TJPR - 0016544-68.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2025 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/06/2024 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2022 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 08:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2022 08:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2022 08:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2022 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/10/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO
-
27/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/09/2022 14:51
Expedição de Certidão GERAL
-
14/09/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/09/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/09/2022 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
22/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
19/08/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/08/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
18/08/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
18/08/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
18/08/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
18/08/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
18/08/2022 09:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/08/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/08/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/08/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/07/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 16:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/07/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 14:11
Distribuído por dependência
-
06/07/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 22:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 22:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:46
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2022 11:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/05/2022 20:09
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/05/2022 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 11:48
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/05/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 11:48
Distribuído por dependência
-
16/05/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 23:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2022 23:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/04/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 23:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2022 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 20:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 19:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 15:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 15:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/11/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 10:53
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO
-
06/10/2021 13:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2021 13:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2021 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
05/10/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016544-68.2021.8.16.0014 1.
Recebo o recurso de apelação (mov. 138.1), diante da presença dos pressupostos recursais. 2.
Intime-se a defesa técnica para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 dias. 3.
Após, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar no mesmo prazo. 4.
Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601 do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código. 5. Ante a certidão de mov. 153.2, manifeste-se o Ministério Público.
Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
22/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
20/09/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/09/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Vista e examinada esta ação penal, registrada neste Juízo sob nº. 0006118-94.2021.8.16.0014, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO, brasileiro, desempregado, natural de Londrina/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 13.629.621-3/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº. *12.***.*90-20, nascido em 27/06/1998, com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos, filho de Juliane Pereira de Mello e de Everaldo da Silva Ratto, residente e domiciliado na Rua Maria Lucia Moreno, nº. 63, Jardim Paris, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, atualmente recolhido em unidade prisional.
I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de mov. 46.1: “Na data de 31 de março de 2021, por volta de 12h40min, policiais militares em patrulhamento de rotina pela Rua Lúcia Moreno, Jardim Paris, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO, saindo da residência de numeral 63 da referida via, enquanto segurava algo em mãos, momento em que, ao visualizar a viatura policial, demonstrou sinais de nervosismo, retornando rapidamente ao interior da residência e acionando o controle a fim de fechar o portão, motivo por que a equipe da polícia militar decidiu abordá-lo, apressando- se para alcançá-lo antes do fechamento total do portão.
Diante da justa causa, adentraram à parte externa da residência e, em revista pessoal, encontraram dinheiro com o denunciado.
Indagado, confirmou a existência de drogas no interior do imóvel.
E, em buscas pelo local, a equipe da polícia militar logrou êxito em encontrar, nas proximidades da porta externa da residência, escondidos por um tapete, e dentro de uma sacola, na sala da residência, 2 0 (vinte) tabletes, pesando aproximadamente 9,930kg (nove quilos, novecentos e trinta gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu , que possui como componente básico o THC ( tetrahidrocarbinol ), vulgarmente conhecida por ‘maconha’ ; 06 (seis) porções grandes, 10 (dez) porções pequenas e 0 5 ( cinco ) eppendorfs, q ue somados totalizaram aproximadamente 1,020kg 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL (um quilo e vinte gramas) da substância entorpecente Benzoilmetilcgonina, vulgarmente conhecida por ‘ cocaína ’; e 01 ( uma ) porç ão, pesando aproximadamente 42 g ( quarenta e dois g ramas), da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida por ‘ crack ’, que possui como componente básico a pasta-base de cocaína1 , que o denunciado MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava, tinha em depósito e preparava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, além de 0 3 ( três) facas, utilizadas para fracionar as substâncias entorpecentes, contendo resquícios destas, 01 (um) liquidificador, utilizado para fracionar e misturar as substâncias entorpecentes, também com resquícios de droga, 06 (seis) sacos fechados, cada um contendo 01 (um) mil unidades de eppendorfs vazios, totalizando 06 (seis) mil eppendorfs , que seriam utilizados para fracionar e acondicionar a substância entorpecente ‘ cocaína ’, e a q uantia de R$ 128 ,00 ( cento e vinte e oito reais ), em cédulas trocadas, sendo R$118,00 (cento e dezoito reais) em cédulas de R$2,00 (dois reais) e R$10,00 (dez reais) em duas cédulas de R$5,00 (cinco reais)2 , provenientes do tráfico de drogas, momento em que o denunciado confessou informalmente a prática do tráfico de drogas, informando que comprava, guardava e preparava as substâncias entorpecentes para posterior revenda, razão pela qual foi preso em flagrante delito e encaminhado à autoridade policial” Conforme determinação de mov. 53.1, o réu foi devidamente notificado (mov. 68.1), tendo apresentado defesa prévia ao mov. 78.1, por intermédio de defensor constituído (cfr. procuração acostada ao mov. 1.2, dos autos em apenso).
A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2021 (mov. 74.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia, 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa, bem como interrogado o réu ao final (mov. 131).
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por sua vez, em alegações finais em forma de memoriais, a defesa sustentou a ilicitude das provas existentes contra o réu, alegando que não havia justa causa para a entrada dos policiais em seu domicílio e pugnou, consequentemente, pela absolvição de Matheus.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei 11343/06 (mov. 135.1). É o relatório. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Decido.
II – DA PRELIMINAR DE MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a defesa alegou que não houve justa causa para o ingresso dos policiais militares na residência do acusado, de modo que a apreensão das drogas na residência e a prisão em flagrante do acusado seriam ilegais, pela não observação ao princípio da inviolabilidade de domicílio.
Todavia, a partir da leitura dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do acusado.
Isto pois não houve qualquer tipo de insurgência por parte do acusado com a realização da busca domiciliar no seu imóvel e o fato de o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel não ter sido documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, por si só, não invalida a busca domiciliar, na medida em que a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.051/SP, estabeleceu o prazo de 01 (um) ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes do decisum.
Além disso, verifica-se que os policiais militares foram uníssonos ao narrar que somente ingressaram na residência do acusado ao avistá-lo em atividade suspeita, uma vez que Matheus, ao visualizar a equipe policial, demonstrou nervosismo e empreendeu fuga.
Entretanto, ao ser alcançado pelos agentes públicos, confessou que guardava drogas em sua residência, mencionando inclusive que as preparava para vender a terceiros.
Como se não bastasse, o acusado permitiu que os agentes ingressassem em sua residência, de modo que não há que se falar em entrada ilegal por parte dos policiais militares.
Nesse viés, além de não se constatar a inobservância às normas legais, e, não obstante argumento defensivo, conforme inteligência do artigo 563, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, para que seja declarada a nulidade, imperiosa a demonstração do prejuízo suportado em decorrência da suposta ilegalidade, para assim justificar a anulação processual, condição esta que a defesa deixou de demonstrar.
Depreende-se, outrossim, que, por ocasião das buscas no imóvel, existiam circunstâncias suficientes a substancializar as fundadas razões, que justificam, destarte, as diligências empreendidas pelos policiais, as quais se revelaram idôneas a partir da atuação dos agentes da segurança pública diante de tais condições e da natureza permanente do delito em exame. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Acerca do tema, veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃOPREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADA RAZÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. [...] II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domícilio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem adentrado na residência, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. [...] IV - Ademais, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra- se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg noRHC 143.123/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em30/03/2021, DJe 08/04/2021) - destaquei) Vale destacar, ademais, que o crime de tráfico de drogas, especialmente nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", que é o caso dos autos, é hipótese de crime permanente, sendo cabível a prisão em flagrante durante todo o período da execução do delito.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO A DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DENULIDADE.
CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADOJUDICIAL.
INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
PRISÃOPREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE.GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA.NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2.
O entendimento 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL deste Superior Tribunal de Justiça STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "guardar" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se da peça acusatória, que os policiais militares estavam em patrulhamento pela região e receberam informação de que a paciente estaria vendendo drogas naquela via pública e se deslocaram para o local, surpreendendo-a em frente ao imóvel.
A paciente, ao ver os policiais, jogou as drogas na calçada (6 porções de skunk), mas foi detida, admitindo a prática do crime e afirmando, inclusive, que havia mais drogas em sua residência.
Assim, os policiais, entraram em sua residência, com sua anuência, e encontraram mais drogas, as quais estavam fracionadas e embaladas individualmente, confirmando a prática do delito e realizando a prisão em flagrante da paciente.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio dos agentes, por ausência de mandado judicial. [...] 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 629.141/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTATURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).
Assim, considerando que os princípios constitucionais, por mais relevante que sejam, não são tidos como absolutos, não podendo ser evocados, por exemplo, para viabilizar a prática de um crime ou assegurar a impunidade, não há que se falar em inviolabilidade de domicílio no presente caso, uma vez que não se faz necessária a autorização judicial para ingresso em residência quando há indícios da prática delitiva no local, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido: Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Entrada em domicílio sem mandado judicial. 1 - Não cabe a repetição de habeas corpus para discutir questões objeto de anterior impetração. 2 - O ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade, da existência de fundadas razões de que no interior da residência ocorre crime, e cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
Não evidenciada a situação de flagrante e da urgência na ação policial, necessário ordem judicial ou autorização do morador. 3 - A fundada suspeita da existência de drogas no interior de imóvel, consubstanciada na apreensão de dinheiro na posse do paciente e de drogas com usuária que o acompanhava, permitem o ingresso dos policiais no imóvel. 4 - Impetração admitida em parte e, nessa, denegada a ordem - (TJ-DF - 07170084520218070000 DF 0717008-45.2021.8.07.0000) – (destaquei) 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
TRÁFICODE DROGAS.
CAMPANA POLICIAL.
ENTRADA DO DOMÍCILIO.
LEGALIDADE. - A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio cede espaço nos casos de flagrante delito ( CF , art. 5º , XI ), não merecendo censura a ação policial intentada com o objetivo de efetuar prisão no interior de residência, após constatar em campana a realização de comércio ilícito de entorpecente. - Recurso ordinário desprovido. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 7749 MG 1998/0046279-1) – (destaquei).
Por conseguinte, não há que se falar em ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, uma vez que o ingresso à residência do acusado contou com a observação às normas atinentes ao tema, bem como com expressa autorização do acusado.
III - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO a) Da materialidade A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2021/332619 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9); fotografias (mov. 1.14); laudos toxicológicos definitivos (movs. 42.2 e 42.3), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. b) Da autoria Com relação à autoria do delito de tráfico de drogas, esta é certa e recai sobre o réu Matheus Pereira da Silva Ratto.
Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que o denunciado, no dia 31 de março de 2021, por volta das 12h40min, guardava, tinha em depósito e preparava para venda ou entrega a consumo de terceiros 20 (vinte) tabletes de “maconha”, pesando aproximadamente 9,930kg (nove quilos, novecentos e trinta gramas), 06 (seis) porções grandes, 10 (dez) porções pequenas e 05 (cinco) eppendorfs, que somados totalizaram aproximadamente 1,020kg (um quilo e vinte gramas) de “cocaína” e 01 (uma) porção de “crack”, pesando aproximadamente 42g (quarenta e dois gramas), além de 03 (três) facas 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL contendo resquícios de entorpecentes, 01 (um) liquidificador, também com resquícios de drogas, 06 (seis) sacos fechados, cada um contendo 01 (um) mil unidades de eppendorfs vazios, totalizando 06 (seis) mil eppendorfs, além da quantia de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), em cédulas trocadas.
O policial militar Valdinei Inácio Fernandes, em Juízo (mov. 131.2), aduziu que sua equipe estava em patrulhamento quando viu o acusado Matheus, o qual se desesperou ao ver a viatura; que acharam aquilo estranho e realizaram a abordagem; que entraram na casa do réu, o qual, indagado por que correu, disse que havia droga dento da residência; que foi encontrada a droga em uma bolsa e também em um cômodo do local; que o acusado pegava a droga, a batia e revendia; que havia embalagens no local; que havia maconha e cocaína; que encontraram quase 10 kg (dez quilos) da droga conhecida por maconha e quase um quilo de cocaína, bem como 42 (quarenta e duas) pedras de “crack”; que foram apreendidos um liquidificador e facas com vestígios de fracionamento de drogas; que havia pouco mais de R$100,00 (cem reais) em notas trocadas; que a esposa do réu estava no local.
O policial militar Edney Alvares, em sede judicial (mov. 131.3), afiançou que sua equipe estava em patrulhamento quando o réu saiu de uma residência com algo nas mãos e, quando avistou a viatura, se mostrou afoito e retornou à residência rapidamente; que adentraram na parte externa da casa, quando o réu disse que havia drogas no local e que seria responsável por adquirir, embalar e manipular produtos, sendo que depois os revendia; que o réu mostrou onde estavam os tabletes de maconha e porções de crack; que na casa foi encontrada uma bolsa com drogas, que aparentava ser o mesmo objeto que estava com o réu quando saía de sua casa e foi surpreendido com a passagem da viatura pelo local; que o réu autorizou a revista e disse por conta própria que havia drogas no local; que foram apreendidas muitas drogas, além de facas e um liquidificador; que a quantidade de droga era alta, principalmente de maconha e cocaína; que tabletes de maconha estavam na parte externa da casa, cobertos por um plástico e rodas de um veículo da marca BMW; que adentraram somente no quintal e não dentro da residência.
O policial militar Danilo Ferreira da Silva, na fase judicial (mov. 131.4), informou que sua equipe estava em patrulhamento de rotina; que o réu, ao ver a viatura, aparentou ficar muito nervoso e saiu correndo; que a equipe alcançou o acusado, o qual confessou que tinha drogas em sua residência e as estava preparando para vendê-las.
Na esteira desse raciocínio, tem-se que os policiais militares que atuaram nas diligências, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa aos fatos.
Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições.
Ressalte-se que as informações prestadas pelos policiais devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ- PR - APL: 00022760920198160069 PR 0002276-09.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 21/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2020) – Destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES DE RIGOR.
Os depoimentos dos policiais, quando uníssonos e coerentes, merecem a mesma credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, a condenação do acusado é de rigor.
Provimento ao recurso ministerial é medida que se impõe. v.v.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
A assinatura do laudo definitivo por perito é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. (TJ-MG - APR: 10512190014435001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 03/07/2020). – Destaquei.
Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os policiais e o acusado que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime.
Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu.
Por outro lado, deve-se ressaltar que as testemunhas arroladas pela defesa não possuem conhecimento dos fatos, tendo apenas narrado acerca da conduta social do acusado.
Nesse sentido, a testemunha Silvio Antonio, em Juízo (mov. 131.6), declarou que o réu sempre trabalhou com “bicos”; que sua mãe era vizinha do acusado e nunca presenciou o réu praticando o crime de tráfico de drogas.
Noutro giro, a testemunha Luiz Carlos da Silva, também em Juízo (mov. 131.5), afirmou que é vizinho do acusado e nunca viu a prática de tráfico de drogas na residência; que o conhece desde à infância; que o acusado costumava trabalhar como autônomo.
Desta forma, como exposto, verifica-se que as testemunhas defensivas em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos, uma vez que apenas relataram que conhecem o acusado e não têm conhecimento da prática do tráfico de drogas por parte dele.
Por sua vez, em interrogatório realizado em sede de Delegacia de Polícia (mov. 1.11), o acusado confessou a prática do crime, narrando que estava desempregado havia algum tempo e, tendo em vista que não conseguia arrumar emprego, recebeu a mercadoria de um indivíduo, com o objetivo de vendê-la, a fim de sair da situação de dificuldade financeira em que se encontrava; que não queria que sua família passasse fome; que os “eppendorfs” encontrados também seriam utilizados para fins de traficância.
Todavia, em interrogatório judicial (mov. 131.7), o réu Matheus Pereira da Silva Ratto negou a prática do crime de tráfico de drogas, modificando totalmente a versão supracitada, alegando que as substâncias ilícitas descritas na denúncia não estavam em sua residência; que somente confessou a prática do crime para os policiais porque estava muito nervoso; que as facas e o liquidificador também não pertencem a ele; que o dinheiro era dele, o qual ganhou trabalhando como pintor; que estava dentro de casa quando os policiais chegaram; que foi fechar o portão, ocasião em que os policiais invadiram sua casa; que não era dono dos “eppendofs” que foram encontrados em sua casa; que não conhece os policiais militares e não sabe por que eles afirmaram que as drogas estavam em sua residência.
Desta feita, observa-se que a versão dos fatos conferida pelo acusado em sede judicial se encontra em dissonância do conjunto probatório carreado aos presentes autos.
Isso porque o acusado se limitou a negar genericamente a prática do crime, 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL sendo que em todos os momentos em que foi questionado sobre a grande quantidade de drogas encontradas em sua casa, se limitou a dizer que “desconhece a procedência de tais drogas”, apenas aduzindo que não eram suas, sem, contudo, conferir alguma versão distinta sobre a origem das substâncias ou explicar o porquê de as drogas estarem em sua residência no momento da abordagem policial.
De igual modo, o acusado alegou que os objetos utilizados para a preparação das drogas, quais sejam, facas e liquidificador, os quais também foram encontrados em sua residência, não pertencem a ele, todavia, uma vez mais, não concedeu nenhuma versão diversa do que está descrito na denúncia e do que foi narrado pelos policiais militares em Juízo.
Assim, tem-se que a negativa de Matheus não passa de uma tentativa de se isentar de sua responsabilidade criminal, na medida em que não demonstrou qualquer argumentação apta a explicar a grande quantidade e diversidade de drogas e os aparatos voltados ao tráfico encontrados em sua residência.
Além disso, como exposto, tal versão está totalmente dissociada das provas coligidas aos autos, notadamente testemunhais, uma vez que os policiais militares conferiram versão contundente e uníssona acerca da prática do crime de tráfico de drogas perpetrado por Matheus.
Por fim, destaca-se que a negativa do réu, diante de tudo que foi exposto, se revelou extremamente frágil, sendo que está em contradição até mesmo com a versão concedida por ele em sede extrajudicial, onde confessou a prática do crime, mencionando até mesmo o porquê de ter se envolvido com a prática do crime de tráfico de drogas.
Desta forma, segundo restou apurado, no dia 31 de março de 2021, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Rua Lúcia Moreno, Jardim Paris, nesta cidade e Comarca, quando avistaram o acusado saindo de sua residência, enquanto segurava um objeto em mãos.
Em seguida, os agentes públicos destacaram que, ao visualizar a viatura, o denunciado demonstrou sinais de nervosismo e retornou, rapidamente, para o interior do imóvel, acionando o controle a fim de fechar o portão eletrônico.
Diante disto, os policiais optaram por proceder a abordagem do réu, apressando-se para alcançá-lo antes do fechamento total do portão eletrônico.
Na sequência, adentraram à parte externa da residência e, em revista pessoal, encontraram uma quantia em dinheiro trocado, o que também é característico da prática do crime de tráfico de entorpecentes.
De acordo com os agentes públicos, ao ser questionado, o denunciado confessou informalmente que guardava e tinha em depósito no interior do imóvel substâncias entorpecentes. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Ato contínuo, em diligências no local, lograram êxito em encontrar, nas proximidades da porta externa da residência, escondidos em baixo de um tapete, e dentro de uma sacola, na sala da residência, 20 (vinte) tabletes de “maconha”, pesando aproximadamente 9,930kg (nove quilos, novecentos e trinta gramas), 06 (seis) porções grandes, 10 (dez) porções pequenas e 05 (cinco) eppendorfs de “cocaína”, que somados totalizaram aproximadamente 1,020kg (um quilo e vinte gramas) e 01 (uma) porção de “crack”, pesando aproximadamente 42g (quarenta e dois gramas).
Demais disto, encontraram 03 (três) facas, utilizadas para fracionar as substâncias entorpecentes, contendo resquícios dessas, 01 (um) liquidificador, utilizado para fracionar e misturar as substâncias entorpecentes, também com resquícios de droga, 06 (seis) sacos fechados, cada um contendo 01 (um) mil unidades de eppendorfs vazios, totalizando 06 (seis) mil eppendorfs, que seriam utilizados para fracionar e acondicionar a substância entorpecente “cocaína”, além da quantia de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), em cédulas trocadas.
Diante desse cenário, cabe destacar que, o núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.434/2006, abrange as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.
Sendo assim, verifica-se que é desnecessário que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o delito de tráfico, é classificado como crime de ação múltipla, consumando-se a prática de qualquer das condutas inscritas no referido artigo, a citar “ter em depósito”, “preparar” e “guardar”, como o caso dos presentes autos.
No presente caso, os policiais ouvidos em Juízo afirmaram que além da quantidade e diversidade de substâncias apreendidas no imóvel ocupado pelo réu Matheus, foram apreendidos diversos apetrechos, com resquícios de drogas.
Demais disso, os agentes públicos relataram, de forma enfática, que o acusado, durante a abordagem, confessara, informalmente, a prática do tráfico de drogas.
Nesse contexto, considerando os elementos colhidos em Juízo, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão do acusado, somando-se à própria confissão informal do réu, não pairam dúvidas de que Matheus estava praticando a mercancia ilícita.
A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO PARCIAL.
PALAVRA DOS 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL POLICIAS.
APREENSÃO DE DROGAS ACONDICIONADAS.
FACA.
PAPEL ALUMÍNIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMTRIA.
PENA-BASE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCLUSSÃO.
ATENUANTE.
COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável o acolhimento de pleito absolutório, seja por coação moral irresistível, seja por insuficiência de provas, quando o corpo probatório, marcado especialmente pela confissão parcial da ré, pela palavra uníssona e harmônica dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pelas conclusões do laudo pericial, aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas, sem que a defesa tenha demonstrado qualquer traço de ação marcada por inexigibilidade de conduta diversa. 2.
Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 quando, além da confissão parcial da ré, que admitiu manter em depósito 1.354,00 (um mil trezentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha, tem-se o laudo de exame químico, atestando tal elevada quantidade de drogas, e a palavra dos policiais, que viram o momento em que a apelante comercializou a substância entorpecente com um usuário. 3.
A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorre sob o argumento de ter a acusada praticado dois verbos nucleares do tipo penal incriminador, pois as condutas de "manter em depósito" e "vender" foram cometidas no mesmo contexto fático. 4.
A intenção de lucro fácil é circunstâncias inerente ao crime de tráfico, de maneira que não é fundamento idôneo para fundamentar a apreciação desfavorável dos motivos do crime. 5.
Inviável o acolhimento do pedido de incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea c, do Código Penal, quando não demonstrado nos autos que a conduta da ré foi imbuída por coação moral resistível, sendo sua palavra quanto a tal fato isolado nos autos. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/6489-14 0018463-93.2015.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/07/2016.
Pág.:99/126) – destaquei.
Com efeito, não se pode ignorar a natureza, a diversidade e a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, conforme mencionado acima.
Atrelado a isso, há que se considerar que fora apreendida com o réu a quantia de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), em cédulas trocadas, o que converge para 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL a configuração de um cenário de mercancia.
Como se não bastasse, foram apreendidos apetrechos em poder de Matheus, que eram utilizados para fracionar e acondicionar a substância entorpecente “cocaína” – circunstância esta que também indica a destinação comercial das drogas.
Desta feita, os elementos probatórios se mostram firmes no sentido de que o denunciado estava, efetivamente, praticando o tráfico de substâncias entorpecentes na data dos fatos.
Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. c) Tipicidade O delito de tráfico de drogas praticado pelo réu está previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que tem como ações nucleares, dentre outras, a de preparar, ter em depósito, vender, expor à venda, trazer consigo, guardar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, da referida lei, in litteris: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme se infere da análise do conjunto probatório, o réu, efetivamente concretizou as elementares do tipo, restando comprovado que tal conduta, imbuída de dolo, ocorreu para fins de traficância. d) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configurado está o crime previsto no artigo 33, caput, da n.º Lei 11.343/2006, com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. e) Culpabilidade 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa do réu.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
V – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu não possui antecedentes a serem considerados; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; no concernente ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, destaca-se que as circunstâncias nele previstas serão valoradas somente na 3ª fase da dosimetria, sob pena de bis in idem; assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia- multa.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Presente a circunstância atenuante da menoridade do réu, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que, à época dos fatos, o denunciado contava com 20 (vinte) anos de idade, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo Código, tendo em vista que o réu confessou extrajudicialmente a prático do delito de tráfico de drogas e este Juízo utilizou a confissão na fundamentação, devendo a atenuante incidir no presente caso, conforme súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, deixo de diminuir a pena, por já se encontrar em seu mínimo legal, consoante disposto na súmula 231, também do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem circunstâncias agravantes no presente caso. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Assim, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa.
Causas de diminuição e aumento de pena Presente a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, haja vista inexistirem, nos presentes autos, indícios de que o acusado integre organização criminosa ou se dedique a atividades deste mesmo fim.
Além disso, o réu é primário e ostenta bons antecedentes.
Não obstante, tendo em vista a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, vale dizer 9.930kg (nove quilos, novecentos e trinta gramas) de “maconha”, 1,020kg (um quilo e vinte gramas) de “cocaína” e 42g (quarenta e dois) gramas de “crack”, as quais possuem alta potencialidade lesiva, bem como a apreensão do material destinado à preparação de tais substâncias, diminuo a pena no patamar mínimo permitido, qual seja, 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Nesse sentido: TRÁFICO DROGAS (ART 33, “CAPUT”- DA LEI Nº 11.343/2006)- CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – [...] APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO – VIABILIDADE - QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS E SUA NATUREZA BEM EMPREGADOS COMO CRITÉRIO PARA O ESTABELECIMENTO DO “QUANTUM” DE DIMINUIÇÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, DO CP - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00559429020198160014 PR 0055942- 90.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/07/2020) – destaquei.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11343/2006).
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO A TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 231 DO STJ.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA (.
ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS) EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
INVIABILIDADE.
PATAMAR MÍNIMO APLICADO EM DECORRÊNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COM O RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA E IDÔNEA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - APL: 00083981720198160173 PR 0008398-17.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2020) – destaquei.
Não há causas de aumento a considerar.
Assim, torno DEFINITIVA a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis), à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
VI - DA APLICAÇÃO A PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito.
No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
VII - DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
VIII - DA DETRAÇÃO PENAL A Lei nº 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL No presente caso, observa-se que o réu permaneceu segregado cautelarmente por, aproximadamente 05 (meses) meses e 03 (três) dias.
Contudo, deixo de aplicar a detração penal, considerando que o juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto.
IX - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada, a teor do artigo 44, e artigo 77, ambos do Código Penal.
X - DA CUSTÓDIA CAUTELAR Com a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, deve assim permanecer até que advenha o trânsito em julgado.
Considerando, ainda, que não houve alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do réu (mov. 29.1), este deverá permanecer enclausurado em sede provisória.
Assim, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, repisando os argumentos expendidos na aludida decisão.
Todavia, reputo adequada a manutenção da custódia cautelar do sentenciado, desde que no regime semiaberto como fixado na sentença, assegurando-lhe, dessa forma, seu direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento prisional apropriado ao regime intermediário, ressaltando que, na impossibilidade de transferência imediata para tal estabelecimento, deverá o réu ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, com a expedição de alvará de soltura.
XI– PROVIMENTOS FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisória, em atendimento ao disposto no artigo 612 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006.
Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 5ª VARA CRIMINAL – 15ª VARA JUDICIAL Perdimento dos bens apreendidos Decreto a perda, em favor da União, da quantia apreendida de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, eis que demonstrado que se trata de produto oriundo do tráfico de drogas, o que faço com fulcro no artigo 63 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006.
Destruição dos bens apreendidos Determino, ainda, a destruição dos demais objetos apreendidos (03 facas, 01 liquidificador, 06 sacos fechados, cada um contendo mil unidades de eppendorfs vazios, totalizando 06 mil eppendorfs,) conforme autos de exibição e apreensão de mov. 1.9, eis que demonstrado que se tratam de instrumentos utilizados para a prática do tráfico de drogas.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, observando-se o disposto na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo III, do Título IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta 18 -
03/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2021 19:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO
-
13/08/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/08/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO
-
23/07/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2021 16:17
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016544-68.2021.8.16.0014 Processo: 0016544-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO 01.
Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que não houve modificação do panorama fático-probatório, inexistindo fato novo apto a alterar a decisão que decretou a prisão preventiva do réu Matheus Pereira da Silva Ratto no mov. 29.1.
Verifica-se que o acusado Matheus Pereira da Silva Ratto foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida na data de 13 de maio de 2021 (mov. 84.1), de modo que, até o presente momento, inexiste dúvida acerca da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.
Ademais, a ordem de segregação cautelar consubstanciou o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, destacando a necessidade de se acautelar a ordem pública, requisito este que permanece inalterado, diante da gravidade concreta do delito.
Isso porque, no dia 31 de março de 2021, policiais militares em patrulhamento de rotina, avistaram o acusado com algo em mãos, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, demonstrou nervosismo e entrou rapidamente em sua residência.
Nesse contexto, os policiais militares efetuarem diligências no local, e, em revista pessoal, encontraram um total de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) em dinheiro trocado em posse do denunciado.
Ademais, em buscas na residência, encontraram 20 (vinte) tabletes, pesando aproximadamente 9.930 kg (nove quilos e novecentos e trinta gramas) da substância conhecida como “maconha”, além de 10 (dez) porções pequenas e 05 (cinco) eppendorfs, pesando aproximadamente 1.020 kg (um quilo e vinte gramas) da substância conhecida como “cocaína, e 01 (uma) porção, pesando em torno de 42g (quarenta e dois gramas) da substância conhecida como “crack”.
Além disso, os agentes públicos encontraram no local 03 (três) facas com resquícios de drogas, 01 (um) liquidificador, 06 (seis) sacos fechados, cada um contendo 1000 (mil) unidades de eppendorfs vazios, todos utilizados, supostamente, para propiciar a atividade de tráfico de drogas.
Desta forma, persistem dados objetivos para se concluir que o denunciado, solto, simboliza risco à ordem pública, tendo em vista a grande quantidade de drogas e aparatos voltados ao tráfico apreendidos em sua posse, o que demonstra, em tese, a prática do delito de tráfico de drogas.
Outrossim, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que as medidas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao menos por ora, não se mostram suficientes e adequadas, sendo a segregação cautelar a única medida efetiva para garantir a ordem pública.
Por fim, no que se refere ao trâmite processual, não se vislumbra excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistindo qualquer atraso que possa ser atribuído ao Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade da prisão.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado Matheus Pereira da Silva Ratto. 02.
Intimem-se. 03.
Ciência ao Ministério Público. 04.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2021 09:24
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO
-
27/05/2021 19:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 19:24
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO
-
24/05/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 18:44
Recebidos os autos
-
23/05/2021 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
17/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/05/2021 12:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 18:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2021 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:07
Juntada de PARECER
-
12/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016544-68.2021.8.16.0014 01.
Tendo em vista o contido na certidão de mov. 72.1, intime-se o defensor constituído do réu Mateus Pereira da Silva Rato (conforme procuração de mov. 1.2, dos autos em apenso), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 55, caput, e §1º, da Lei 11.343/2006, com a advertência de que a sua inércia acarretará a intimação do denunciado para constituir novo advogado. 02.
Decorrido o prazo acima estabelecido in albis, intime-se o denunciado para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo defensor, com a ressalva de que, não o fazendo, será nomeado defensor por este Juízo. 03.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:33
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2021 02:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PEREIRA DA SILVA RATTO
-
27/04/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:06
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/04/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:31
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:31
Juntada de DENÚNCIA
-
14/04/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0018489-90.2021.8.16.0014
-
13/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/04/2021 12:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:42
BENS APREENDIDOS
-
05/04/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 17:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/04/2021 14:52
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/04/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/04/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/04/2021 07:47
Juntada de LAUDO
-
01/04/2021 11:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/04/2021 10:59
Expedição de Certidão GERAL
-
01/04/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 23:08
Recebidos os autos
-
31/03/2021 23:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 21:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 19:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/03/2021 19:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 18:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2021 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2021 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2021 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2021 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2021 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2021 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006851-77.2015.8.16.0044
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Apucarana
Advogado: Robson Barreiras Ribeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2021 08:30
Processo nº 0000843-47.2014.8.16.0100
Tpi Triunfo Participacoes e Investimento...
Lla Distribuidora LTDA.
Advogado: Sergio Luiz de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2014 15:00
Processo nº 0001846-48.2021.8.16.0017
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Alicia Oselame Etgeton
Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 11:45
Processo nº 0000994-54.2007.8.16.0004
Paranaprevidencia
Kellin Franciane Fragoso
Advogado: Antonio Roberto Monteiro de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2021 12:15
Processo nº 0016544-68.2021.8.16.0014
Matheus Pereira da Silva Ratto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2022 16:45