TJPR - 0000241-20.2018.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES CARNEIRO
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08/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 19:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 16:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
15/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/09/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/09/2023 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 21:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 01:30
Recebidos os autos
-
22/09/2022 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/08/2022 10:33
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:33
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 21:59
Recebidos os autos
-
15/07/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
01/07/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
01/07/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
01/07/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
21/01/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 00:12
Recebidos os autos
-
26/10/2021 00:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO BELTRAMI DE MACEDO
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04/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO BELTRAMI DE MACEDO
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27/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
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21/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 15:51
Expedição de Mandado
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21/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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06/05/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-20.2018.8.16.0196 Processo: 0000241-20.2018.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES CARNEIRO Ementa Réu FELIPE DE ARAÚJO RODRIGUES CARNEIROS.
Crimes: embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Fixada a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, 21 (vinte e um) dias-multa e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor.
Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Réu revel e mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0000241-20.2018.8.16.0196, que a Justiça Pública move em face de FELIPE DE ARAÚJO RODRIGUES CARNEIRO, brasileiro, casado, vendedor, portador da cédula de RG nº 13.062.185-6/PR e CPF nº *51.***.*30-99, natural de Itarare/SP, nascido em 17/03/1985, com 32 anos de idade à época do fato, filho de Solange Ferreira Araújo Carneiro e Lauro Rodrigues Carneiro Junior, residente e domiciliado na Rua Algacir Munhoz Mader, 2771, Bloco 3, apartamento 11, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR. I.
RELATÓRIO FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES CARNEIRO foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: "No dia 05 de março de 2018, por volta das 20h00min, na Rua Raul Pompeía, no Bairro Cidade Industrial, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES CARNEIRO, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo automotor Ford/ka, placas DZX-6446, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,78mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl.15 verso – 10,8 dg/l) conforme Boletim de Ocorrência policial 2018/266874 de folhas 15/20, estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 23/06/2018 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato etilômetro).” A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2018 (mov. 35.1).
O Ministério Público deixou de oferecer o benefício da Suspensão Condicional do Processo, pois o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 31.14).
O réu não foi localizado para ser pessoalmente citado, motivo pelo qual foi determinada a citação editalícia (mov. 69.1).
Ele não veio aos autos e nem constituiu Defesa.
O processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, no dia 05/06/2019 (mov. 81.1).
Dias após, em 18/06/2019, FELIPE foi pessoalmente citado.
Foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensora dativa - Dra.
Danielli Cristina da Silva Godoi, inscrita na OAB/PR sob nº 87.993 (mov. 73.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público – os policiais militares ANTÔNIO LUIZ DEMENCHUCKI e CÁSSIO FERNANDO LEÃO.
A Defesa desistiu da oitiva da testemunha ausente SOLANGE FERREIRA DE ARAÚJO CARNEIRO.
O réu não manteve seu endereço atualizado e não foi encontrado para ser intimado.
Foi decretada a sua revelia (mov. 132.1).
As partes nada requereram na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Registrou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 134.3).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 137.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a fixação das penas em seus patamares mínimos.
Pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (mov. 141.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu FELIPE DE ARAUJO CARNEIRO, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A materialidade encontra-se presentes pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Extrato do Teste do Etilômetro (mov. 31.1); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.8) e pelo BATEU (movs. 31.12 a 31.13). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pela acusação CÁSSIO FERNANDO LEÃO, policial militar que atuou no atendimento e registro da ocorrência, declarou que se recorda do fato.
Relatou que estava em deslocamento para suas atividades rotineiras quando se deparou com um acidente de trânsito e pessoas pedindo ajuda da Polícia Militar.
A equipe policial foi informada de que o condutor do veículo estava embriagado e se evadiu do local indo até uma igreja.
Na igreja, foi abordado pelos agentes.
O réu admitiu que era condutor do veículo envolvido na colisão.
O depoente percebeu que ele apresentava sinais de embriaguez.
Não recorda se o réu confessou na ocasião que havia ingerido bebida alcoólica.
ANTÔNIO LUIZ DEMENCHUCKI, também policial militar que atuou na ocorrência, relatou que o réu tentou se evadir do local do acidente e foi encontrado em uma igreja nas proximidades de onde se deu o fato.
Segundo depoente, o réu estava visivelmente embriagado, e foi acionada equipe do BPTRAN para a realização do teste etilométrico.
O teste apresentou concentração alcoólica superior a permitida em lei.
O réu sofreu alguns ferimentos na colisão e recebeu atendimento médico, e depois encaminhado à Delegacia.
Como se vê, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo confirmam as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.8) e no Laudo do Teste Etilômetro (mov. 31.1), que registrou o resultado positivo de 0,78 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido.
Há provas suficientes e capazes de demonstrar que FELIPE DE ARAÚJO RODRIGUES CARNEIRO assumiu a direção do automóvel sob influência de álcool.
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica: O réu FELIPE DE ARAÚJO RODRIGUES CARNEIRO foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que FELIPE DE ARAÚJO RODRIGUES CARNEIROS estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo do tipo penal resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. Restou plenamente demonstrada a prática do delito imputado ao réu.
FELIPE confessou, em interrogatório extrajudicial, que havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo automotor (mov. 1.4).
Foi realizado teste etilométrico (mov. 31.1), que apresentou concentração de 0,78 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.
As provas produzidas são suficientes e o fato constitui crime.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcóolica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno FELIPE DE ARAÚJO RODRIGUES CARNEIRO como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no pagamento das custas processuais.
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a.
Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: O réu foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo, nos autos registrados sob nº 0002402-72.2011.8.16.0026, pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos de reclusão, com início do cumprimento em regime semiaberto.
A sentença transitou em julgado em 12/10/2015.
No entanto, esta condenação será considerada como reincidência, evitando-se assim o chamado bis in idem. c.
Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d.
Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g.
Consequências: Se envolveu em acidente de trânsito sem vítima; h.
Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que uma delas é desfavorável ao réu (consequências), aumento as penas-bases em 01 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa, restando, portanto, fixadas em 07 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. Observo que as penas-base foram aumentadas em 01 (um) mês para cada circunstância judicial negativa, tendo em vista a divisão do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de embriaguez ao volante (30 meses) pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (oito), restando, assim, um aumento de 03 (três) meses.
Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta.
O mesmo se deu em relação à pena de multa: intervalo entre 10 dias-multa (pena mínima) e 360 dias-multa (pena máxima, conforme determina o artigo 49 do Código Penal), o que resulta em 350 dias-multa, divididos pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais, resultando em um aumento máximo de 43 dias-multa para cada circunstância negativa.
O aumento da pena de multa é proporcional ao aumento da pena restritiva de direitos, sendo que, in casu, não há necessidade de aumento das penas em seu patamar máximo. Agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal.
O réu foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo, nos autos registrados sob nº 0002402-72.2011.16.0026, pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, com início do cumprimento em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 12/10/2015.
Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 04 (quatro) dias-multa, totalizando em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Observo que o aumento das penas se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T.
DJe 10/5/2010). Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (extrajudicial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Assim, diminuo as penas em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 04 (quatro) dias-multa, efetuando a compensação entre agravante e a atenuante. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 07 (sete) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). PENAS DEFINITIVAS: 07 (sete) meses de detenção, 21 (vinte e um) dias-multa e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Observo que fixei o regime aberto como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser pena de detenção e por observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não seria razoável e proporcional determinar que o apenado cumprisse a pena em regime fechado ou semiaberto, diante do caso concreto.
Ele está integrado socialmente e retirá-lo do meio social em que viva não é a melhor solução.
O regime semiaberto e o fechado, em casos de crimes de trânsito, estão reservados para casos excepcionais. Da substituição por penas restritivas de direitos: A pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, por não restar preenchido o requisito constante no inciso II, do artigo 44 do Código Penal.
O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal.
O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a defensora dativa devem ser intimados pessoalmente; b.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c.
Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público e que, em razão disso, houve a nomeação da Dra.
Danielli Cristina da Silva Godói, inscrita na OAB/PR sob o nº 87.993 como Defensora Dativa do réu, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios; que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade (regime aberto) ao juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deverá ser feita, no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e.
Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f.
Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
05/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 20:20
Recebidos os autos
-
09/03/2021 20:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 20:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/12/2020 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2020 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:12
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 16:04
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/05/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 09:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 17:40
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
25/06/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2019 17:38
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2019 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2019 14:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2019 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2019 16:59
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
05/06/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 11:40
Recebidos os autos
-
27/05/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 22:38
Recebidos os autos
-
11/02/2019 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2018 06:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2018 17:29
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 16:27
Expedição de Carta precatória
-
26/11/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2018 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2018 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2018 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2018 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2018 17:03
Recebidos os autos
-
21/05/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 15:49
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2018 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2018 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2018 00:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 15:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/05/2018 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/05/2018 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/05/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 16:07
Recebidos os autos
-
28/03/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2018 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2018 10:19
Recebidos os autos
-
08/03/2018 10:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/03/2018 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2018 18:18
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
07/03/2018 18:17
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
07/03/2018 18:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/03/2018 18:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/03/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 10:22
Recebidos os autos
-
07/03/2018 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2018 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 16:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/03/2018 16:53
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/03/2018 16:41
Recebidos os autos
-
06/03/2018 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2018 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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