STJ - 0024203-10.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/11/2021 15:29
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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04/11/2021 17:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1008445/2021
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04/11/2021 17:31
Protocolizada Petição 1008445/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/11/2021
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04/11/2021 05:16
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/11/2021 Petição Nº 826717/2021 - AgInt
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03/11/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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03/11/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0826717 - AgInt no AREsp 1937612 - Publicação prevista para 04/11/2021
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27/10/2021 18:08
Recebidos os autos no(a) QUARTA TURMA
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26/10/2021 15:43
Conhecido o recurso de MAXIMINO PASTORELLO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARCELO PASTORELLO, ANA PAULA BURIN PASTORELLO e MAXIMINO PASTORELLO e não-provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 826717/2021 - AgInt no AREsp 1937612
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21/10/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000197-2021-AJC-4T)
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18/10/2021 05:16
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 18/10/2021
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15/10/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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15/10/2021 15:04
Incluído em pauta para 26/10/2021 14:00:00 pela QUARTA TURMA - Petição Nº 00826717/2021 - AgInt no AREsp 1937612/PR
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13/10/2021 08:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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13/10/2021 08:02
Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1817249 (2021/0003600-2)
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08/10/2021 17:25
Determinada a distribuição do feito
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30/09/2021 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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30/09/2021 13:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 878526/2021
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30/09/2021 13:13
Protocolizada Petição 878526/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 30/09/2021
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15/09/2021 05:08
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/09/2021 Petição Nº 826717/2021 -
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14/09/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 826717/2021. Publicação prevista para 15/09/2021)
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14/09/2021 12:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 826717/2021
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14/09/2021 12:38
Protocolizada Petição 826717/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/09/2021
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20/08/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2021
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19/08/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/08/2021 19:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/08/2021
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18/08/2021 19:51
Não conhecido o recurso de MAXIMINO PASTORELLO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MARCELO PASTORELLO e OUTROS
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29/07/2021 18:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/07/2021 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/07/2021 19:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024203-10.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0024203-10.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): MAXIMINO PASTORELLO E CIA LTDA Ana Paula Burin Pastorello MAXIMINO PASTORELLO Marcelo Pastorello Requerido(s): Banco Safra S.A MAXIMINO PASTORELLO E CIA.
LTDA.
E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram ocorrer violação dos artigos 6º, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101, de 2005, e 313, V, b, do Código de Processo Civil, sustentando que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo GP, que possui cláusula de supressão das garantias reais e fidejussórias, foi devidamente aprovado pelos Credores em Assembleia, e homologado pelo juízo recuperacional, logo não há que se falar em prosseguimento da execução em face dos bens dos recorrentes; que o crédito foi novado conforme dispõe o artigo 59 da Lei 11.101/2005 deverá ser pago nos termos e moldes definidos no Plano de Recuperação Judicial do Grupo GP de modo a evitar o favorecimento de um único credor em detrimento dos demais; os Recorrentes deixaram de ser responsáveis pelo adimplemento das obrigações que assumiram em nome do Grupo GP, em razão da aprovação da cláusula de supressão das garantias reais e fidejussórias, passando a ser ilegítimos passivamente nos autos da ação de execução ajuizada pelo Recorrido, de modo que qualquer constrição em seu patrimônio será ilegal e objeto de nova demanda judicial para ressarcir todos os prejuízos sofridos; o Plano de Recuperação Judicial do Grupo GP prevê a extinção das garantias fidejussórias, motivo pelo qual não há dúvidas quanto a necessidade de extinção, ou ao menos suspensão, da demanda executiva, com a consequente suspensão do leilão do imóvel descrito na matricula nº 33.360, haja vista a prejudicialidade externa, sob pena de manutenção da violação ao artigo 313, V, b do CPC; determinar o prosseguimento da execução fará com que o Recorrido tenha o pagamento de seu crédito em detrimento dos demais credores do Grupo GP, o que poderá causar prejuízos ao seu processo recuperacional, em total afronta ao princípio previsto no artigo 47 da LFRE.
Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
A respeito do pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da devedora principal, o Colegiado assim decidiu: “Primeiramente, verifica-se que constou no referido Plano de Recuperação Judicial, especificamente no item 4.12.1 – Liberação das garantias pessoais (mov. 1.9): (...).
Inclusive, houve a previsão de direito de regresso dos garantidores: (...).
Compulsando os autos, constata-se que o agravado discordou nos termos do referido item do Plano de Recuperação judicial, de acordo com a Ata da Assembleia Geral de Credores – 1ª Convocação Continuação, realizada em 18.12.2019, nos termos do item 4.12.1: (...).
Dessa feita, tendo em vista que a parte agravante não pode ter um comportamento contraditório, baseado no “pacta sunt servanda”, de acordo com os direitos anexos do contrato sistematizados pelo conteúdo normativo extraído do "venire contra factum proprium", não há que se reconhecer a probabilidade do direito dos recorrentes, pois consta, expressamente, no Plano Aprovado, a possibilidade de ressalva dos credores que discordarem da referida cláusula, direito que foi utilizado pelo agravante, no momento oportuno.
Com efeito, o entendimento firmado no REsp 1.532.943-MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 10/10/2016 não se amolda, plenamente, ao presente caso, pois a extensão da supressão das garantias fidejussórias são para os credores que não compareceram à Assembleia ou os que, ao comparecerem, abstiveram-se ou votaram contrariamente à homologação do acordo, o que não é o caso, pois o agravado compareceu a Assembleia Geral de Credores e, de acordo com a cláusula autorizativa do Plano de Recuperação, opôs a sua discordância, conforme exceção prevista.
Logo, respeitou-se, o entendimento firmado em recurso Repetitivo, nestes termos: (...).
Houve, ainda, a homologação do Plano de Recuperação no mov. 2883.1, prolatada perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0013590-89.2016.8.16.0025, o fez nos seguintes termos, conforme Plano de Recuperação Judicial do mov. 2.563.1.
Veja-se: (...).
Dessa decisão, foram interpostos recursos de agravo de instrumento de n.°0034158-65.2020.8.16.0000 e de n.° 0034980-54.2020.8.16.0000, em trâmite perante a 18ª Câmara Cível em Composição Reduzida deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negaram a concessão de efeito suspensivo, contudo pendem de julgamento.
Dessa feita, é certo que, a princípio, a recuperação judicial da empresa devedora principal não devia afetar o feito executivo promovido em face dos coobrigados do título de crédito, nos termos do art. 49 §1º da Lei de Falências e Recuperação Judicial, entretanto, no caso dos autos, o agravado fez a ressalva de seus direitos nos termos do mov. 2563.2 dos autos de recuperação judicial, de acordo com o item 4.12.1 – Liberação das garantias pessoais.
Assim, inexistindo nos autos qualquer informação de que ocorreu o cumprimento integral do plano de recuperação judicial realizada pela empresa devedora principal, bem como em virtude da ressalva realizada pelo agravado, de acordo com o próprio Plano de Recuperação Judicial, tem-se a continuidade da demanda em face dos devedores solidários, até, ulterior, decisão contrária expedida pelo Juízo Universal da Falência.
Importante salientar que não é o caso de aplicar o art. 360 inciso I do CC, de acordo com posicionamento firmado perante o Superior Tribunal de Justiça, em caso de Recurso Repetitivo, pois vejamos: (...).
Ou seja, plenamente possível o prosseguimento da execução ajuizada em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não tendo ocorrida qualquer desoneração dos avalistas, em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, tendo em vista a ressalva realizada e homologada.
Dessa feita, os avalistas não foram exonerados das dívidas contraídas na qualidade de devedores solidários à empresa, que está em fase de recuperação judicial, no presente caso.
Contudo, por óbvio que eventual quitação ocorrida pelos devedores solidários na execução de título executivo extrajudicial deverá ser informada ao MM.
Juízo da Recuperação Judicial, para que ocorra o devido abatimento do valor já pago.
Assim, não ocorreria qualquer duplicidade de pagamento, o que afasta eventual enriquecimento ilícito em detrimento dos agravantes.
Sobre a matéria, a doutrina esclarece: (...).
Vê-se, portanto, que é possível o prosseguimento da demanda executiva em face dos devedores solidários, avalistas, de acordo com o Contrato de Cédula de Crédito Bancário de n.°001225230 (mov. 1.3, dos autos originários).
Trata-se, pois, de posição já pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, como se pode constatar pela transcrição dos seguintes arestos: (...).
Portanto, devidamente homologado, pelo juízo da recuperação judicial o Plano, deve-se respeitar as suas previsões, inclusive a prevista em seu item 4.12.1, sendo que inexiste análise de sua extensão no presente caso, na medida em que ocorreu a devida ressalva, que foi homologada judicialmente pelo Juízo Universal, sem qualquer suspensão dos efeitos dessa decisão, até o presente momento”. Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme de verifica do seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO CONSENTIRAM COM A CLÁUSULA.
HIPÓTESE CONCRETA EM QUE NÃO HOUVE OBJEÇÃO POR PARTE DE NENHUM DOS CREDORES.
MANUTENÇÃO DA PREVISÃO CONSTANTE DO PLANO. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a cláusula do plano de recuperação judicial, aprovado sem objeção, que impede os credores de perseguir seus créditos em face de garantidores e coobrigados está em descompasso com a Lei 11.101/05. 3.
Havendo previsão no plano de soerguimento quanto à impossibilidade de os credores buscarem a satisfação de seus créditos em face de garantidores e coobrigados da recuperanda, a validade de tal cláusula está sujeita à anuência dos respectivos titulares. 4.
Hipótese concreta em que não houve manifestação de credores em sentido oposto à supressão das garantias, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão que declarou a nulidade da cláusula em questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1895277/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020-grifamos). Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp 1415804/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
Além disso, a revisão do acórdão recorrido encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, impedindo o seguimento do recurso.
A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
JULGADOR.
CONTROLE.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4.
Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1666635/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021-grifamos). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM DIVISÃO EM SUBCLASSES.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A DIVISÃO EM SUBCONJUNTOS ATENDEU A CRITÉRIOS OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR ESSA CONCLUSÃO.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TRIBUNAL A QUO TAMBÉM DESTACOU QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO CONTÉM NULIDADES E ATENDE À VONTADE DE GRANDE PARTE DOS CREDORES.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O eg.
Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e atende às peculiaridades dos créditos a ele submetidos.
A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. (...)”. (AgInt no AREsp 1510244/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020-grifamos). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MAXIMINO PASTORELLO E CIA.
LTDA.
E OUTROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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