STJ - 0020784-67.2016.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020784-67.2016.8.16.0017 Processo: 0020784-67.2016.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$5.280,30 Embargante(s): SENY AUGUSTA PEREIRA Embargado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES PAULO CESAR GOMES zacarias veiculos ltda 1.
SENY AUGUSTA PEREIRA opôs embargos de terceiro em face de ZACARIAS VEÍCULOS LTDA, PAULO CESAR GOMES e ELISA ANDREIA SOTTI GOMES, em razão de decisão proferida nos autos de execução n.° 0006054-56.2013.8.16.0017, movida pela primeira embargada em face dos demais (evento 1.1).
Determinação de suspensão da ação executiva em relação ao bem penhorado de matrícula n.° 38.003, do 3.º Cartório de Registro de Imóveis (evento 10.1).
Proferida sentença no evento 95.1, foram julgados procedentes os pedidos vertidos na inicial para o fim de desconstituir a penhora efetivada sobre o bem descrito na inicial.
Opostos embargos de declaração (evento 103), que foram acolhidos parcialmente na decisão de evento 105.1.
Interposição de apelação pela embargada Zacarias (evento 118).
Contrarrazões pela embargante (evento 131).
Interposição de apelação adesiva pela embargante (evento 132).
Contrarrazões pela embargada (evento 146.1).
Juntada cópia do acórdão que deu provimento ao apelo feito em embargos de terceiro para majorar a verba honorária e negou provimento ao recurso adesivo (evento 148.6), do acordão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargada Zacarias (evento 148.5), da decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 148.4), bem como da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (evento 148.3).
Informado o trânsito em julgado em 26.10.2020.
A embargada solicitou o início do cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento das quantias relativas aos honorários sucumbenciais (evento 157). É o relatório. 2.
Primeiramente, retifiquem-se a autuação e a Distribuição para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Ressalte-se que cabe ao credor instruir a execução com a memória de cálculo do valor que entende devido, bem como realizar cálculos posteriores, caso deseje a atualização do débito.
Com efeito, trata-se de obrigação da parte, notadamente em razão do princípio da cooperação, inserto no artigo 6º, do Código de Processo Civil[1]. 4.
Considerando que foi apresentado cálculo do débito no evento 157.2, intime-se a embargante (ora executada) pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Transcorrido o prazo do item “4”, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). 6.
Em caso de não pagamento, à penhora (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil) via Sistema Sisbajud, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, já acrescendo o valor da multa e dos honorários.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do referido Código). 6.1.
Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 6.2.
Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. 7.
Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora, observando, se houver, indicação de bens feita pelo exequente. 8.
Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se a ré, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 9.
Não encontrados bens, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento até nova provocação. 10.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito [1] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
26/10/2020 13:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/10/2020 13:19
Transitado em Julgado em 26/10/2020
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01/10/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2020
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30/09/2020 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/09/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2020
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29/09/2020 19:10
Conheço do agravo de ZACARIAS VEÍCULOS LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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28/09/2020 13:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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28/09/2020 12:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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10/09/2020 16:36
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/09/2020 16:17
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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01/09/2020 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/09/2020 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/08/2020 07:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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