TJPR - 0002363-04.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 20:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/10/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
28/06/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
28/06/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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06/05/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 15:26
Homologada a Transação
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18/03/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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18/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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08/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/02/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
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13/01/2022 16:51
Baixa Definitiva
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13/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
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23/10/2021 01:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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03/09/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
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02/08/2021 17:07
Recebidos os autos
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02/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2021 17:07
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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01/07/2021 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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31/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
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19/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002363-04.2021.8.16.0001 Processo: 0002363-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.807,77 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20) avenida paulista, 2150 - centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-300 Réu(s): HENRIQUE RIBEIRO (CPF/CNPJ: *14.***.*22-15) Rua Abel Scuissiato, 429 AP 24 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-020 1.
Trata-se de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO J.
SAFRA S.A em face de HENRIQUE RIBEIRO. Ao autor foi concedido prazo para emendar a inicial, tendo em vista que não houve comprovação da constituição em mora do devedor, uma vez que apenas acostou notificação extrajudicial enviada por telegrama digital, desacompanhado de certificação digital do cartório de títulos e documentos (mov. 14.1) A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e depositou judicialmente as parcelas em atraso (mov. 18.1).
A parte autora arguiu que a notificação por meio de telegrama é hábil para constituir em mora o devedor e, assim, pleiteou pelo prosseguimento do feito ou, alternativamente, pela concessão de prazo para providenciar o protesto do título (mov. 19.1).
Posteriormente, a autora manifestou-se novamente, alegando que o depósito das parcelas em atraso não tem o condão de afastar a mora do devedor (mov. 25.1). É o breve relatório.
Decido.
Apesar de intimada para realizar a emenda da petição inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação para a comprovação da constituição em mora do devedor, o que enseja o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC (Nº. 583.00.1993.808239-4).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECLUSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É de se manter o indeferimento da petição inicial, quando a autora, mesmo após reiteradas determinações de emenda, não apresenta documento essencial- que demonstre o teor da relação jurídica entre as partes -, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC2015.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ” (TJ-PR - APL: 16609917 PR 1660991-7 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/04/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) (Destaquei).
Além disso, nos termos do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, combinado com o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição do processo em que se pretende a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
E, no presente caso, não houve prova da efetiva constituição em mora do devedor, porquanto a parte autora juntou aos autos mera notificação extrajudicial enviada por telegrama digital, desacompanhada de certidão lavrada por oficial de serviço notarial e registral (mov. 1.5), como já consignado no despacho de mov. 14, de modo que não encontra amparo o pleito de reconsideração efetuado pelo autor em mov. 25.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.1.
Ausência de comprovação da constituição em mora do devedor – Requisito essencial para o ajuizamento de ação visando a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente – Notificação extrajudicial enviada via telegrama digital – Declaração dos Correios – Insuficiência – Precedentes desta Corte.2.
Pedido alternativo de conversão da determinação de devolução do veículo em perdas e danos – Questão não tratada na r. sentença que deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença – Não conhecimento.3.
Sucumbência mantida – Honorários recursais – Aplicação.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002152-10.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 12.06.2019) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TELEGRAMA DIGITAL.
VALIDADE.
ENVIO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
CIÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0029362-65.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 28.10.2019) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO. 1.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS QUE CONTÉM A ASSINATURA DO AGRAVANTE. 2.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
ENVIO VIA TELEGRAMA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
Certificado do oficial do cartório de registro de títulos e documentos com a data e horário de recebimento do telegrama que substitui a comprovação via aviso de recebimento no caso de envio digital. 3.
Suspensão da ação de busca e apreensão em razão do ajuizamento de demanda revisional.
Afastamento da mora.
Improcedência.
Súmula 381 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0030370-77.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 14.10.2019) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA.
TELEGRAMA DIGITAL.
ENVIO AO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE NO CONTRATO.
IDENTIFICAÇÃO DE ENTREGA PELOS CORREIOS.
CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000423-09.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 20.11.2018) (Destaquei) Outrossim, ressalte-se que, sendo a comprovação da mora condição de procedibilidade à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser comprovada no momento do ajuizamento da ação, não sendo suprida com o mero comparecimento espontâneo do devedor ao processo, como ocorreu no presente caso (mov. 18.1).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA Nº 72 DO STJ.
ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO INEXISTENTE NO CASO.
CONTRATO PREENCHIDO ELETRONICAMENTE.
ENDEREÇO DO RÉU ERRONEAMENTE ANOTADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO APERFEIÇOADA.
VÍCIO NÃO SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AO PROCESSO. [...].
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0001594-24.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 28.08.2020) (Destaquei) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE COM FUNDAMENTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO E, DE CONSEQUÊNCIA, DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUE MERECE SER ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA APÓS CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM READEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE NO PROCESSO QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES POSTERIORES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR SEM A RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 911/1969 (ARTS. 2.º, § 2.º, E 3.º, CAPUT) E SÚMULA 72 DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.
Cível - 0011933-27.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 31.07.2019) (Destaquei) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ADMITIDA APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15, DA LEI Nº 9.492/1997, E NOS CASOS DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR PESSOALMENTE O DEVEDOR. a) Segundo preveem o artigo 2º, parágrafo 2º e artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a Ação de Busca e Apreensão tem como pressuposto inarredável a constituição em mora da devedora fiduciante, a qual “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. b) Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. c) Não se reputa suficiente, entretanto, a fim de comprovação da mora, a Notificação por Edital, porque não se observa as hipóteses elencadas no artigo 15, da Lei nº 9.492/1997, ou, ainda, o esgotamento das tentativas para Notificação da devedora. d) Com efeito, não é possível a convalidação da ausência de Notificação da Ré pela citação ou comparecimento espontâneo na demanda, porque a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0009540-87.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 09.12.2019) (TJ-PR - APL: 00095408720198160001 PR 0009540-87.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/12/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019) (Destaquei) Sendo assim, não demonstrada a constituição em mora do requerido, sendo tal comprovação elemento indispensável à propositura da ação e pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro de plano a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, ambos do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que sequer houve a regularização da petição inicial e determinado o ato citatório[1].
Publique-se.
Registre-se. 2.
Em caso de apelação, observe-se o item 84, da Portaria n. 01/2019 deste Juízo[2]. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se, em favor do procurador do réu, alvará eletrônico dos valores depositados ao mov. 19.3, devidamente atualizados. e, oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo às baixas e anotações necessárias. 5.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG [1] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ SOBRE OS CESSIONÁRIOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. diversa da pretendida pela parte. 2.
A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 3.
Configura erro material a indicação equivocada da data da propositura da ação. 4.
Descabida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência se a reclamação teve a inicial indeferida liminarmente, sem determinação de ato citatório. 5.
A interposição de recurso regularmente previsto no ordenamento jurídico não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando houve voto vencido que o acolhia. 6.
Embargos de declaração da VALE S/A rejeitados.
Embargos de declaração de ANTÔNIO GERALDO BETHIOL e JOÃO MANOEL DE ALMEIDA acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2018, DJe 03/08/2018) (Destaquei) [2]Os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com a certificação de tempestividade ou intempestividade da apelação, apenas nas hipóteses de sentença de indeferimento da inicial (art. 331 do CPC/2015), improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015) e/ou nas hipóteses previstas nos incisos do art. 485, §7º, todos do CPC/2015 (“I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”), para eventual juízo de retratação, já que, nas demais hipóteses não há juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); -
30/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/03/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 09:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 11:09
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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