TJPR - 0028544-90.2018.8.16.0019
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/04/2023 15:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/03/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/02/2023 14:41
PROCESSO SUSPENSO
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16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2022 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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09/09/2022 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/09/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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06/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/04/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/03/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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31/03/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/01/2022 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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25/01/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
25/01/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
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21/01/2022 22:22
Recebidos os autos
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21/01/2022 22:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
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21/01/2022 22:22
Baixa Definitiva
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21/01/2022 22:22
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:09
Recebidos os autos
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22/11/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/11/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/10/2021 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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28/09/2021 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/06/2021 10:50
Recebidos os autos
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28/06/2021 10:50
Juntada de PARECER
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28/06/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
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08/06/2021 16:51
Distribuído por sorteio
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08/06/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/06/2021 11:16
Recebidos os autos
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07/06/2021 11:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/05/2021 18:16
Recebidos os autos
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14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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06/05/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2021 10:41
Conclusos para decisão
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028544-90.2018.8.16.0019 Processo: 0028544-90.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANILO FARIA SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Danilo Faria, já qualificado, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e do art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, em razão dos fatos assim descritos: Fato 01 – Embriaguez ao Volante No dia 20 de agosto de 2018, por volta de 18h50min, em via pública, na Avenida das Flores, Centro, no município de Carambeí/PR, comarca de Castro/PR, o denunciado, DANILO FARIA, agido dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor VW Saveiro, placas ADS-1323, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelo resultado do exame etilométrico, o qual resultou 0.59 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, quantidade superior à permitida pela lei (c.f. teste de etilômetro de fl. 19, auto de prisão em flagrante delito de fls. 02/04, termos de depoimentos de fls. 05/10, auto de interrogatório de fls. 11/14, boletim de ocorrência de fls. 20/23 e relatório de fls. 34/35).
Consta dos autos que, em operação de bloqueio e fiscalização realizada pela polícia militar, o denunciado, que apresentava hálito etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante, foi abordado, tendo, após, sido realizado o teste etilométrico. Fato 02 – Desobediência Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado, DANILO FARIA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, emanada pelos policiais militares, Sergio Leocadio de Lima e José Alderi Bonete Marçal, que estavam no exercício de suas funções (cf. auto de prisão em flagrante delito de fls. 02/04, termos de depoimento de fls. 05/10, auto de interrogatório de fls. 11/14, boletim de ocorrência de fls. 20/23 e relatório de fl. 34/35).
Consta dos autos que, em operação de bloqueio e fiscalização de trânsito realizada pelos policiais militares, o denunciado, que conduzia o veículo com os faróis apagados, não acatou a ordem de parada de seu veículo, emanada pelos referidos agentes públicos, tendo então, acelerado o automóvel em direção ao policial militar Sergio Leocadio de Lima.
Segundo apurado, após evadir-se do bloqueio, o denunciado foi abordado nas proximidades da entrada do Bairro Boqueirão, já fora do veículo, que havia caído numa valeta próxima a Rodovia PR 151. A denúncia foi recebida no dia 3 de julho de 2019 (seq. 42.1), sendo o réu citado pessoalmente (seq. 52.1), ensejo no qual apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (seq. 55.1).
Não verificadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, o feito teve o seu prosseguimento, com audiência de instrução e julgamento (seq. 57.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e o réu foi interrogado (seq. 92.1/93.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou pela integral procedência da denúncia, com a conseguinte condenação do acusado pela prática dos crimes descritos na exordial acusatória (seq. 96.1).
A Defensoria Pública, nas razões finais, pediu a absolvição do acusado tanto pelo crime de embriaguez ao volante quanto pelo de desobediência, diante da atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, pela insuficiência de prova.
Em sede de dosimetria, postulou pela manutenção da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a consequente diminuição da pena em patamar inferior ao mínimo, pela fixação do regime inicial aberto e pela concessão do direito de recorrer em liberdade (seq. 100.1). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Cinge-se a questão versada neste feito à apuração da responsabilidade do réu Danilo Faria pela invocada prática dos delitos tipificados no art. 306, caput, Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
De acordo com as informações coligidas aos autos e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que o delito é processado por meio de ação penal pública.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas ao denunciado. 2.1 Do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro A materialidade do delito restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), Teste de Etilômetro (seq. 18.1) e do Relatório da Autoridade Policial (seq. 18.2), todos coligados com os depoimentos carreados aos autos.
A autoria do crime também restou evidenciada, tanto pela prova documental, como pela prova testemunhal, inclusive pela confissão espontânea do réu.
Destarte, o Policial Militar Sergio Leocadio de Lima, que atendeu a ocorrência, aludiu, durante a fase judicial (seq. 92.2): “Que estavam fazendo uma operação lá em Carambeí; que esse veículo estava vindo, fez menção, acharam que iria parar na blitz; que ele parou, e quando foram chegar perto, acelerou e se evadiu do local; que estavam em duas equipes, uma fixa e uma móvel; que como ele se evadiu do local, a outra equipe foi atrás; que em dado momento ele acabou se perdendo, ‘trepou’ em um meio-fio, o carro era uma Saveiro rebaixada e não conseguiu do local; que ele abandonou o carro a saiu a pé; que os policiais pararam a viatura e conseguiram alcança-lo, a pé mesmo; que ele foi conduzido até o destacamento e foi feito o teste do etilômetro nele; que não sabe quem ele é, mas se for o Danilo que tem um comércio em Carambeí... que se for o vidraceiro, não conhece, achava que era um outro Danilo, que tem uma sorveteria; que acha que ele fugiu mais porque estava com a carteira cassada, ele seria detido por conta da carteira, então por isso se evadiu do local; que essas blitz não são de uma equipe, são com mais policiais, então é montado cone, não tem como ele não ter visto a blitz; que ele entrou na fila de cone, como se fosse para ser abordado; que foi apitado, tem sinal sonoro, gesto de mão... acredita que ele tenha visto; que ficou inquestionável que ele deveria parar o veículo; que ele chegou a parar, quando se aproximaram é que acelerou”.
No mesmo norte foram as declarações do Policial Militar José Alderi Bonete Marçal, ouvido em Juízo (seq. 92.3): “Que era uma operação de trânsito em que verificavam a documentação do veículo e faziam busca de droga, armas; que estava começando a escurecer, era praticamente noite já, e um veículo veio com os faróis apagados; que conseguiram fazer sinal para ele parar, e ele parou; que no momento em que solicitaram documentação, o rapaz começou a ficar nervoso, não conseguia apresentar documentação; que em dado momento ele arrancou com o carro, inclusive cantando pneu, e tentou atropelar, quase passou possível de um outro sargento; que ele rodou mais ou menos uns 50 metros e dobrou uma rua; [...].; que o veículo estava atravessado, acha que ele se perdeu; [...]; que ficou entre a rua e a rodovia; [...]; que naquele dia era uma operação de trânsito que verificavam tanto a documentação do veículo quanto condutor embriagado, dependendo da suspeita, verificação sobre posse ou porte de drogas, armas; que no final da tarde, adentrando a noite, já estava começando a ficar escuro, um veículo veio com os faróis apagados; que conseguiram sinalizar, ele parou no local; que solicitaram documentação, o rapaz começou a ficar nervoso e em dado momento ele arrancou o carro, inclusive cantando pneu; que foi na direção de um outro sargento, estava muito próximo, arrancou o carro praticamente em cima do sargento; que se esse sargento não tivesse saído muito rapidamente para o lado, ele teria passado por cima; que ele andou uns 50 metros e dobrou em uma rua, então perderam ele de vista; que havia algumas equipes policiais em apoio e o localizaram; que localizaram o carro na verdade, em uma rua marginal à PR 151; que esse carro estava atravessado na calçada, e os policiais verificaram que ele estava fugindo pela rodovia 151; que conseguiram abordar o cidadão; que verificaram que ele tinha sinais de embriaguez e foi submetido ao teste de etilômetro; que verificou uma dosagem de álcool no sangue; que foi dada a voz de prisão a ele e conduzido para a 13ª, para a lavratura do flagrante”.
Por fim, interrogado perante as premissas do contraditório e da ampla defesa, o réu Danilo Faria alegou (seq. 92.1): “Que o interrogado saiu da casa de sua mãe e estava indo embora, para o Boqueirão; que quando chegou, avistou a blitz, diminuiu a velocidade e foi encostar o carro; que chegou a encostar o carro, só que ficou nervoso da parte de ter ingerido bebida alcoólica, sabia que iria preso; que ficou nervoso; que parou o carro mas daí saiu; que virou, teve a consciência que ia mesmo ser preso e encostou o carro em uma rua, do lado que estava acontecendo a blitz; que os policiais pegaram o interrogado e o prenderam; que foi questão mesmo de ter ingerido bebida alcoólica, por isso ficou nervoso; que os policiais estavam em bastante, então ficou nervoso; que foi devagar para ser... encostou, parou o carro; que depois ficou nervoso mesmo, e como não tinha... pegou e foi, saiu, mas sabia que como eles estavam em bastante...; que parou, quando eles estavam vindo perto, então foi; que foi e já encostou, questão de 50 metros, só virou e encostou; que parou o carro porque não adiantava, poderia acontecer coisa pior, pensou... parou mesmo e foi conduzido para a delegacia”.
Desse modo, possível afirmar que a prova testemunhal colhida durante as duas fases processuais, somada aos documentos colacionados no processo, trazem à tona a convicção necessária para a prolação de um decreto condenatório em face do acusado Danilo Faria.
Além de ter confessado que havia ingerido bebida alcoólica no dia do fato, o réu submeteu-se ao teste de alcoolemia, o qual apontou que estava com 0,59 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (seq. 18.1), ou seja, quantidade superior ao limite legal permitido, que é de 0,3 mg/l.
Corroborando com o conjunto probatório coligido, os Policiais Militares que atenderam à ocorrência informaram que o réu apresentava sinais de embriaguez quando de sua prisão em flagrante, tendo ele, inclusive, se evadido do local e fugido em via pública.
De mesmo modo, ficou devidamente demonstrado que o denunciado conduziu veículo automotor no exato momento em que estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que caracteriza, sublimemente, o crime de embriaguez ao volante.
Isso porque o §1º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro permite que conduta descrita no caput do dispositivo seja constatada de duas formas, quais sejam, pelos efetivos sinais de embriaguez, que serão comprovados por meio do competente laudo assinado por testemunhas, ou pela concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, como in casu, o que é suficiente para comprovar a embriaguez do réu e, consequentemente, a alteração de sua capacidade psicomotora.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997 - CONDENAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXAME DE ALCOOLEMIA COMPROBATÓRIO DE QUE O APELANTE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO, SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DO ETILÔMETRO PELO INMETRO - INADMISSIBILIDADE - VERIFICAÇÃO E CALIBRAÇÃO REGISTRADAS NO LAUDO IMPRESSO Apelação Crime nº 1.712.515-22- REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1712515-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 22.02.2018) (Grifou-se).
Na hipótese dos autos, a ingestão de bebida alcoólica e a consequente alteração na capacidade psicomotora do acusado restaram observadas, além do aludido teste do etilômetro, do boletim de ocorrência, do relato dos policiais militares (que discorreram acerca dos indicativos de ebriedade do acusado), e do próprio réu, que confessou a prática delituosa.
Não menos, infere-se que, após ter se recusado à abordagem policial, o denunciado acelerou bruscamente o veículo (quase colidindo com um agente policial que ali se encontrava) e empreendeu fuga, tendo abandonado o automóvel em momento posterior e seguido à pé, vindo a parar somente porque os policiais militares em atuação lograram êxito em captura-lo.
Assim, a realidade que circunscreve os autos não deixa dúvida a ingestão de bebida alcoólica e a consequente alteração na capacidade psicomotora do agente.
Outrossim, é de se deixar claro a absoluta independência entre as esferas administrativa e criminal, de sorte que a conduta consistente na condução de veículo automotor com a capacidade alterada pela influência de álcool é circunstância capaz de acarretar efeitos tanto em uma, quanto em outra seara.
Desse modo, estão presentes os elementos da culpabilidade, sendo o agente imputável (plenamente capaz), que possuía a plena consciência da ilicitude (visto que sabia exatamente o que fazia e que contrariava o ordenamento jurídico), sendo-lhe exigida conduta diversa (pois poderia ter atuado sem transgredir as normas penais e de conduta).
Em estando provada a autoria e materialidade, não estando presentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou isentem o réu de pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça. 2.2 Do crime previsto no art. 330 do Código Penal A materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada pelas provas advindas do Inquérito Policial.
Por sua vez, a autoria do delito também restou provada, ante a prova produzida na Delegacia de Polícia e a prova oral coligida no decorrer da instrução processual.
Para o fim de se evitar tautologias desnecessárias, deixo de transcrever novamente os depoimentos judiciais.
Do conjunto de provas carreado aos autos, resta evidente a ocorrência do fato narrado, da mesma forma que certa a autoria delitiva.
Conforme se observa, em que pese ter cedido à abordagem policial em um primeiro momento, o réu decidiu por abandonar o local ao acelerar seu veículo, ocasião em que quase colidiu com um policial militar que ali se encontrava.
Na sequência, conduziu o automóvel por cerca de 50 metros, vindo a deixar o veículo na via pública e a empreender fuga a pé.
Todavia, a atuação dos policiais militares obstou que o denunciado perseguisse na evasão, sendo ele contido e posteriormente encaminhado perante Autoridade Policial.
Quanto às declarações dos policiais militares ouvidos, entende-se que não merecem restrições quanto ao valor probatório, pois, se verifica que ele não possuem qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Neste ponto, importante ressaltar que é assente na jurisprudência o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
De mais a mais, o crime de desobediência restou configurado ao se perceber que a ordem emanada pelos agentes é dotada de legalidade e que não houve o atendimento dela por parte do acusado, tendo sido necessário que os policiais militares perseguissem o imputado para o fim de proceder à sua abordagem.
Ademais, o réu detinha pleno conhecimento da determinação legal, tanto que, em um primeiro momento, veio a acata-la, passando a infringi-la antes mesmo que os policiais concluíssem a abordagem.
Assim, a ocorrência do delito é certa, eis que englobados no fato denunciado todos os elementos necessários à sua configuração, não havendo o que se falar em hipótese de atipicidade, já que se trata de conduta descrita na norma penal e que, por contrariar o ordenamento jurídico, é merecedora de repressão.
Isto posto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 330 do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da conduta.
O denunciado também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do acusado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva.
Finalmente, sabendo que o réu praticou dois crimes diversos, quais sejam, condução de veículo automotor em estado de embriaguez e desobediência, valendo-se, para tanto, de duas condutas distintas, certa é a incidência das disposições do art. 69 do Código Penal. 3.
Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Danilo Faria, já qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 306, constatado na forma de seu § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. 4.
Individualização da Pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1 Do crime previsto no art. 306, constatado na forma de seu § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro Denoto que a culpabilidade é normal a espécie; o sentenciado não ostenta maus antecedentes (seq. 101.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do delito não são desfavoráveis; as consequências não podem ser valoradas e; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir.
Na segunda fase da fixação da pena, não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, incide a circunstância atenuante prevista no art.
III, “d”, CP, uma vez que o acusado confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial.
Todavia, inviável a fixação da pena intermediária em patamar abaixo do mínimo, sob pena de ultraje à literalidade da Súmula n. 231 do STJ e à pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF – RE: 674.507/SE, Relator: Min.
Roberto Barroso, julgado em 24.3.2014, publicado em 31.3.2014).
Assim, a pena intermediária permanece a encontrada na primeira fase da dosimetria, qual seja, 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir.
Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. 4.2 Do crime previsto no art. 330 do Código Penal Denoto que a culpabilidade é normal a espécie; o sentenciado não ostenta maus antecedentes (seq. 101.1); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do delito não são desfavoráveis; as consequências não podem ser valoradas e; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da fixação da pena, não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, incide a circunstância atenuante prevista no art.
III, “d”, CP, uma vez que o acusado confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial.
Todavia, inviável a fixação da pena intermediária em patamar abaixo do mínimo, sob pena de ultraje à literalidade da Súmula n. 231 do STJ e à pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF – RE: 674.507/SE, Relator: Min.
Roberto Barroso, julgado em 24.3.2014, publicado em 31.3.2014).
Assim, a pena intermediária permanece a encontrada na primeira fase da dosimetria, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. Do concurso material – art. 69 do Código Penal Considerando a incidência das disposições do art. 69 do Código Penal, devem as reprimendas aplicadas ao acusado ser somadas.
Dessa feita, é definitiva a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 20 (vinte) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir.
Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que o réu respondeu solto ao presente processo.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e diante do quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 13h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos; Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando.
Saliento, por oportuno, que não se trata de prestação de serviços à comunidade, mas sim, diante da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena, comparecimento ao Conselho da Comunidade, local onde são ministrados cursos, realizadas palestras e outras atividades de interesse do apenado, em especial assistência social, psicológica e religiosa, além de grupo de apoio.
Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho, e; c) Informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade (artigo 46, §1º, do Código Penal), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º, do Código Penal).
Incabível a suspensão condicional da pena, pois possível a substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Deixo de fixar indenização mínima, por ausência de identificação de vítimas e de comprovação de prejuízo nos autos.
Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade. 5.
Disposições finais Ficam revogadas eventuais medidas cautelares diversas da prisão impostas em face do sentenciado.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção no caso de concessão de Justiça Gratuita.
Deve o valor da fiança ser utilizado para abatimento da pena de multa, das custas processuais e das demais despesas decorrentes da condenação, consonante prevê o art. 336 do CPP.
Havendo saldo remanescente, restitua-se ao sentenciado.
Não há apreensões cadastradas.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais e pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis, certificando-se nos autos; bem como ao CONTRAN e ao DETRAN (artigo 295 da Lei n. 9.503/97), tratando-se de crime de trânsito; e) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se a ré residir em outra Comarca. f) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: f.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Os demais interessados deverão promover a devida execução, nos termos do art. 515, inc.
V, do CPC. f.2) quanto à pena de multa, o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a cobrança. g) Intime-se o réu para entregar sua carteira de habilitação em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 293, § 1º da Lei n. º 9.503/97), devendo a Escrivania proceder conforme dispõe o Ofício-Circular nº 46/2016 do Departamento Da Corregedoria-Geral Da Justiça: “(...) Em relação à penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, conforme previsão art. 293, §1º do Código Nacional de Trânsito, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, o condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas (48h), a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (CNH), devendo o juízo da condenação, no processo de conhecimento, encaminhar o ofício com a comunicação da sentença, constando o prazo obrigatoriamente, com a remessa do documento recolhido à Circunscrição Regional de Transito (CIRETRAN) de sua jurisdição (endereços no site do DETRAN/Institucional/Unidades de Atendimento)”; Tudo cumprido, não havendo mais pendências, ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
03/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2021 17:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/03/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2019 14:49
Recebidos os autos
-
15/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2019 16:48
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 13:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2019 21:42
Recebidos os autos
-
31/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2019 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/08/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/07/2019 10:27
Recebidos os autos
-
10/07/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:05
Recebidos os autos
-
08/07/2019 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2019 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2019 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2019 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 16:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2019 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/06/2019 14:08
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:08
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2019 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 13:57
Recebidos os autos
-
05/12/2018 13:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/12/2018 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2018 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 15:03
Recebidos os autos
-
03/12/2018 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2018 15:38
Declarada incompetência
-
30/11/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 14:45
Recebidos os autos
-
30/11/2018 14:45
Juntada de PARECER
-
30/11/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
30/11/2018 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2018 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 13:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2018 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2018 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 16:09
Recebidos os autos
-
24/09/2018 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2018 14:13
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/09/2018 18:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2018 18:21
Recebidos os autos
-
21/09/2018 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 18:21
Distribuído por sorteio
-
21/09/2018 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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