TJPR - 0066166-53.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:19
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:52
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/04/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/04/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TAILA REBECA BUENO ALVARENGA
-
21/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TAILA REBECA BUENO ALVARENGA
-
04/07/2022 14:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:43
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 15:10
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
31/01/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 21:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/10/2021 21:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TAILA REBECA BUENO ALVARENGA
-
27/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066166-53.2020.8.16.0014 3 S E N T E N Ç A Vistos e examinados os presentes autos de Ação de reparação por danos materiais e morais nº 0066166-53.2020.8.16.0014, em que figuram como parte autora TAILA REBECA BUENO ALVARENGA e parte requerida INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA, ambas qualificadas nos autos.
R E L A T Ó R I O A presente demanda foi ajuizada por TAILA REBECA BUENO ALVARENGA em face de INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Arguiu a parte autora, em síntese, ter pago em duplicidade um boleto em favor da parte ré no valor de R$ 1.234,99 cada, pagos em 21/10/2017 e 03/11/2017.
Aduziu, em seguida, que após vários contatos com a requerida, não obteve qualquer solução ou resposta definitiva quanto a devolução ou não do valor pago em duplicidade, demonstrando manifesta má-fé da instituição ré.
Ante o exposto requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, a devolução em dobro do valor indevidamente retida pela parte ré, nos termos do Art. 42 do CDC, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
No mais, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Recebida a inicial à seq. 7.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 15.1, arguindo, preliminarmente, pela revogação dos benefícios da assistência judiaria gratuita concedida à autora.
No mérito, alegou não ter se omitido sua responsabilidade de realizar a devolução dos valores pagos a maior, sendo que a situação não se resolveu por absoluta desídia da parte autora.
Inexistindo, portanto, qualquer má-fé de sua parte ou danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu a total improcedência da demanda, observado o ônus sucumbencial, bem como, o depósito judicial do valor incontroverso.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 19.1 repisando os termos da inicial.
Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 24.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral (seq. 26.1).
A decisão saneadora de seq. 28.1, rejeito as preliminares arguidas e anunciou o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do Art. 355, I do CPC - uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas.
Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme se passa a fundamentar.
Do dano moral: No presente caso, a parte autora pretende ser indenizada por supostos danos morais sofridos em razão da falha na prestação dos serviços da ré, a qual supostamente deixou de devolver ou ressarcir a autora pelo pagamento dúplice da mensalidade em 10/2017.
Neste tocante, cabe sublinhar que as partes possuem entre si relação de consumo, razão pela qual foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova (seq. 24.1). É dizer: cabia a ré produzir as provas necessárias para ilidir o conteúdo fático-probatório que instrui o pedido do autoral.
Compulsando o feito, nota-se que a ré demonstrou ter diligenciado, fins de resolver a questão, conforme se verifica da comunicação virtual ocorrida entre as partes na época (seq. 15.24, 15.25, 19.2, 19.3).
Assim, nota-se que a questão aparentemente não foi resolvida pela ausência dos comprovantes de transferência requeridos à parte autora, bem como, por aparente inércia de ambas as partes.
Em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’.
Da análise do feito, de rigor reconhecer que a situação vivenciada pela parte requerente não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, fins de gerar danos morais indenizáveis.
Assim, verifica-se que a parte autora não fez prova dos fatos alegados na inicial, no sentido de comprovar a existência eventuais danos ‘anormais’ em relação a direito de personalidade que pudessem ensejar a indenização por danos morais.
Da devolução em dobro: Da análise dos autos nota-se que resta incontroverso o pagamento em duplicidade realizado pela autora, bem como, a ausência de devolução do valor pago a maior (seq. 17.1).
Desta feita, de rigor a procedência do pedido quanto a devolução do valor pago em duplicidade pela autora, devidamente corrigido pelos índices da contadoria desde a data do pagamento (03/11/2017), até a data da devolução, e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Noutro vértice, verifica-se que inexiste indícios de má-fé na conduta da requerida, impossibilitando a devolução em dobro dos valores indicados na inicial, por não se aplicar ao caso o Art. 42 do CDC.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando a ré à devolução de R$ 1.234,99 (um mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) valor incontroversamente pago em duplicidade pela autora, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria desde o pagamento em 03/11/2017 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 50% para a parte autora e 50% para a requerida, e os honorários sucumbenciais, fixo em 10% do valor atualizado da causa, ante a inexpressividade do valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC), os quais deverão ser pagos na razao de 50% para cada patrono, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8 do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intime-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
03/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:51
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 05:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 20:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 10:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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