TJPR - 0002990-12.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 09:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2023 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 08:11
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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19/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 10:23
OUTRAS DECISÕES
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09/02/2023 13:56
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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09/02/2023 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
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12/12/2022 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
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08/12/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:46
Expedição de Mandado
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29/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 20:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/11/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 09:13
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/11/2022 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
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10/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:44
Expedição de Mandado
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18/09/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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15/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
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04/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
04/09/2022 11:37
Juntada de DENÚNCIA
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21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/08/2022 09:58
Recebidos os autos
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02/08/2022 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/07/2022 10:03
Recebidos os autos
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28/07/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/07/2022 14:58
Alterado o assunto processual
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27/07/2022 14:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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07/07/2022 19:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/06/2022 09:46
Recebidos os autos
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02/06/2022 09:46
Juntada de DENÚNCIA
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12/05/2022 19:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/03/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/12/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/09/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/08/2021 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/08/2021 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/07/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002990-12.2021.8.16.0129 Processo: 0002990-12.2021.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ADEMIR GONÇALVES PONTES VAGNER AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Ademir Gonçalves Pontes e Vagner AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, detidos pela prática, em tese, do delito previsto no art. 180, caput, do CP.
Foram ouvidos os envolvidos e, após, cientificaram o autuado de suas garantias constitucionais.
Ao final, os autuados foram interrogados e arbitrada fiança.
O autuado ADEMIR efetuou o pagamento do valor arbitrado a título de fiança (seq. 1.8) e foi colocado em liberdade.
Expedidas notas de culpa (seq. 1.7 e 1.10).
Oráculos nas seqs. 10.1 e 11.1.
A defesa do autuado WAGNER, postulou a dispensa da fiança arbitrada em seu desfavor, tendo em vista que o autuado é pessoa humilde, vivendo exclusivamente da varredura dos grãos de soja que caem dos vagões do trem, utilizando de tal atividade para prover o sustento de sua família (seq. 13.1).
Os autos vieram conclusos. 2.
Flagrante A prisão dos indiciados foi efetuada de acordo com o artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Pelo relatado, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, tendo sido cumpridos os comandos do art. 304, CPP. 3.
Deliberação de acordo com o art. 310 do CPP Consabido que a liberdade do suspeito de cometimento de crime é a regra, de modo que a prisão preventiva é a exceção.
De acordo com o art. 311 do CPP, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Em relação às possibilidades de prisão preventiva, preveem os arts. 312 e 313 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Pois bem.
A despeito da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há como decretar a prisão preventiva dos autuados. 3.1.
Em relação ao autuado Ademir Gonçalves Pontes Infere-se do auto de prisão em flagrante que já foi arbitrada fiança pela autoridade policial, no valor de R$ 7.000,00, a qual foi recolhida, perante a autoridade policial, razão pela qual, o conduzido foi colocado em liberdade (seq. 1.11).
Da tipificação do delito nota-se que autoridade policial arbitrou fiança regularmente, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal.
A fiança já impõe ao indiciado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimada, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local que poderá ser encontrada (arts 327 e 328 do CPP). 3.2.
Em relação ao autuado Vagner AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA Os depoimentos prestados na Delegacia pelos policiais responsáveis pela condução dos autuados (seqs. 1.3 e 1.5) são harmoniosos no sentido do relatado no BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 2021/459114: (...) no dia 04/05/2021 por volta das 16h30m a equipe em patrulhamento na rua Nelson da rocha, bairro emboguaçu, devido diversas ilicitudes vinculadas a furto de cargas à granel no litoral do paraná, a agência local de inteligencia do 9 º batalhão de polícia militar do paraná, realizou diligencias em diversos locais no município; onde no local supracitado, indivíduos, por voltadas 17h, estariam colocando sacos de grãos de soja, sob a suspeita deste produto ser oriundo de "vazadas", para o interior de um caminhão bau, Mercedes bens 709, placas lxq8c14,; Que mediante solicitação de apoio, a equipe ROTAM procedeu com a abordagem a fim de verificar a veracidade da ilicitude, e no local, após a abordagem, mais de 2 toneladas de soja foram encontradas ensacadas no interior do referido caminhão, e ao se questionar o proprietário da carga, senhor Vagner Augusto Gonçalves da Silva, e ao proprietário do caminhão, senhor Ademir Gonçalves Pontes, sobre a procedência do material, ambos disseram não possuir notas de origem da carga; Que foi dado voz de prisão ao senhores Vagner Augusto Gonçalves da Silva, e Ademir Gonçalves Pontes sendo então, necessário o encaminhamento de ambos para a delegacia de polícia civil para uma melhor elucidação do fato, juntamente com o caminhão e o produto no seu interior, sob a suspeita de crime contra a ordem tributaria (seq. 1.3) Por sua vez, em seu interrogatório (seq. 1.6) em sede policial o autuado WAGNER informou que: (...) que era vendedor de roupa mas devido a pandemia, não conseguiu seguir com as vendas; Que devido ter uma família para sustentar o interrogado cata varredura de soja que caem dos vagões, para vender; Que o interrogado mora próximo a linha férrea e seu trabalho de mais ou menos quinze dias lhe renderam uma boa carga de varredura; Que o interrogado então contratou seu vizinho que tem um caminhão para fazer um frete para vender a varredura de soja; Que o interrogado então carregou o caminhão e no dia seguinte iriam levar a carga para alguem que compra para dar para sua criação; Que o interrogado estava em sua casa e chegou a policia militar perguntando sobre a carga de soja que estava no caminhão de seu vizinho; Que o interrogado saiu e viu a caminhão todo aberto; Que o interrogado informou para a policia que a carga era varredura o qual cata na beira do trilho; Que foi solicitado a nota fiscal da carga e o interrogado disse que não tinha pois tratava de varredura; O auto de exibição e apreensão da seq. 1.4 e o auto de avaliação da seq. 1.12, aliado ao conteúdo dos boletins de ocorrência das seqs. 1.1, contribuem para a conclusão não exauriente a respeito dos indícios de autoria e prova de materialidade.
No bojo dos autos consta que o autuado é reincidente, tendo sentença condenatória transitada em julgado na data de 10.04.2017, referente aos autos 0004048-39.2014.8.16.0115, que tramitaram na Vara Criminal de Matelândia /PR (seq. 9.1).
Todavia, o delito não envolve violência, tampouco ameaça à pessoa.
Dos elementos de informação até então coligidos, portanto, inexistem gravidade concreta e periculosidade do agente capazes de autorizar a prisão preventiva.
Também não há grave risco à aplicação da lei penal, nem à instrução criminal ou à ordem econômica.
Além disso, o flagrado reside em endereço certo na Comarca (seq. 1.9).
Acrescento, que possível condenação não conduziria à fixação de regime inicial fechado, tampouco no semiaberto, diante do preceito secundário do tipo penal da autuação, de modo que a conversão do flagrante em preventiva ensejaria a violação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade.
De mais a mais, a conversão em preventiva poderia redundar em violação ao postulado da homogeneidade, resultando desproporcional ao regime de pena potencialmente aplicado ao caso.
Dito isso, insisto, não é o caso de conversão do flagrante em preventiva, visto que não presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
De outro turno, penso que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à prevenção delitiva, no que implica conceder a liberdade provisória com fiança c/c outras cautelares diversas da prisão.
No particular, penso pertinente aplicar as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, as quais servirão, a um só tempo, para prevenir a reiteração delitiva: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
O recolhimento domiciliar no período noturno, salvo em trabalho, servirá para conter possível reiteração delitiva (inciso V).
E a fiança (inciso VIII) servirá para que o autuado assegure o custo do processo, se acaso condenado for, e atue como fator dissuasório à prática de novos delitos e ao desaparecimento do distrito da culpa (quebra da fiança).
Não operam vedações legais (arts. 323 e 324 do CPP).
Considerando a pena abstrata do delito imputado ao flagrado, o valor da fiança deve limitar-se entre 10 e 200 salários mínimos, podendo ser reduzida (art. 325, II e § 1.º, II, do CPP).
A fiança arbitrada pelo Delegado (R$ 7.000,00), no entanto, merece ser redimensionada, em razão da informação apresentada pelo autuado, de que é vendedor e que não tem condições de contratar um defensor (seq. 1.5), e diante do conteúdo da sua CTPS (seq.13.6) e demais informações de vida (seqs. 13.3 a 13.5).
Não há como dispensar a fiança, diante do contexto dos autos e, sobretudo, da vida pregressa do acusado (seq. 11.1).
Logo, tenho como razoável reduzir o valor da fiança para R$ 2.500,00, considerando a natureza da infração (receptação), as condições pessoais de fortuna (vendedor) e vida pregressa do acusado (Oráculo - seq. 11), as circunstâncias indicativas de sua periculosidade (Oráculo - seq. 11.1 - apontando reincidência - inclusive cumprindo pena - e anotações anteriores por receptação, num dos casos em que foi beneficiado com fiança), bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (arts. 325 e 326 do CPP) 4.
Conclusão 4.1.
HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, com a concessão da liberdade provisória mediante fiança ao autuado Ademir Gonçalves Pontes. 4.1.1.
Deixo de expedir alvará de soltura em favor do conduzido, uma vez que já se encontra em liberdade, e, igualmente, deixo de pautar audiência de custódia. 4.1.2.
Comunique-se a autoridade policial, inclusive para proceder à regular juntada do comprovante da quitação da fiança. 4.2.
CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ao flagrado Vagner AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, nos termos do art. 310, III, c/c o art. 319, V e VIII, art. 321, c/c o art. 325 c/c o art. 326, todos do CPP: a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, a partir das 18h até às 7h; b) fiança, no valor de R$ 2.500,00.
A fiança já impõe ao flagrado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local que poderá ser encontrado (arts. 327 e 328 do CPP).
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, salvo se por al estiver preso, cientificando-o de que o descumprimento das condições acima expostas implicará a imposição de novas medidas e, se for o caso, decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4.º, e 312, § 1.º, ambos do CPP.
DECORRIDOS 7 (SETE) DIAS DA PRISÃO SEM PAGAMENTO, VOLTEM IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Comunique-se a autoridade policial.
Intimem-se o autuado (especialmente sobre a fiança) e o Ministério Público. 4.3.
Agendo audiência de custódia para o dia 06.05.2021, às 16h45min, na modalidade virtual (Microsoft TEAMS) 4.3.1.
Requisite-se o custodiado (VAGNER). 4.3.2.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. 4.3.3.
Intime-se o defensor constituído. 4.3.4.
Ficará dispensado o ato se a fiança for quitada até a abertura da solenidade. 4.4. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 4.5.
Vale esta decisão como mandado/ofício. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:00
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:00
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/05/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 08:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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05/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
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05/05/2021 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/05/2021 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 14:03
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 09:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/05/2021 09:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/05/2021 09:40
Recebidos os autos
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05/05/2021 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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