
Precedente: HC 104410, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, 13 Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6.
O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto.
Precedente: RE 543974, Relator(a): Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5- 2004). 8.
A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9.
Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento”. (RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).
Quanto aos telefones celulares, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fossem produto ou utilizados no cometimento do crime, bem como que se constituíssem proveito auferido com sua prática.
Portanto, devem ser restituídos aos réus. 7.
Conclusão Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um.
Reconheço em favor dos réus a detração do período em que permaneceram presos por conta deste processo.
Restituam-se aos réus, desde logo, os telefones celulares que se encontram apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo. 14 Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se as respectivas guias de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e das penas de multa, intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se o disposto no artigo 63, §§ 1º e 4º, da Lei nº 11.343/06; e) arquivem-se (CN, 6.28.1).
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 29 de abril de 2021.
EDUARDO FAORO Juiz de Direito 15 -
30/04/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
24/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CALDATTO
-
24/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM GIOVANNI DOS SANTOS PERIUS
-
14/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/03/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:40
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 15:40
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:36
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CALDATTO
-
22/02/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:38
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/01/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/01/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:37
Juntada de LAUDO
-
09/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM GIOVANNI DOS SANTOS PERIUS
-
08/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CALDATTO
-
07/01/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2020 23:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2020 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 17:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 15:58
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:20
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2020 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2020 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2020 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2020 15:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:27
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/12/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/12/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 18:44
APENSADO AO PROCESSO 0010350-26.2020.8.16.0131
-
13/11/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:40
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 14:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/11/2020 13:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 13:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/11/2020 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/11/2020 13:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2020 13:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2020 13:12
BENS APREENDIDOS
-
04/11/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 20:18
Recebidos os autos
-
30/10/2020 20:18
Juntada de DENÚNCIA
-
29/10/2020 10:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/10/2020 10:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2020 10:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2020 16:14
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/10/2020 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0009780-40.2020.8.16.0131
-
26/10/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/10/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2020 13:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/10/2020 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 13:21
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/10/2020 13:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/10/2020 23:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 21:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/10/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2020 17:54
Recebidos os autos
-
25/10/2020 17:54
Juntada de PARECER
-
25/10/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2020 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2020 08:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2020 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2020 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2020 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2020 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2020 03:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2020 03:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2020 03:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2020 03:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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