TJPR - 0029650-88.2007.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 09:46
Processo Desarquivado
-
18/11/2021 14:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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10/09/2021 02:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BRITO DE MELLO
-
29/07/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
01/07/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 07:47
Recebidos os autos
-
14/06/2021 07:47
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2021 07:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/06/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n. 0029650-88.2007.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Rodrigo Brito de Mello, ambos qualificados.
Após o trâmite processual regular, a Fazenda exequente postulou diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, que restaram infrutíferas.
Feitas essas considerações, decido.
Inicialmente, deve ser dito que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 332 do CPC.
Por isso, passo a analisar o motivo pelo qual entendo que o crédito tributário executado se encontra prescrito.
A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo.
Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. o o § 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC.
No caso dos autos, a primeira tentativa de penhora de bens da parte executada restou infrutífera no dia 09/09/2009, conforme certidão de evento 1.2, p. 15.
Ato contínuo, a Fazenda tomou ciência da tentativa de penhora infrutífera no dia 10/11/2009, conforme certidão de abertura de vista no evento 1.2, p. 17.
A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 10/11/2010.
Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se deu no dia 10/11/2015.
Considerando que, até a presente data, a efetiva penhora de bens da parte executada ainda não ocorreu, alternativa não há senão reconhecer a prescrição intercorrente na espécie.
Finalmente, esclareço que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Neste sentido o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Recurso provido (TJPR - 1ª C.
Cível - 0000222-68.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.12.2019) Sendo assim, a parte executada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 27 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:11
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
27/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2019 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
08/10/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/08/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2019 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2019 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 13:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2018 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/08/2016 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2016 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 11:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 11:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2007
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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