TJPR - 0023215-56.2017.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 12:44
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:53
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 15:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/07/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
20/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/03/2022 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 13:02
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 13:02
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
11/03/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/03/2022 12:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023215-56.2017.8.16.0044 Relatório: Trata-se de apelação em que se discute a existência (ou não) do dever do Estado do Paraná em ressarcir o INSS sobre os honorários periciais adiantados pela Autarquia Federal, tendo em vista que a ação promovida pelo Segurado, o qual é isento do pagamento de custas por força de lei (art. art. 129, da Lei nº 8.213/91), foi julgada extinta, em razão de pedido de desistência da parte Autora. É o relatório.
DECIDO Da necessidade de sobrestamento do feito: Considerando que a questão debatida neste recurso é objeto de afetação pelo STJ (Tema 1044)[1] e que, no âmbito desta Corte, tem havido entendimentos divergentes entre a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, especializadas na mesma matéria, este Colegiado, pautado nos princípios da coerência da ordem jurídica, igualdade, estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais[2], houve por bem em deliberar a suspensão do julgamento desta questão, até que haja uma definição pelo STJ.
Ressalte-se, que se optou pela via da suspensão e não da instauração de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito desta Corte Estadual, em face da afetação do tema pelo STJ, consoante observado acima.
Doutrina: Sobre a eficácia horizontal dos precedentes e necessidade de coerência da ordem jurídica, Ensina Marinoni que “a mesma lógica que impõe o respeito aos precedentes obrigatórios pelos órgãos judiciais inferiores exige que os órgãos de um mesmo tribunal respeitem as suas decisões.
Ora, seria impossível pensar em coerência da ordem jurídica, em igualdade perante o Judiciário, em segurança jurídica e em previsibilidade caso os órgãos do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, pudessem negar, livremente, as suas próprias decisões”. “Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis.
A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta da proferida – em caso idêntico, pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei.[3] Isto posto, determino a suspensão deste feito até decisão do Tema 1044 pelo STJ.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau [1] Tema 1044/STJ: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes Obrigatórios.
São Paulo: RT. 2010. p.101. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes Obrigatórios.
São Paulo: RT. 2010. p.101. -
06/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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05/05/2021 20:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/04/2021 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2021 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:50
RETIRADO DE PAUTA
-
21/02/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
02/12/2020 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2020 13:33
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
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20/10/2020 13:48
Distribuído por sorteio
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20/10/2020 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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