STJ - 0006851-77.2015.8.16.0044
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 12:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/10/2021 12:19
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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16/09/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/09/2021 Petição Nº 809010/2021 - DESIS
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15/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0809010 - DESIS no AREsp 1918422 - Publicação prevista para 16/09/2021
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14/09/2021 19:30
Homologada a Desistência do Recurso
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09/09/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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08/09/2021 13:06
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 809010/2021
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08/09/2021 13:02
Protocolizada Petição 809010/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 08/09/2021
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03/09/2021 05:33
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/09/2021 Petição Nº 791055/2021 -
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02/09/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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01/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 791055/2021. Publicação prevista para 03/09/2021)
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01/09/2021 18:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 791055/2021
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01/09/2021 18:03
Protocolizada Petição 791055/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/09/2021
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12/08/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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10/08/2021 10:30
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/07/2021 09:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/07/2021 08:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/06/2021 08:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006851-77.2015.8.16.0044/3 Recurso: 0006851-77.2015.8.16.0044 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado(s): Município de Apucarana/PR 1.
Trata-se de Agravo Interno direcionado a esta Corte em face de decisão de mov. 25.1 – Pet 2, publicada em 03.12.2020, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A lastreada, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à alegação de afronta ao artigo 1º e lista anexa a Lei Complementar 116/2003, visto que o rol de incidência do ISS é taxativo.
Noutros pontos, o recurso foi inadmitido com esteio em entendimento sumular e jurisprudencial.
A recorrente manejou o presente Agravo Interno sustentando, em síntese, que o precedente indicado na decisão recorrida (Tema 296/STF) não se amolda ao presente caso, pois a discussão travada nos presentes autos guardaria relação com a natureza dos serviços considerados pelo agravado – e não acerca da taxatividade da Lista Anexa à Lei nº 116/2003. Alude que “(...) Não se trata, diversamente do que se considerou na decisão Agravada de pretensão relacionada a extensão dada a interpretação da lista, mas quanto ao enquadramento das rubricas referidas na referida Lista Anexa à Lei nº 116/2003, já que não se tratam de serviços.”. Assim, requer o agravante que seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de que seja admitido o recurso especial (4.1). A parte agravada deixou de apresentou contrarrazões no presente recurso. 2.
Pois bem.
A princípio, muito embora a petição de interposição do recurso estar corretamente nomeada como Agravo Interno, percebe-se das razões (causa de pedir e pedido) ventiladas no recurso a ausência de fundamentos relativos à aplicação do recurso repetitivo suscitado no decisum, não sendo verificada a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham esses casos, revelando-se desinfluente à espécie o nomem iuris conferido ao recurso.
Nesse caminho: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILICITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SANEADOR REJEITANDO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTES E INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZO - ARTIGOS 267, VI E 295, II, DO CPC; 246 E 256, DA LEI N. 7.565/86.
I - CUIDA-SE DE AÇÃO DO DIREITO COMUM, INOBSTANTE A DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DO TRABALHO, A QUAL COMPETE AO FORO ESPECIALIZADO O EXAME.
DESINFLUENTE, NO CASO, O "NOMEM IURIS".
O QUE IMPORTA, A RIGOR, E O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR TAL COMO POSTOS NA LIDE.
II - CORRETA A DECISÃO IMPUGNADA AFASTANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, DETERMINANDO, TAMBEM, A CITAÇÃO DA EMPRESA TRANSPORTADORA, EIS QUE, NÃO LHE COMPETIA, AINDA, NAQUELE MOMENTO O EXAME PREVIO DE RESPONSABILIDADE, JA QUE FUNDADA A AÇÃO NO PRINCIPIO DA CULPA GRAVE DA EMPREGADORA.
III - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (STJ – 3ª Turma – REsp 10501/SP – Rel.
Ministro Waldemar Zveiter– Julgamento 28.06.1991 – sem destaques no original). Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (aplicação de recursos repetitivos/repercussão geral ou sobrestamento), ao passo que o artigo 1.042 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de interposição de agravo direcionado aos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Com o advento do novo estatuto processual civil (CPC/15), vigente e eficaz a partir de 18/03/2016, inclusive, positivou-se, formalmente, em seu texto (art. 1.042, ‘caput’, ‘in fine’, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), a orientação jurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte (AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, v.g.) no sentido da inadmissibilidade do ARE(hoje previsto e disciplinado no art. 994, VIII, c/c o art. 1.042, ‘caput’, do CPC/15) interposto contra decisão do Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, nega trânsito ao recurso extraordinário, não importando, para tal efeito, que se trate de ato fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento que reproduz precedente firmado por esta Corte sobre o mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada. [...] Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno(CPC/15, art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC/15, art. 1.030, I).
Na realidade, a interposiçãodo agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido ou a reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado previsto em seu regimento interno, ensejando-se ao recorrente, desse modo, a possibilidade de demonstrar a eventual existência de distinção entre a controvérsia jurídica versada no caso concreto e a tese firmada no paradigma invocado como fundamento para negar trânsito ao apelo extremo.
Vê-se, desse modo, que se revela inviável submeter ao Supremo Tribunal Federal, por via recursal inadequada (ARE), tal como pretendido pela ora reclamante, o reexame da decisão proferida pelo Tribunal ‘a quo’ (ou pelo Colégio Recursal ‘a quo’) que, ao julgar inadmissível o recurso extraordinário, apoiou-se em entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Esse entendimento – é sempre importante destacar – tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário (ELPÍDIO DONIZETTI, “Curso Didático de Direito Processual Civil”, p. 1.516/1.518, item n. 6.1.1, 19ª ed., 2016, Atlas; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, ‘Novo Código de Processo Civil Comentado – Artigo por Artigo’, p. 1.745, item n. 7, 2016, JusPODIVM, v.g.), cabendo destacar, em face de sua precisa abordagem, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol.
III/1.113, item n. 828/VI, 48ª ed., 2016, Forense): ‘Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. e, aquele com que o Presidente ou Vice-Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, ‘caput’).” (STF, Rcl 23579 MC/DF, Relator(a): Min.
Celso De Mello, DJe 31.05.2016) Na mesma linha, o entendimento firmado em decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada pelo Min.
Ricardo Lewandowski no RE 982.198/ES (DJe 05.08.2016).
Presente esse contexto, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº. 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Deveras, “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III,do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 19 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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