STJ - 0003423-46.2017.8.16.0035
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0003423-46.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Homologo o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado.
Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata.
Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC).
Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes.
Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes.
Prazo: 90 (noventa) dias.
Proceda-se ao levantamento de eventual constrição.
Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
17/02/2021 13:46
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/02/2021 13:46
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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05/02/2021 12:52
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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06/01/2021 21:14
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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11/12/2020 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/12/2020
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10/12/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/12/2020 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/12/2020
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10/12/2020 14:50
Conheço do agravo de CAIXA SEGURADORA S/A para não conhecer do Recurso Especial
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25/09/2020 09:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/09/2020 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/09/2020 07:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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