TJPR - 0025531-47.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/07/2025 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/04/2025 12:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/01/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDIÇÃO GAIOSKI LTDA.
-
27/08/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/07/2024 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2024 15:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2024 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2023 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2023 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/09/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 10:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2023 18:14
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2023 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:52
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:52
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/01/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/12/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/11/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/08/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:00
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/06/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0025531-47.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.086,35 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): FUNDIÇÃO GAIOSKI LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SISBAJUD 1.
Quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 38.1), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 1.1.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 1.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do cálculo do seu crédito indique bens penhoráveis.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório. 1.5.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
RENAJUD 2.
Quanto ao Renajud, restando infrutífera a diligência através do sistema Sisbajud, defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada (mov. 38.1) via RenaJud. 2.1.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 2.2.
Com a resposta, dê-se ciência às partes. 2.3.
Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 2.4.
Caso o exequente manifeste interesse na efetivação da penhora e sua nomeação como depositário, proceda-se da seguinte forma: 2.5.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente como depositário. 2.6.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2.7.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2.8.
Expeça-se mandado para (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) de veículos que estejam em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. 2.9.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. 2.10.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
REGISTROS IMOBILIÁRIOS 3.
Quanto a expedição de ofícios aos registros de imóveis, indefiro o pedido para buscar bens em nome do devedor, visto que a própria Fazenda Pública pode realizar esta diligência.
CADASTRO DE INADIMPLENTES 4.
O exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (mov. 38.1). 4.1 Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, antes passível de controvérsia: O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA (STJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, recurso especial 2019/0093736-8, Rel.
Min.
Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 24/02/2021). 4.2 Ante o exposto, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782 do NCPC). 4.3 A previsão do STJ também estabelece que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se o pagamento for efetuado, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do NCPC) em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do NCPC.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 05 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
06/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2020 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
25/09/2019 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDIÇÃO GAIOSKI LTDA.
-
02/07/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
11/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:44
Recebidos os autos
-
26/02/2019 17:44
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2019 12:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2019 19:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2019 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:48
Recebidos os autos
-
28/01/2019 10:48
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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