TJPR - 0011575-52.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/05/2022 18:34
Expedição de Mandado
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28/04/2022 22:04
Recebidos os autos
-
28/04/2022 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 20:16
Recebidos os autos
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29/03/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:26
Juntada de CUSTAS
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22/03/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/03/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
15/03/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
15/03/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
15/03/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
15/03/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
15/03/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
15/03/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
15/03/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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15/03/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/03/2022 14:52
Recebidos os autos
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10/03/2022 14:52
Baixa Definitiva
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10/03/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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10/03/2022 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ANTONIO DE CARVALHO
-
23/02/2022 19:02
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 09:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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06/12/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/09/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 18:06
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
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16/09/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2021 16:31
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/09/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 18:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
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13/09/2021 18:40
Recebidos os autos
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13/09/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2021 21:27
Recebidos os autos
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12/09/2021 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/09/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
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02/09/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
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17/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 17:22
Expedição de Mandado
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18/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:46
Recebidos os autos
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06/05/2021 02:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011575-52.2017.8.16.0013 Processo: 0011575-52.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEFFERSON ANTONIO DE CARVALHO Ementa Réu JEFFERSON ANTÔNIO DE CARVALHO.
Crimes de Trafegar em velocidade incompatível com a segurança em locais de grande movimentação e concentração de pessoas, gerando perigo de dano, com habilitação incompatível com a do veículo utilizado (artigo 311 combinado com o artigo 298, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro) e violação da suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro).
Crime de Trafegar em velocidade incompatível com a segurança dos locais e habilitação com a categoria diferente da do veículo utilizado: CONDENAÇÃO. 07 (sete) meses de detenção.
Crime de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor: ABSOLVIÇÃO.
Aplicação do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
Réu revel e mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0011575-52.2017.8.16.0013, que a Justiça Pública move contra JEFFERSON ANTONIO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade RG n° 13.048.426/PR e CPF nº *92.***.*44-56, natural de Curitiba/PR, nascido em 18/01/1995, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de Vanderleia Aparecida da Silva e José Gilsimar de Carvalho, residente e domiciliado na Rua Eurípedes Morais e Silva, 143, Atuba, Pinhais/PR. I.
RELATÓRIO JEFFERSON ANTONIO DE CARVALHO foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 307 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A denúncia descreve que: 1º Fato: “No dia 11 de abril de 2017, por volta das 00h10min, na Rua José Veríssimo, n° 1405, Bairro Alto, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JEFERSON ANTONIO DE CARVALHO, com vontade livre e consciente, violou a suspensão da habilitação para dirigir veículo ao conduzir o automotor Ford/Fiesta, de placas GSH-4292, mesmo tendo conhecimento da imposição da referida restrição pelo Órgão de Trânsito competente, cf. interrogatório de mov. 6.1- fl. 25.” Na mesma data e local do fato anteriormente narrado, o denunciado JOSE CARLOS STACHNIAK com vontade livre e consciente, violou a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, eis que conduzia o automóvel VW/GOL, placas AJK-0137, após ter suspensa sua Carteira Nacional de Habilitação pelo DETRAN/PR, conforme fl. 26.” 2º Fato: “ Na mesma data e local, o denunciado JEFERSON ANTONIO DE CARVALHO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Ford/Fiesta, de placas GSH- 4292, ocasião em que desobedeceu a ordem de parada dos policiais militares e avançou o sinal vermelho, vindo a entrar na Rua José de Oliveira Franco, seguindo em alta velocidade e incompatível com a segurança no local, situado nas proximidades do terminal de ônibus do Bairro Alto, ameaçando os pedestres que por ali transitavam, sendo que na sequência trafegou pela Rua Gastão Luiz Cruls, passando por várias preferenciais em alta velocidade, até que foi alcançado nesta via na altura do número 2465, onde a equipe logrou êxito na abordagem, gerando, com todo esse comportamento perigo de dano, conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/421709 de fls. 08/14- mov. 4.3.” A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2018, e foi designada audiência de proposta do benefício da suspensão condicional do processo (mov. 32.1).
Pessoalmente citado (mov. 46.8), o réu não compareceu em audiência de suspensão condicional do processo (mov. 48.1).
O réu apresentou resposta a acusação por intermédio de defensor dativo nomeado, Dr.
Giuliano Henrique Wendler de Mello, inscrito na OAB/PR sob o n° 59.426 (mov. 51.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa - os policiais militares ENRRIQUE HIDEO KUWAKI e UELITON MORAIS.
Ao final, foi declarada à revelia do réu, que não manteve atualizado seu endereço após ser citado (mov. 80.1). Verificou-se que a habilitação de JEFERSON ANTONIO foi cassada (mov. 81.3).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no artigo 311 combinado com o artigo 298, inciso IV, e absolvê-lo quanto ao delito descrito no artigo 307, todos do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 84.1).
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu, sustentando a insuficiência probatória.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento da pena (mov. 89.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu JEFFERSON ANTÔNIO DE CARVALHO imputando-se a ele a prática dos delitos previstos nos artigos 311 combinado com o artigo 298, inciso IV e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Da materialidade delitiva do artigo 311 do CTB A materialidade encontram-se consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 4.1). Da autoria dos fatos: Em audiência de instrução e julgamento, ENRRIQUE HIDEO KUWAKI, policial militar que participou da abordagem do réu e registro da ocorrência, afirmou que ele e sua equipe estavam realizando operação blitz quando avistaram um veículo se evadindo para evitar ser abordado, em alta velocidade.
O condutor desrespeitou algumas preferenciais e ingressou no terminal de ônibus.
Conseguiram alcança-lo e a abordagem foi realizada.
O depoente relatou que ele e seu colega estavam em viaturas motocicletas durante o acompanhamento do veículo conduzido pelo réu.
Durante a abordagem foi constatado que o réu não era habilitado para a categoria B, mas apenas na categoria A.
Declarou que o réu não ofereceu resistência na abordagem e que ele percorreu aproximadamente 10 (dez) quadras antes de ser abordado pela equipe policial.
UELITON MORAIS, também policial militar que atuou na ocorrência, relatou que na data dos fatos sua equipe realizava uma operação blitz.
Verificou que havia um veículo cujo condutor, ao avistar a operação policial, empreendeu fuga em velocidade incompatível com o local.
O réu invadiu o terminal de ônibus, onde havia várias pessoas.
No percurso, ele desrespeitou sinalização semafórica vermelha e algumas preferenciais em cruzamentos.
O depoente ratificou todas as informações prestadas em fase policial.
Como se vê, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo confirmam-se as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 4.1).
Sobre a relevância e validade da palavra da testemunha policial, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa.
II - Em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, com especial destaque para o relatório médico coligido ao feito, é suficiente para revelar que o réu conduzia seu veículo em via pública sob o estado de embriaguez alcoólica, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 306 do CTB." (TJ-MG - APR: 10144130018738001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2015). Das análises das adequações típicas Da acusação da prática do crime previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro O artigo 307 narra o seguinte: “Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.” Da análise dos autos, depreende-se que a habilitação do réu estava realmente suspensa na data do fato (mov. 4.3) e que ele conduzia o veículo Ford/Fiesta, placas GSH-4292, quando foi abordado por policiais militares.
Ocorre que, da análise dos autos, nota-se que a origem da imposição da suspensão da habilitação de JEFFERSON ANTONIO DE CARVALHO é de autoridade administrativa, e não judicial.
Este Juízo segue o atualizado entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, qual seja, de que o delito previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro é praticado quando se descumpre decisão de natureza judicial. É o entendimento: “HABEAS CORPUS.
ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE NATUREZA PENAL.
Com o desenvolvimento da legislação de trânsito, buscando resguardar a segurança viária, conter o crescimento no número de acidentes e retirar de circulação motoristas que punham e risco a vida integridade física das demais pessoais, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal – CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao definir penas para o denominados “crimes de trânsito”.
Assim, nos termos do art. 292 do CTB, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imputada com espécie de sanção penal, aplicada isolada ou cumulativamente com outras penas.
Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB, não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza, não tem efeito de coisa julgada e, por isso, está sujeita à revisão da via judicial.
In casu, a conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas.
Ordem concedida para anular a condenação do paciente e determinar o trancamento do procedimento penal que já se encontra em fase de execução.” (STJ, Sexta Turma, HC 427.472/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018) Neste contexto, não está preenchido o elemento objetivo do crime descrito no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro.
A conduta é atípica.
Não se configurou o verbo violar.
Assim, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Da acusação da prática do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro: O réu JEFFERSON ANTONIO DE CARVALHO foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal norma narra o seguinte: Art. 311.
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Da análise dos elementos de prova colacionados nos autos, conclui-se que o réu JEFFERSON ANTONIO DE CARVALHO, no momento do fato, conduzia o veículo automotor em velocidade incompatível com o local, passando por local de embarque e desembarque de passageiros e por onde havia uma grande concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Resta, assim, configurado o elemento objetivo do crime a ele imputado.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
Os elementos constantes nos autos são suficientes e comprovam a conduta imputada alo réu.
Os policiais militares que atuaram na abordagem do réu relataram, de forma uníssona, que JEFFERSON empreendeu fuga visando evitar abordagem policial, em alta velocidade, passando por terminal de ônibus onde havia concentração de pessoas.
Além disso, desrespeitou sinalização semafórica desfavorável e preferenciais de alguns cruzamentos. É evidente o perigo de dano gerado.
Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva aduzida e: CONDENO JEFFERSON ANTÔNIO DE CARVALHO como incurso nas sanções do artigo 311, combinado com o artigo 298, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e no pagamento das custas processuais; e ABSOLVO da acusação da prática do artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS Artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a.
Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: O réu não registra maus antecedentes criminais; c.
Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc; d.
Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g.
Consequências: não houve consequência externa ao tipo. h.
Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável a ré, fixo as penas-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Agravantes: Incide a circunstância agravante de conduzir o automóvel com habilitação de categoria diferente, prevista no artigo 298, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 4.3).
Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em um aumento de 01 (um) mês de detenção.
Observo que o aumento da pena se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T.
DJe 10/5/2010). Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Resta fixada a pena em 07 (sete) meses de detenção. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III, do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e esta foi substituída por pena restritiva de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a defesa dativa devem ser intimados pessoalmente. b.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná; c.
Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação do Dr.
Giuliano Henrique W. de Mello, inscrito na OAB/PR sob o n° 59.426, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios por sua atuação nestes autos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
A presente sentença servirá de certidão para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se as guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos ao juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria do Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º, do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e.
Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução. f.
Elabore-se a conta geral (custas processuais e multa).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
05/05/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 07:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 14:29
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/12/2020 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:29
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2020 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/04/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2019 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/06/2019 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/04/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2019 14:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:16
Recebidos os autos
-
02/04/2019 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 13:56
Recebidos os autos
-
20/11/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/11/2018 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2018 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2018 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2018 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/11/2018 14:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/10/2018 23:55
Juntada de DENÚNCIA
-
22/10/2018 23:55
Recebidos os autos
-
16/10/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 18:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2018 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2018 13:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2017 17:08
Recebidos os autos
-
10/08/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2017 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2017 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2017 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 00:39
Recebidos os autos
-
02/06/2017 00:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2017 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2017 17:52
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/05/2017 17:51
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
18/05/2017 13:06
Recebidos os autos
-
18/05/2017 13:06
Distribuído por sorteio
-
18/05/2017 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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