TJPR - 0001101-22.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2024 14:11
Distribuído por dependência
-
27/08/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 10:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/08/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/08/2024 13:30
-
22/07/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 09:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/07/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 16:00
-
17/07/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/04/2024 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:29
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
26/03/2024 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2024 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
06/03/2024 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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07/11/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação consignatória cumulada com revisão de contrato e adjudicação, ajuizada por Natalino de Oliveira em face de AVA Participações e Empreendimentos Ltda.
Narrou que em 19.09.1994 as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, sendo avençado na ocasião o pagamento do valor de R$ 8.236,00, tendo o autor pago a título de entrada a quantia de R$ 601,60, enquanto o restante seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 159,09.
Relatou que constou no contrato que as parcelas pactuadas deveriam ser reajustadas mensalmente de acordo com a variação da UPF ou pela remuneração da caderneta de poupança S.F.H. para o dia 1º de cada mês.
Aduziu que com o passar dos anos o autor enfrentou severas dificuldades financeiras e não conseguiu efetuar o pagamento integral do valor ajustado, quedando-se inadimplente em 09 prestações.
Afirmou que entrou em contato com a ré para firmar acordo, não obtendo êxito.
Pugnou em sede de tutela de urgência a consignação dos valores.
Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, requereu o reconhecimento da consignação com efeito de quitação e a consequente adjudicação do imóvel. (seq. 1.1).
A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência (seq. 22).
Após, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (seq. 39).
Citado, o réu apresentou tempestiva contestação, preliminarmente alegando a coisa julgada, a ilegitimidade ativa e a ausência de depósito judicial, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, discorreu sobre o contrato de compromisso de compra e venda e sobre a inadimplência do autor, bem como que não houve incidência de juros, mas mera correção monetária.
Impugnou o pedido de adjudicação compulsória.
Ainda, apresentou reconvenção com pretensão de cobrança relativa às parcelas inadimplidas. (seq. 45).
O autor apresentou impugnação à contestação e reiterou os argumentos trazidos na exordial, bem como contestou a reconvenção postulando a improcedência da pretensão (seq. 49).
Instados para especificar provas, o autor requereu a produção de prova contábil (seq. 55), enquanto o réu requereu a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, e prova pericial (seq. 56).
Intimado o reconvinte para comprovar o recolhimento das custas pertinentes (seq. 58), restou suprido em seq. 66.
A decisão saneadora rejeitou as preliminares de mérito, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial (seq. 69).
Laudo pericial juntado aos autos (seq. 136), assim com os laudos complementares (seq. 147, 156 e 163), sobre os quais as partes se manifestaram (seq. 139, 140, 150, 151, 159, 160, 166 e 167); finda a qual foram apresentadas as alegações finais (seq. 172 e 173). É o relatório, do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito.
Do Mérito As partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda n. 3577 em 19.09.1994, tendo por objeto o imóvel de matrícula n. 45.849, da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/Pr, descrito na exordial, pelo preço de R$ 8.236,00 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais) (seq. 1.7).
Incontroverso também, pois afirmado por ambas as partes na petição inicial e contestação, que houve o inadimplemento do contrato a partir do mês de março do ano de 1998, restando pendentes o pagamento de 08 (oito), das 48 (quarenta e oito) prestações assumidas (seq. 1.1 e 45.1).
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca do efetivo valor devido pelo autor, uma vez que divergem quanto ao saldo remanescente.
Para solução da controvérsia, foi determinada a produção de prova técnica pericial em contabilidade, cujo exímio laudo elaborado concluiu, em observância aos termos estabelecidos no contrato, pela apuração do saldo devedor atualizado em R$ 98.657,38 (noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) (seq. 136.2), para a data de 16.12.2022, confira-se: Na espécie, o contrato previu que o reajuste das prestações utilizaria o índice UPF (unidade padrão de financiamento) ou a remuneração da caderneta de poupança, conforme cláusula segunda (seq. 1.7).
Em sede de contestação, porém, a ré confessou que reajustou as prestações, até outubro/1996 pelos índices de poupança (sem juros), e a partir de então pela variação do IGP-M (seq. 45.1).
Entretanto, o índice IGP-M somente seria aplicado na ausência dos índices UPF e da caderneta de poupança, o que não ocorre, pois, sabido, que caderneta de poupança vige até os dias atuais, enquanto a UPF foi extinta em dezembro/1994.
Deste modo, considerando que o reajuste das parcelas deveria observar somente a caderneta de poupança, haja vista que contratada, e que o cálculo pericial assim observou na Planilha 2 ao apontar o saldo devedor atualizado como sobredito, impõe-se a declaração de inexistência de abusividade contratual com a consequente homologação do valor apurado pelo expert.
Pois bem.
O artigo 539 do Código Processual Civil estabelece que a ação de consignação de pagamento autoriza, ao devedor ou terceiro, consignar a quantia devida com efeito de pagamento.
O presente caso se amolda ao contido no artigo 335, inciso I, do Código Civil, uma vez que o autor reconheceu como devido o montante de R$ 16.359,29 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), o que não foi aceito extrajudicialmente pelo réu.
Assim, requereu, para tanto, a consignação com efeito liberatório da mora (seq. 1).
Todavia, como visto, a quantia proposta é insuficiente para quitação do saldo devedor atualizado, razão pela qual a recusa do credor é justa.
Nesse contexto, a improcedência da pretensão consignatória é medida que se impõe.
Da Reconvenção De outro lado, requereu o reconvinte a condenação do reconvindo ao pagamento do saldo devedor atualizado, o que comporta acolhimento, sobretudo diante da incontroversa mora debendi.
Rememore-se que o reconvindo é devedor confesso, alegando ter negociado a quitação do saldo remanescente há vários anos, não tendo êxito.
Viu-se, porém, que a recusa à proposta formulada pelo reconvindo encontra fundamento na significativa disparidade dos valores. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da ação de consignação em pagamento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO a pretensão nela deduzida.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Além disso, resolvo o mérito da reconvenção com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO a pretensão nela vertida para efeito de, homologando o laudo pericial, CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$98.657,38 (noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) (seq. 136.2), atualizado até 16.12.2022, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária orientada pela média INPC/IGP-DI, ambos da data do cálculo.
Por sucumbente, condeno o reconvindo ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
30/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
26/10/2023 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2023 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/07/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:17
Juntada de LAUDO
-
16/12/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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27/05/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos. 1.
Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve ser condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, bem como de acordo com o tempo necessário para elaboração do laudo.
No caso, limitou-se a parte ré ao argumento de que o valor proposto se revela elevado, sem, contudo, comprovar suas alegações, pois sequer trouxe aos autos o valor arbitrado em casos semelhantes (seq. 85.1).
Além disso, verifico que a Sr.
Perito justificou, pormenorizadamente, as tarefas a serem desenvolvidas e o tempo necessário para realização de cada uma (seq. 79.1 e 88.1).
Diante disso, com fundamento no artigo 465, §3º, do CPC, FIXO a verba honorária em R$ 2.760,00 (dois mil e setecentos e sessenta reais).
Quanto ao pagamento, reitero integralmente o contido na decisão de seq. 17.1, mais especificamente quanto ao item 4, bem como deve ser observado o disposto no art. 95, §3º, do NCPC, com relação a parte autora. 2.
Destarte, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quine) dias, promover o recolhimento da verba honorária, sob pena de preclusão. 3.
Com o pagamento, cumpram-se o já determinado em seq. 69.1 Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
15/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação de consignação c/c adjudicação ajuizada por Natalino de Oliveira em face de AVA Participações e Empreendimentos Ltda.
Narrou que em 19.09.1994 as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, sendo avençado na ocasião o pagamento do valor de R$ 8.236,00, tendo o autor pago a título de entrada a quantia de R$ 601,60, enquanto o restante seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 159,09.
Relatou que constou no contrato que as parcelas pactuadas deveriam ser reajustadas mensalmente de acordo com a variação da UPF ou pela remuneração da caderneta de poupança S.F.H. para o dia 1º de cada mês.
Aduziu que com o passar dos anos o autor enfrentou severas dificuldades financeiras e não conseguiu efetuar o pagamento integral do valor ajustado, quedando-se inadimplente em 09 prestações.
Afirmou que entrou em contato com a ré para firmar acordo, não obtendo êxito.
Pugnou em sede de tutela de urgência a consignação dos valores.
Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, requereu o reconhecimento da consignação com efeito de quitação e a consequente adjudicação do imóvel. (seq. 1.1).
A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência (seq. 22).
Após, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (seq. 39).
Citado, o réu apresentou tempestiva contestação, preliminarmente alegando a coisa julgada, a ilegitimidade ativa e a ausência de depósito judicial, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, discorreu sobre o contrato de compromisso de compra e venda e sobre a inadimplência do autor, bem como que não houve incidência de juros, mas mera correção monetária.
Impugnou o pedido de adjudicação compulsória.
Ainda, apresentou reconvenção com pretensão de cobrança relativa às parcelas inadimplidas. (seq. 45).
O autor apresentou impugnação à contestação e reiterou os argumentos trazidos na exordial, bem como contestou a reconvenção postulando a improcedência da pretensão (seq. 49).
Instados para especificar provas, o autor requereu a produção de prova contábil (seq. 55), enquanto o réu requereu a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, e prova pericial (seq. 56).
Intimado o reconvinte para comprovar o recolhimento das custas pertinentes (seq. 58), restou suprido em seq. 66. É o relatório, do essencial.
Decido. 2.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 3.1 Da Coisa julgada O pedido de reconhecimento da coisa julgada avocada pelo réu não merece prosperar.
Isso porque, o artigo 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e a decisão tenha transitado em julgado, cuja identidade da demanda decorre das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido.
Ocorre que a ação judicial nº 0014171-26.2009.8.16.0001 que tramitou perante a 13ª Vara Cível desta Capital, embora tivesse por objeto o Compromisso de Compra e Venda n. 3577 firmado com o autor, foi ajuizada por Sueli Silva e tinha como causa de pedir e pedido a revisão das cláusulas contratuais.
Ao passo que a presente ação postula a consignação de valores e foi ajuizada pelo próprio compromissário comprador, Sr.
Natalino, não havendo que se falar em identidade da ação.
Sem olvidar que o disposto no artigo 506 do CPC é claro acerca do efeito inter pars da sentença, na medida em que a sentença faz coisa julgada apenas entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 3.2 Da Ilegitimidade Ativa O pedido de extinção fundado na ilegitimidade ativa também não merece guarida.
Como dito alhures, a presente ação de consignação em pagamento foi ajuizada pelo compromissário comprador do imóvel objeto do contrato n. 3577, Sr.
Natalino, sendo indiscutível a existência de relação jurídica firmada entre as partes. 3.3 Do Depósito Judicial O artigo 542, parágrafo único, do CPC, fixou o prazo de 05 (cinco) dias para consignação do valor devido pelo consignante, contados do deferimento, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ocorre que, na hipótese, verifica-se que não houve o deferimento do pedido de tutela de urgência para depósito dos valores (seq. 22), razão pela qual se mostra inaplicável o artigo em questão.
Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas na peça defensiva.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 4.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca do real valor devido pelo autor, divergindo as partes quanto ao saldo devedor atualizado.
Consequentemente mostra-se ineficaz a produção de provas orais, razão pela qual indefiro, todavia necessária a realização de perícia técnica contábil.
Desde logo, saliento que o valor dos honorários periciais será rateado igualmente entre as partes – porque ambas postularam referida prova – , devendo o réu promover o recolhimento da cota que lhe é cabível de forma antecipada, sob pena de preclusão, e o restante ao final acaso vencido.
Pois o autor, por ser beneficiário da JG, terá sua cota parte custeada ao final, se vencido, na forma do artigo 95, §3º, inciso II, do CPC, conforme tabela do CNJ. 4.1.
Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito Emerson Raksa (contato: 9 9985-2393), sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 60 dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, com 5 dias de antecedência (art. 466, § 2º, NCPC). 4.2.
Ficam as partes intimados a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 4.3.
Intime-se o Sr.
Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.4.
Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC. 4.5.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4.5.1 Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, retornem ao Perito; e, após, intimem-se as partes acerca do laudo complementar, se houver.
Por fim, voltem para decisão. 4.5.2 Inexistindo impugnação ou esclarecimentos, desde logo homologo o laudo pericial. 5.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
10/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda I.
Haja vista a apresentação de reconvenção em movimento 45.1, sem que fosse certificado recolhimento das custas devidas, remetam-se os autos ao distribuidor, para as devidas anotações e cálculo das custas.
II.
Na sequência, intime-se a reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
III.
Após, voltem conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 10 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 21:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA
-
31/05/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos.
Tendo em vista os documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se. Após, cumpra-se a decisão inicial, no que couber. Curitiba, 20 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos. 1.
Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:20
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
10/02/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:49
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:49
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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