TJPR - 0004220-13.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
07/03/2023 12:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2023 12:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2023 12:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/12/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:34
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2022 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 21:47
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2022 21:38
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
14/10/2022 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 09:47
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/10/2022 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 08:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON SILVESTRE DOS SANTOS
-
01/07/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/06/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/05/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/02/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 16:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:52
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON SILVESTRE DOS SANTOS
-
06/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/01/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/01/2022 13:09
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
10/11/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 22:24
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:24
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2021 22:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:01
Juntada de PARECER
-
17/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/07/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 03:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
28/06/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:01
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/05/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2021 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004220-13.2020.8.16.0101 Processo: 0004220-13.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALISSON SILVESTRE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de autos de ação penal em que se apura eventual prática do crime esculpido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 pelo acusado ALISSON SILVESTRE DOS SANTOS.
Foi oferecida denúncia em desfavor do acusado (seq. 29.1).
O acusado foi regularmente notificado (seq. 52.1) e através de defensor constituído (seq. 53.1), apresentou defesa preliminar (seq. 64.1).
A denúncia foi recebida em 04.02.2021 e na ocasião designou-se data para realização da audiência de instrução e julgamento, bem como foi reavaliada a sua prisão preventiva (seq. 66.1).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 129.4.
Na ocasião procederam-se às inquirições das testemunhas arroladas pela acusação (seqs. 129.5 e 129.6).
Vieram os autos conclusos para designação de nova data para interrogatório do acusado e reavaliação de sua prisão acautelatória. É o relatório.
Decido. 1.
Da reavaliação da prisão preventiva Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, tornou-se obrigatória a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos: “Art. 316. (...) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. (Incluído pela Lei nº. 13.964/2019).
Assim, passo a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão.
De acordo com a Lei nº. 13.964/2019, Lei Anticrime, para que seja possível decretar-se a prisão preventiva devemos observar os seguintes requisitos, fundamentos, pressupostos e condições: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312); b) a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); c) receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, § 2º); d) estiver presentes uma das circunstâncias do art. 313 do Código de Processo Penal; e) não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º); f) não se tratar de caso em que o agente praticou o fato, em tese, em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP, art. 314).
Assim, passemos a analisar se estão presentes todos os requisitos, pressupostos e circunstâncias para a manutenção da prisão do réu.
Inicialmente destaca-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, em virtude de suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº. 11.343/2006, art. 33, caput).
Do que se infere, há prova da materialidade e indícios de autoria como descrito na decisão que decretou a prisão acautelatória (seq. 24.1), à cuja motivação me reporto integralmente.
Assim, resta caracterizado o requisito do fumus commissi delicti.
Não constato nenhum fato superveniente que indique mudança no quadro original, vale dizer, não houve alteração na situação fática para ensejar a revogação da referida decisão.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 64,89g de maconha - o agravante é reincidente, possuindo condenação anterior pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 557.429; Proc. 2020/0008051-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
MONITORAMENTO DE AÇÕES POLICIAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3.
Anoto que, o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5.
Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 6.
Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ser o líder de estruturada organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com envolvimento de diversas pessoas, e ainda ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de atividade laboral lícita. 7.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; RHC 119.127; Proc. 2019/0305338-2; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum libertatis), veja-se que há necessidade da manutenção da prisão como forma de acautelar a ordem pública, em vista de ser o réu reincidente, visto que já foi condenado por roubo circunstanciado, nos autos de nº. 0005684- 43.2018.8.16.0101.
Além disso, em seu desfavor, foi proferida sentença condenatória, em 1ª Grau, pela prática do crime de dano qualificado, nos autos de nº. 0001670-79.2019.8.16.0101, e, recentemente, ele foi denunciado pelo delito de organização criminosa, nos autos de nº. 0001511-34.2020.8.16.0156 (cf. certidão de antecedentes criminais de seq. 71.1). É o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME - CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (CP, ART. 121, §2º, IV E VI C/C ART. 14, II) - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - ORDEM DENEGADA - (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1744066-1 - Terra Rica - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 23.11.2017).
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MODUS OPERANDI REVELADOR DA PERIOCULOSIDADE DO AGENTE - PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR TRÊS MESES E MEIO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - PRESERVADO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1730146-5 - Mamborê - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 16.11.2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese acerca da ausência de prova da autoria/participação no delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo considerando a superveniência de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Precedentes. 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela variedade e quantidade das drogas apreendidas (79,7g de maconha acondicionados em 27 invólucros, 14,5g de cocaína acondicionados em 33 porções individuais e 1,2g de cocaína dividido em 10 microtubos) que, a despeito de não se apresentarem em quantidade muito elevada, soma-se ao fato de o paciente ostentar maus antecedentes e ser reincidente em crime doloso contra a vida, circunstâncias que demonstram risco de reiteração delitiva, bem como ao meio social, recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
Ademais, cumpre registrar, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 563.109; Proc. 2020/0044446-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
O Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento do decreto da prisão preventiva com fundamento na ordem pública, quando se trata de necessidade de evitar a reiteração na prática delituosa.
Atentemo-nos: Habeas corpus. 2.
Estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso. 3.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. 4.
Ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 5.
Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública, ante fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes. 6.
Não configurado constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (HC 128425, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
A possível reiteração criminosa do réu revela concretamente sua periculosidade e consequentemente o risco que oferece para sociedade.
O crime, em tese, praticado tem pena superior máxima superior a 04 (quatro) anos.
Presente, assim, a circunstância do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O fato que ensejou o decreto da prisão não é antigo.
Ao contrário, é contemporâneo e justifica a aplicação da medida adotada (CPP., art. 312, § 2º).
Não há indicativo de que o delito foi praticado sob incidência de excludente de ilicitude (CPP., art. 314).
A prisão tem por finalidade a garantia da ordem pública como acima motivado e não constitui antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º).
Nos termos do artigo 282, § 6.º do Código de Processo Penal, “prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
As medidas cautelares previstas no ordenamento processual são as seguintes: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (o simples conhecimento das atividades do acusado não é suficiente, no caso, para obstaculizar a continuidade delitiva e garantir a incolumidade da ordem pública); proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (não se trata de delito cometido contra pessoa determinada); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (a simples permanência do acusado na Comarca, no caso, não obsta a reiteração delitiva nem acautela a ordem pública); recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (a permanência em casa, no caso dos autos, não impede a reiteração criminosa nem faz cessar o risco à ordem pública, até porque, até onde se tem informação, o crime era perpetrado dentro da residência do acusado); suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (não há relação entre o delito e o exercício de função pública); internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração (não se trata de inimputável ou semi-imputável); fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); e monitoração eletrônica (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública).
Senão vejam-se: PENAL.
Processo penal.
Tentativa de homicídio, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Tese de negativa de autoria.
Não acolhimento.
Necessidade de análise de matérias ligadas a situações fáticas.
Impossibilidade de dilação probatória na via eleita.
Alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Improcedência.
Necessidade de manter a paciente provisoriamente custodiada a bem da ordem pública.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Condições favoráveis.
Irrelevantes se presentes os requisitos da preventiva.
Ilegalidade não verificada.
Pleito de concessão do benefício da prisão domiciliar.
Alegação de doença grave.
Não acolhimento.
Gravidade não comprovada.
Impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional não demonstrada.
Constrangimento ilegal não configurado.
Recomendação ao diretor da unidade prisional para que atente às peculiaridades do caso.
Denegação da ordem.
Decisão unânime. (TJAL; HC 0800205-95.2018.8.02.9002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/05/2019; Pág. 139).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 3.
No caso, a medida extrema faz-se necessária, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, com extensa ficha de antecedentes criminais, na qual consta condenação pelo crime de tentativa de homicídio, dano ao patrimônio público e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal, referente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.
Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao caso. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.344; Proc. 2019/0042162-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO incólumes as decisões de seqs. 24.1 e 66.1 que decretou e manteve a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ALISSON SILVESTRE DOS SANTOS, ante a presença de todos os requisitos legais.
Anote-se esta data no sistema como reavaliação da prisão preventiva, a fim de atender ao comando legal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2.
Da designação da audiência em continuação 2.1. Tendo em vista o teor do termo de seq. 129.4, designo audiência em continuação para o dia 13.05.2021, às 15h:30m, oportunidade em será procedido ao interrogatório do acusado ALISSON SILVESTRE DOS SANTOS.
Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." da decisão de seq. 66.1. 3. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, com urgência, em vista da proximidade da data. 4. Oficie-se ao DEPEN comunicando o agendamento do ato para que sejam adotadas as providências necessárias à sua realização. 5. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
04/05/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/05/2021 10:30
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 03:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/04/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 01:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/03/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
30/03/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 08:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
23/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
15/03/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
05/03/2021 07:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 04:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 15:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/02/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:16
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2021 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 10:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 08:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 12:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 12:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/01/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/01/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:49
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CANCELADA
-
06/01/2021 15:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/01/2021 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/12/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 13:37
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 11:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/12/2020 11:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/12/2020 21:53
Recebidos os autos
-
17/12/2020 21:53
Juntada de DENÚNCIA
-
17/12/2020 15:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/12/2020 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/12/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/12/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/12/2020 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/12/2020 21:34
Recebidos os autos
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09/12/2020 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 16:56
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
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09/12/2020 16:55
OUTRAS DECISÕES
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09/12/2020 15:05
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/12/2020 14:51
Recebidos os autos
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09/12/2020 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 14:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/12/2020 14:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/12/2020 14:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/12/2020 14:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/12/2020 14:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/12/2020 14:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/12/2020 14:45
Recebidos os autos
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09/12/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2020 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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