TJPR - 0073455-42.2017.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:00
Baixa Definitiva
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17/05/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2023 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2023 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2023 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MILANO DINIZ
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26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JAIME DINIZ MIGUEL NETO
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26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA MILANO DINIZ
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JAIME DINIZ MIGUEL NETO
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25/04/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 13:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
13/03/2023 13:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
13/03/2023 13:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/02/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
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10/01/2023 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 20:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA VIAPAR RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A,
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30/09/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/09/2022 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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05/09/2022 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 19:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/03/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
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23/03/2022 14:47
Recebidos os autos
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23/03/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2022 14:47
Distribuído por sorteio
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23/03/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0027753- 76.2021.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: YUMIKO OTAGUIRI IZUMI AGRAVADA: UNISOAP COSMETICOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por YUMIKO OTAGUIRI IZUMI da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente nº 0036774-25.2007.8.16.0014, proposta por UNISOAP COSMETICOS LTDA, deferiu parcialmente o pedido formulado pela exequente, autorizando a penhora sobre 20% do benefício previdenciário percebido por YUMIKO OTAGUIRI IZUMI (mov. 305.1). 3.
Em suas razões, a agravante sustenta que a integralidade do seu salário é indispensável para arcar com suas despesas básicas. 4.
Defende que a magistrada fundamentou sua decisão com base no imposto de renda da ora agravante de ano/base 2020/2019, sendo que, contudo, houve alteração da realidade fática.
Afirma que, de acordo com a sua CTPS (mov. 1.4), deixou o emprego em 04/04/2020, sendo que atualmente somente aufere renda de sua aposentadoria, a qual corresponde ao importe líquido de R$ 4.283,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais). 5.
Assim, aduz que, ao contrário do que constou na decisão agravada, não aufere renda média mensal equivalente a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e, sim, de R$ 4.283,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais). 6.
Por fim, defende que é viúva, possui gastos mensais que consomem a aposentadoria recebida, com pagamento de 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0027753-76.2021.8.16.0000 2 plano de saúde, medicamentos e despesas básicas.
Para tanto, apresentou comprovantes de pagamento ao mov. 1.6/1.7. 7.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento, para indeferir a penhora sobre o benefício previdenciário (mov. 1.1).
Esse é o relatório. 1.
Registro que, com a vigência da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0027753-76.2021.8.16.0000 3 2.
Analisando os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra no parágrafo único deste artigo – decisão proferida em processo de execução, motivo pelo qual recebo o recurso. 3.
Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelo agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 4.
Em sede de cognição sumária, VISLUMBRO, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pretendido. 5.
De início, verifico que se encontra presente a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça definiu, por meio do julgamento pela Corte Especial do REsp nº 1.815.055, que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios. 6.
Além disso, em que pese a penhora tenha sido determinada somente sobre 20% do salário da parte, trata-se, no caso dos autos, de impenhorabilidade dos proventos, máxime por considerar que a parte possui despesas fixas inerentes ao pagamento de plano de saúde (no valor de R$ 991,38), além de gastos essenciais, o que impossibilita a penhora sobre os seus vencimentos líquidos, eis que poderá comprometer a subsistência da devedora e de sua família. 7.
Neste sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGADA 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0027753-76.2021.8.16.0000 4 IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO – CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO – CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE EMBORA POSSA CONTEMPLAR VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NÃO ATRIBUI A ESTE CARÁTER ALIMENTAR À VERBA – IMPOSSIBILIDADE DE CINGIR OS CRÉDITOS – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0037689-62.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 25.09.2020) 8.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito pretendido.
COMUNIQUEM-SE e INTIMEM-SE. 9.
Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 10.
Intime-se a parte agravante. 11.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 12.
Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão.
Curitiba, 12 de maio de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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