TJPR - 0002147-89.2020.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 16:25
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/02/2023 09:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/02/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/01/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/01/2023 14:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/11/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/10/2022 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:52
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 21:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/09/2022 21:47
Recebidos os autos
-
10/09/2022 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 22:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/08/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/08/2022 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
01/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
01/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
01/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
01/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
01/08/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
01/08/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
01/08/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
01/08/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
01/08/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:45
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2022 13:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/06/2022 14:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
16/06/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 12:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 12:19
Distribuído por dependência
-
10/06/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/06/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 09:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2022 09:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/05/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 16:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 21:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/10/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2021 13:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2021 13:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/07/2021 12:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 15:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/06/2021 14:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/06/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
21/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-89.2020.8.16.0094 Processo: 0002147-89.2020.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO VICTOR PEREIRA MACHADO ELIAS PAULA JAQUELINE ALVES BAPTISTA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de PUALA JAQUELINE ALVES BAPTISTA e JOÃO VICTOR PEREIRA MACHADO ELIAS, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c. o art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, em concurso material de crimes.
Os fatos imputados aos acusados estão descritos na denúncia de mov. 71.1, à qual me reporto, por brevidade.
Ao mov. 14.1, o auto de prisão em flagrante relativo à ré PAULA JAQUELINE ALVES BAPTISTA foi homologado, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
Ao mov. 55.1 a prisão preventiva da acusada foi convertida em prisão domiciliar.
A denúncia foi oferecida em 26/11/202 (mov. 71.1) e, em observância ao rito previsto na Lei n. 11.343/06, determinou-se a notificação dos acusados (mov. 77.1).
A acusada PAULA JAQUELINE ALVES BAPTISTA foi pessoalmente notificada (mov. 95.1) e apresentou defesa prévia ao mov. 99.1, por intermédio de Defensor constituído (mov. 40.2).
O acusado JOÃO VICTOR PEREIRA MACHADO ELIAS foi pessoalmente notificado (mov. 106.1) e apresentou defesa prévia ao mov. 109.1, por intermédio de Defensora constituída.
A denúncia foi recebida em 26/01/2021 (mov. 118.1).
No decorrer da instrução processual foram inquiridas 2 (duas) testemunhas (movs. 199.2/199.3), bem como foram interrogados os acusados (movs. 199.4/199.5).
Ainda, homologou-se a desistência do depoimento da testemunha Marcia Aparecida dos Anjos Silva (mov. 199.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais, por meio de memoriais escritos, pugnando pela parcial procedência da pretensão acusatória, pugnando pela condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico, bem como pela absolvição deles pela prática do crime de associação ao tráfico.
No que concerne à dosimetria da pena, teceu comentários (mov. 209.1).
A Defesa do acusado JOÃO VICTOR apresentou alegações finais ao mov. 215.1, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado sob o argumento da inexistência de provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor.
Alternativamente, requereu, a absolvição do acusado relativamente ao crime de tráfico, argumentando ser a conduta atípica, ao passo que o acusado não teria agido com dolo.
Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 215.1).
Por sua vez, a defesa da acusada PAULA JAQUELINE apresentou alegações finais ao mov. 216.1, requerendo, em síntese, a absolvição da acusada, argumentando inexistirem provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).
Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.2.
Do crime de associação para o tráfico (Fato 02).
O artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, dispõe que: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.
Para a caracterização do delito de associação para fins de tráfico, exige-se a reunião de, pelo menos, 2 (duas) pessoas, para o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, também da Lei de Drogas, ainda que inimputável ou não identificado um dos agentes.
Exige-se, ainda, que dita reunião seja estável ou permanente.
E, do exame atento das provas coligidas nos autos, em especial da prova oral, não se extraí o vínculo estável ou permanente dos acusados, para a prática do crime de tráfico de drogas.
Embora a denúncia do órgão ministerial descreva que os acusados JOÃO VICTOR e PAULA JAQUELINE tenham se associado para o fim de reiteradamente ou não, adquirir, transportar, trazer consigo, manter em depósito e oferecer drogas, bem é de ver que a prova produzida em Juízo não logrou êxito na comprovação de que os acusados tenham se associado, de maneira estável ou permanente, para a prática do crime de tráfico, como necessário para a tipicidade da conduta.
A exordial acusatória imputa aos acusados a associação, de forma estável e permanente, para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Extrai-se da prova oral colhida em juízo, notadamente do depoimento do agente de carceragem Elias José dos Santos, que houve a colheita de elementos concretos a caracterizar a prática do tráfico de drogas pelos acusados, mas não o crime de associação para o tráfico.
Com efeito, o agente de carceragem Elias José dos Santos, ouvido em juízo na qualidade de testemunha, com relação ao fato ora em análise, afirmou que em revista minuciosa às mercadorias que haviam sido levadas pela acusada Paula, para entrega ao detento João Victor, localizou, dentro da embalagem de feijão preto, a droga apreendida nos autos.
Disse que a droga estava envolta em fita adesiva na cor preta, possivelmente, a fim de confundi-la com os grãos de feijão.
Relatou que sentiram o cheiro da droga e então foram abrindo todas as embalagens de mantimento levadas pela acusada, até que localizaram a droga na embalagem do feijão.
Declarou não ter conhecimento se Paula havia ido outras vezes visitar João Victor, até porque em razão da pandemia, as visitas não estão ocorrendo, não tendo conhecimento também se os dois mantinham um relacionamento.
Por fim, salientou que dava para perceber que o pacote de feijão continha droga até porque o tamanho da droga saia do padrão dos grãos de feijão (mov. 199.2).
Por sua vez, a testemunha José Carlos Fantin, em Juízo, declarou não conhecer qualquer dos acusados, negando ter entregue qualquer pacote à acusada Paula, salientando nesse sentido que em sua banca não pega nenhuma mercadoria e também não entrega nada a ninguém, a menos que conheça a pessoa e saiba o que contém o pacote (mov. 199.3).
O acusado JOAO VICTOR PEREIRA MACHADO ELIAS, quando ouvido em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais, negou os fatos que lhes são imputados.
Disse que Paula Jaqueline é mãe de sua filha e que estava ficando com ela, porém, não tinha conhecimento de que no dia ela havia ido levar mantimentos na cadeia para lhe serem entregues e muito menos que esses mantimentos continham droga.
Asseverou que não recebeu qualquer visita anterior de Paula e que, segregado, não tinha qualquer contato com o mundo exterior (mov. 199.4).
Já, a acusada PAULA JAQUELINE ALVES BAPTISTA, quando ouvida em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais, negou os fatos, argumentando não ter conhecimento de que trazia consigo drogas, até que elas fossem localizadas na revista.
Disse que havia feito uma compra em Umuarama para levar para João Victor e que na segunda feira, recebeu uma ligação anônima pedindo para que fosse até a banca do José Carlos pegar uma sacola com mercadorias para ser entregue a João Victor e que, diante da ligação, na terça feira, passou na banca de José Carlos, pegou a sacola e a levou, juntamente com a compra que havia feito, a fim de os mantimentos fossem entregues à João Victor.
Asseverou por fim, que não conferiu o que tinha dentro da sacola que a ligação anônima pediu que ela pegasse para ser entregue na cela de João Victor (mov. 199.5).
Pois bem.
Conforme se vê a prova oral coligida em Juízo não aponta, com a certeza necessária, a relação estável ou permanente entre os acusados, embora haja,
por outro lado, elementos que demonstram o envolvimento deles com o tráfico ilícito de drogas.
Assim, considerando que nem a investigação policial nem a instrução processual demonstraram a existência de vínculo permanente ou estável dos denunciados, nos termos do art. 386, III, do CPP, o caso é de absolvição dos acusados pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas em relação ao fato 2 da denúncia. 2.3.
Do crime de tráfico de drogas (Fato 01).
A.
Da materialidade A materialidade do fato descrito na denúncia restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim e ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de constatação provisória (mov. 1.14) e laudo toxicológico definitivo (mov. 205.1) e pela prova oral colhida em juízo.
B.
Da autoria Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa dos acusados.
Pois bem.
O depoimento do agente de carceragem que efetuou a prisão da ré Paula Jaqueline, tanto durante a fase inquisitorial quanto em juízo, é coeso e harmônico.
O agente Elias José dos Santos confirmou a apreensão da droga que estava escondida dentro de um pacote de feijão preto que a acusada Paula Jaqueline levava para o acusado João Victor, durante a revista para ingresso na carceragem.
Colha-se: Elias José dos Santos, ouvido em juízo na qualidade de testemunha, com relação ao fato ora em análise, afirmou que em revista minuciosa às mercadorias que haviam sido levadas pela acusada Paula, para entrega ao detento João Victor, localizou, dentro da embalagem de feijão preto, a droga apreendida nos autos.
Disse que a droga estava envolta em fita adesiva na cor preta, possivelmente, a fim de confundi-la com os grãos de feijão.
Relatou que sentiram o cheiro da droga e então foram abrindo todas as embalagens de mantimento levadas pela acusada, até que localizaram a droga na embalagem do feijão.
Declarou não ter conhecimento se Paula havia ido outras vezes visitar João Victor, até porque em razão da pandemia as visitas não estão ocorrendo, não tendo conhecimento também se os dois mantinham um relacionamento.
Por fim, salientou que dava para perceber que o pacote de feijão continha droga até porque o tamanho da droga saia do padrão dos grãos de feijão (mov. 199.2).
Não há motivos para desmerecer as palavras do agente Elias, uma vez que confirmadas pelo auto de apreensão da droga e pelo laudo de exame toxicológico realizado.
A propósito: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017752-95.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 01.05.2021).
Quanto à versão apresentada pelos acusados em Juízo, esta não encontra mínimo respaldo probatório nos autos.
O acusado JOAO VICTOR PEREIRA MACHADO ELIAS, quando ouvido em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais, negou os fatos que lhes são imputados.
Disse que Paula Jaqueline é mãe de sua filha e que estava ficando com ela, porém, não tinha conhecimento de que no dia ela havia ido levar mantimentos na cadeia para lhe serem entregues e muito menos que esses mantimentos continham droga.
Asseverou que não recebeu qualquer visita anterior de Paula e que, segregado, não tinha qualquer contato com o mundo exterior (mov. 199.4).
Já a acusada PAULA JAQUELINE ALVES BAPTISTA, quando ouvida em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais, negou os fatos, argumentando não ter conhecimento de que trazia consigo drogas, até que elas fossem localizadas na revista.
Disse que havia feito uma compra em Umuarama para levar para João Victor e que na segunda feira, recebeu uma ligação anônima pedindo para que fosse até a banca do José Carlos pegar uma sacola com mercadorias para ser entregue a João Victor e que, diante da ligação, na terça feira, passou na banca de José Carlos, pegou a sacola e a levou, juntamente com a compra que havia feito, a fim de os mantimentos fossem entregues à João Victor.
Asseverou por fim, que não conferiu o que tinha dentro da sacola que a ligação anônima pediu que ela pegasse para ser entregue na cela de João Victor (mov. 199.5).
Ora, é evidente que a acusada Paula agiu com intenção livre e consciente de praticar o delito, sabendo que no interior do pacote de feijão preto havia entorpecente e que estes se destinavam a João Victor.
Isso porque, não é crível que alguém que já responde a ação penal diversa, também por tráfico de drogas, sequer não desconfie de uma ligação anônima que lhe peça para buscar uma sacola em local estranho, para ser entregue a seu companheiro.
Ademais, é ao menos curioso que a bondade de um desconhecido coincida providencialmente à época em que Paula, nunca antes tendo se preocupado em levar nada para João Victor, faça uma compra de mantimentos a fim de agraciá-lo.
Outrossim, se esse desconhecido de fato existiu, o que se deflui dos autos é que não indicou a banca de José Carlos para retirada da sacola milagrosa de mantimentos para João Victor, uma vez que a testemunha José Carlos Fantin, arrolada pela própria defesa, em Juízo, disse não conhecer a acusada e nem ter entregue a ela qualquer sacola para ser entregue a João Victor, a quem também não conhece, salientando ainda que não pega ou entrega pacotes a terceiros, sem que os conheça e saiba o que tem dentro dos pacotes (mov. 199.3).
Outrossim, também não convence a afirmação do acusado de que não sabia que Paula, sua companheira, levaria drogas misturadas a alimentos a fim de que estas lhe fossem entregues, máxime porque, as drogas tinham ele como destino certo e eram levadas por sua companheira a qual, até então, muito embora ele estivesse preso já a considerável lapso temporal, não havia tido a disposição de ao menos visitá-lo, conforme ele mesmo afirmou em Juízo, entretanto, justo naquele dia, teve um ímpeto de compaixão e resolveu levar a João mantimentos que, curiosamente, embora o pacote de feijão estivesse “fechado”, continham droga em seu interior.
Ora, não é necessário meio esforço elucubrativo para se notar que as alegações dos acusados são inverossímeis e totalmente divergentes, não se coadunando com o restante das provas amealhadas aos autos, evidenciando que estão falseando com a verdade, pois ambos sabiam que no “jumbo” havia entorpecentes, o qual foi entregue às pressas em estabelecimento prisional, nem mesmo sendo data de visita, ao passo que o agente de carceragem Elias foi claro em afirmar que, em razão da pandemia, os detentos não as estavam recebendo.
Neste vértice, inexiste dúvida de que os acusados foram os autores do crime de tráfico narrado na inicial acusatória.
Assim, verificadas a materialidade e a autoria, pelos acusados, necessário verificar se as hipóteses concretas se tratam de crimes, conforme seu conceito analítico.
C.
Da tipicidade e demais substratos do crime O artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A tipicidade do crime restou comprovada nos autos, pois, como se viu, a acusada Paula Jaqueline, na data do fato, trazia consigo e transportava, visando a entrega e ao consumo de terceiro, o entorpecente “maconha”, pelo que infringiu o disposto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, acima colacionado.
Malgrado a negativa dos acusados, extrai-se do contexto do caso penal desvendado na fase judicial da persecução penal, que eles, de fato, agiram com dolo.
Com efeito, conforme descrito em linhas pretéritas, restou indubitavelmente claro que a acusada Paula Jaqueline, previamente ajustada com o acusado João Victor, trouxe consigo e transportou drogas, as quais acondicionou dentro de um pacote de feijão, a fim de que assim conseguisse fazê-las chegar até João Victor, no interior da carceragem local.
Por isso, a conduta dos acusados se subsume, perfeitamente, àquela tipificada no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No que pertine à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal).
Além de típica e antijurídica, constata-se serem culpáveis os agentes, pois não alegadas, tampouco comprovadas, qualquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal).
De tal sorte, presentes todos os substratos do conceito analítico do crime, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a condenação dos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
No que tange às questões pertinentes a dosimetria da pena, faz-se presente a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40 da Lei n° 11.343/2006, ao passo que o crime foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional.
Por oportuno, quanto à incidência da presente causa, Guilherme de Souza Nucci expressa que “é possível a incidência da causa de aumento de pena em qualquer caso previsto na Lei 11.343/06, quando cometido no interior de estabelecimento penitenciário, pouco importando se o agente é preso ou pessoa estranha ao presídio” (Nucci, G.S.
Leis penais e processuais comentadas.
V1, 10 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 431).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do eg.
TJPR, senão, veja-se: HABEAS CORPUS Nº 438.020 - RN (2018/0040730-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : FRANCISCO TAVARES PEREIRA E OUTRO ADVOGADOS : CATARINA VIRGINIA TAVARES PEREIRA - PB020734 FRANCISCO TAVARES PEREIRA E OUTRO (S) - PB024791 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PACIENTE : F V DE O C (PRESO) [...] Tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento prisional (art. 33 c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06).
Insurgência contra os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.
Inadmissibilidade de discussão na via do habeas corpus.
Precedentes.
Afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de drogas.
Impossibilidade.
Constatação de comercialização de drogas nas imediações de estabelecimento prisional.
Motivo hábil que autoriza a incidência da causa de aumento da pena.
Irrelevância de o agente infrator visar os frequentadores daquele local.
Precedentes.
Ordem denegada. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 2.
A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local.
Precedentes. 3.
Ordem denegada. (HC 138944, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO 03/08/2017, grifei).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (STJ - HC: 438020 RN 2018/0040730-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 01/03/2018) Ainda, APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, III e VI, LEI 11.343/06) - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS ARTIGOS 33, CAPUT C/C 40, INCISO III DA LEI DE TÓXICOS - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU PRATICOU A CONDUTA ILÍCITA PARA FINS DE COMÉRCIO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE REALIZARAM A VISTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 - RÉU PRATICOU INFRAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 244-B DO ECA - FALTA DE INTERESSE DA PARTE - ART. 383 DO CPP - CONDENAÇÃO PELO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI DE TÓXICOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ARTIGO 244- B DA LEI 8.069/90 - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1558099-5 - Peabiru - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 26.10.2017) Por fim, em relação à acusada Paula Jaqueline, verifica-se que ela faz jus à minorante contida no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
Para a consideração da redução da reprimenda corporal em testilha é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.
Como se nota na certidão do oráculo de mov. 219.1, a ré é primária Além disso, não há nos autos, indícios de que ela se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, fazendo jus, via de consequência, à minorante em questão.
Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação dos acusados, restando comprovada a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, não havendo em que se falar de aplicação do princípio do in dubio pro reo ou insuficiência de provas, devendo a pretensão estatal prosperar. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para, em relação aos fatos que são objetos da inicial, CONDENAR os acusados PAULA JAQUELINE ALVES BAPTISTA e JOÃO VICTOR PEREIRA MACHADO ELIAS, nas penas do art. 33, caput, c/c. o art. 40, III, ambos da Lei nº. 11.343/06 e ABSOLVER os acusados PAULA JAQUELINE ALVES BAPTISTA e JOÃO VICTOR PEREIRA MACHADO ELIAS, da prática do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena e demais disposições. 3.1.
DA ACUSADA PAULA JAQUELINE ALVES BAPTISTA 3.1.1.
Do tráfico de drogas A) Das circunstâncias judiciais Culpabilidade: assim entendida como o grau de censura e reprovação da conduta do agente, foi normal à espécie delituosa em análise.
Antecedentes criminais: a acusada não conta com antecedentes criminais.
Conduta Social e Personalidade: inexistem elementos suficientes a possibilitar a análise de sua personalidade, bem como de sua conduta social, devendo, por este motivo, em acolhimento ao princípio do favor rei, serem encaradas de modo favorável a acusada.
Destaco, por oportuno, que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, este inclusive dos tribunais superiores, a conduta social é aferida pelo comportamento do acusado no meio familiar, ambiente de trabalho e no relacionamento com os demais indivíduos.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci define tal circunstância judicial como o “papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fato conduta social preferimos incluir a expressão “inserção social”.
Não somente a conduta antecedente do agente em seus vários setores de relacionamento, mas, sobretudo, o ambiente no qual está inserido são capazes de determinar a justa medida da reprovação que seu ato criminoso possa merecer” (Individualização da pena. 7 ed., Forense, 2015, p. 167).
Como não há nos autos, prova hábil à aferição da conduta social da acusada, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-la.
Motivação: não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito, isto é, a busca pelo lucro por meio de atividade ilícita; Circunstâncias: especialmente no que toca ao delito de tráfico de drogas, nessa circunstância judicial é lícito ao julgador analisar a natureza e a quantidade da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas.
Uma vez que a acusada faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a questão, porém, será analisada na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, válido citar a doutrina do Desembargador e Jurista Guilherme de Souza Nucci: "É preciso ter cuidado para não considerar a natureza e/ou a quantidade da droga como fator para elevar a pena-base (1.ª fase da individualização da pena) e, depois, valer-se do mesmo critério para mensurar o grau de dimunimuição da pena, quando houve aplicabilidade para o redutor, previsto no § 4.º.
Por isso, em lugar desses fatores no cômputo da pena-base, é preferível levá-los em consideração para o 'quantum' de diminuição da pena.
Afinal, as circunstâncias judiciais são residuais (usadas na pena-base) e somente são utilizadas quando os mesmos elementos deixaram de ser usados como circunstâncias legais, seja como agravantes/atenuantes, seja como causas de aumento/diminuição" (Leis penais e processuais penais comentadas, vol. 1, 10.ª ed., editora Gen, 2017, p. 384).
Consequências: não ultrapassaram o risco comum à saúde pública; Comportamento da vítima: saúde pública (coletividade) e usuários, em nada contribuíram para a ocorrência do crime.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, fixo a pena-base no seu mínimo legal, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes.
Outrossim, sem embargo do pedido ministerial de aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal, sob o argumento de que o crime foi cometido em contexto de calamidade pública, traduzida na pandemia COVID-19, entendo que a circunstância não é de ser reconhecida no caso concreto.
Isso porque, não restou evidenciado que os acusados tenham se aproveitado da situação pandêmica instalada no País com o fito de facilitação da prática criminosa, máxime em se considerando que, em nenhum momento da instrução processual, a questão sequer foi levantada.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO INICIAL – FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA – QUANTUM CORRIGIDO – SEGUNDA FASE – AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O pedido de assistência jurídica gratuita não deve ser conhecido quando o recorrente já está representado por defensora dativa.
Ademais, a condenação ao pagamento das custas processuais é uma imposição legal, cabendo ao Juízo da Execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do condenado para decidir acerca da isenção.Não merece ser acolhido o pleito absolutório ou desclassificatório se as provas produzidas no decorrer da instrução criminal são suficientes para confirmar a autoria do agente no injusto de tráfico de droga.
Com fulcro no art. 42 da Lei Antitóxicos, a quantidade da substância ilícita apreendida configura fundamentação idônea para elevar o reproche inicial do sentenciado.
A despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, é recomendado que o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica seja calculado considerando tanto o intervalo entre as reprimendas mínima e a máxima abstratamente cominadas ao crime quanto a quantidade de elementos negativos.
Para a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, faz-se necessária a comprovação de que a situação de calamidade pública tenha facilitado ou motivado a prática do delito.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida, para reduzir a pena imposta (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004941-64.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 10.04.2021 - destaquei).
Ante o exposto, afasto a aplicação da agravante noticiada.
Por consequência, mantenho a pena-base e, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
C) Causas especiais de aumento e diminuição de pena A ré faz jus à causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos termos da fundamentação supra.
Quanto à natureza e quantidade da droga, ambas não merecem ser valoradas em desfavor da acusada, pois a droga apreendida, embora ilícita, possui pequeno potencial ofensivo.
No que pertine à quantidade de droga, do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), verifica-se que a maconha apreendida totalizava 16 (dezesseis) gramas e, embora a quantidade seja expressiva, se considerar sua relevância no caso concreto, uma vez que seria entregue na carceragem do SECAT local, não destoa, significativamente, dos crimes cometidos nessas circunstâncias.
Em decorrência dos elementos acima apontados, tem-se que, no caso em apreciação, o quantum de diminuição deve ser aplicada no patamar de 2/3 (dois terços).
Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do art. 40, da Lei nº. 11.340/06, havendo a reprimenda ser exasperada em 1/6.
Deste modo, em decorrência do que preceitua o art. 68 do Código Penal a respeito da aplicação da pena, em primeiro lugar, reduzo a pena intermediária na razão de 2/3 (ou seja, em 3 anos e 4 meses de reclusão e 332 dias-multa) passando a ser a pena dosada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, para, em seguida, aumentá-la em 1/6 (ou seja, em 3 meses e 10 dias de reclusão e 27 dias-multa), alcançando uma reprimenda final de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, bem como 193 dias-multa. 3.1.2.
Regime inicial de cumprimento da pena e detração Em razão de a quantidade de pena imposta e de as circunstâncias judiciais serem favoráveis à ré, sopesando, ainda, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº. 118.533, no sentido de que o tráfico privilegiado não pode ser considerado crime hediondo, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); B) recolher-se e permanecer em sua residência, das 19h até as 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/84); C) diariamente, entre às 6h e às 19h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); D) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/84); E) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984).
Ainda, no que toca ao regime inicial do cumprimento da reprimenda corporal, necessário ponderar que o Órgão Especial do eg.
Tribunal de Justiça deste Estado declarou a constitucionalidade da Lei 12.736/2012, a qual inseriu o § 2º do art. 387, do CPP, reconhecendo, por via de consequência, a imperiosidade da contagem do tempo da prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (TJPR, OE, IDI 1064153-1/01, Rel.
Desª.
Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, julgamento unânime, em 18/8/2014).
Nesse panorama, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado – no sentido de não ser viável a alteração do regime prisional mediante detração, a ser realizada quando da prolação de sentença, seja em razão do disposto no art. 2º, § 1º, da LEP (Lei 8.072/1990), seja porque não se permite, no momento processual, a apreciação do requisito subjetivo necessário à progressão de regime prisional -, em atenção aos relevantes valores da segurança jurídica – e de seu corolário lógico da previsibilidade das decisões judiciais – e da hierarquia dos órgãos jurisdicionais, computo os exatos 6 meses e 2 dias que a acusada está segregada, para a determinação do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando, porém, a quantidade da pena ora fixada, o tempo de segregação cautelar não altera o regime inicial, que deverá ser o ABERTO. 3.1.3.
Substituição da pena e suspensão condicional da pena Na esteira da orientação do Supremo Tribunal Federal (HC nº. 97.256/RS), albergada pela Resolução nº. 5/2012 do Senado Federal, preenchendo a ré o requisito do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal) e limitação de fim de semana (art. 48 do Código Penal).
A prestação de serviços à comunidade, terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 46, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões da ré, devendo ser cumprida à razão de 1 (um) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do art. 149 da Lei de Execução Penal.
Ademais, considerada a quantidade de pena aplicada em concreto, notadamente, por ser superior a 1 ano, consoante o art. 4º, do art. 44 do CP, faculta-se a acusada o cumprimento em menor tempo, mas não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
A limitação de final de semana terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o art. 48 do Código Penal, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Contudo, ante a ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado nesta Comarca, deverá a acusada recolher-se em sua própria residência aos sábados e domingos, durante o período das 22h às 05.
Desde logo ressalto, com base no art. 44, § 4º, do Código Penal que, caso a acusada descumpra, injustificadamente, as penas restritivas de direito acima aplicadas, é possível em sede de execução penal, a conversão destas penas pela pena privativa de liberdade.
Fica a ré advertida que não cumpridas as penas restritivas de direito, o benefício será revogado e, então, será aplicada a pena privativa de liberdade imposta no item anterior.
Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 3.1.4.
Da responsabilidade civil Não há que se falar em reparação do dano, em razão do crime ora apurado. 3.1.5.
Custas e despesas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). 3.1.6.
Da situação prisional do acusado A acusada respondeu a todo o processo em prisão domiciliar.
Depreende-se, contudo, uma alteração jurídica que justifica a revisão da medida cautelar fixada.
Com efeito, a manutenção da acusada segregada implica na imposição a ela, como medida cautelar, de regime análogo ao fechado, enquanto esta sentença fixou o regime aberto para o efetivo cumprimento da pena, mais brando, portanto, que aquele.
Por essas razões, revogo a prisão domiciliar anteriormente decretada.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa a acusada. 3.2.
DO ACUSADO JOÃO VICTOR MACHADO ELIAS 3.2.1.
Do tráfico de drogas A) Das circunstâncias judiciais Culpabilidade: assim entendida como o grau de censura e reprovação da conduta do agente, foi normal à espécie delituosa em análise.
Antecedentes criminais: o acusado ostenta antecedentes criminais, uma vez que possui contra si duas condenações transitadas em julgado, quais sejam, autos 0004303-16.2016.8.16.0086, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06, com trânsito em julgado em 16/10/2017 e autos 0000035-89.2017.8.16.0115, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 18/07/2017, razão pela qual, nesta fase da dosimetria da pena, utilizo a condenação dos autos 00004303-16.2016.8.16.0086 para elevar a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão e 125 dias-multa.
Conduta Social e Personalidade: inexistem elementos suficientes a possibilitar a análise de sua personalidade, bem como de sua conduta social, devendo, por este motivo, em acolhimento ao princípio do favor rei, serem encaradas de modo favorável a acusada.
Destaco, por oportuno, que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, este inclusive dos tribunais superiores, a conduta social é aferida pelo comportamento do acusado no meio familiar, ambiente de trabalho e no relacionamento com os demais indivíduos.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci define tal circunstância judicial como o “papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fato conduta social preferimos incluir a expressão “inserção social”.
Não somente a conduta antecedente do agente em seus vários setores de relacionamento, mas, sobretudo, o ambiente no qual está inserido são capazes de determinar a justa medida da reprovação que seu ato criminoso possa merecer” (Individualização da pena. 7 ed., Forense, 2015, p. 167).
Como não há nos autos, prova hábil à aferição da conduta social da acusada, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudicá-la.
Motivação: não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito, isto é, a busca pelo lucro por meio de atividade ilícita; Circunstâncias: especialmente no que toca ao delito de tráfico de drogas, nessa circunstância judicial é lícito ao julgador analisar a natureza e a quantidade da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas.
Conquanto, uma vez que a acusada faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a questão será analisada na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, válido citar a doutrina do Desembargador e Jurista Guilherme de Souza Nucci: "É preciso ter cuidado para não considerar a natureza e/ou a quantidade da droga como fator para elevar a pena-base (1.ª fase da individualização da pena) e, depois, valer-se do mesmo critério para mensurar o grau de dimunimuição da pena, quando houve aplicabilidade para o redutor, previsto no § 4.º.
Por isso, em lugar desses fatores no cômputo da pena-base, é preferível levá-los em consideração para o 'quantum' de diminuição da pena.
Afinal, as circunstâncias judiciais são residuais (usadas na pena-base) e somente são utilizadas quando os mesmos elementos deixaram de ser usados como circunstâncias legais, seja como agravantes/atenuantes, seja como causas de aumento/diminuição" (Leis penais e processuais penais comentadas, vol. 1, 10.ª ed., editora Gen, 2017, p. 384).
Consequências: não ultrapassaram o risco comum à saúde pública; Comportamento da vítima: saúde pública (coletividade) e usuários, em nada contribuíram para a ocorrência do crime.
Assim, considerando que a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado (antecedentes), fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
B) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes.
Incide, porém, a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o acusado ostenta contra si condenação nos autos 0000035-89.2017.8.16.0115 pela prática do crime de roubo majorado, condenação esta transitada em julgado na data de 18/07/2017, razão pela qual elevo a pena-base em 01 ano e 15 dias de reclusão e 104 dias-multa.
Outrossim, sem embargo do pedido ministerial de aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal, sob o argumento de que o crime foi cometido em contexto de calamidade pública, traduzida na pandemia COVID-19, entendo que a circunstância não é de ser reconhecida no caso concreto.
Isso porque, não restou evidenciado que os acusados tenham se aproveitado da situação pandêmica instalada no País com o fito de facilitação da prática criminosa.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO INICIAL – FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA – QUANTUM CORRIGIDO – SEGUNDA FASE – AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O pedido de assistência jurídica gratuita não deve ser conhecido quando o recorrente já está representado por defensora dativa.
Ademais, a condenação ao pagamento das custas processuais é uma imposição legal, cabendo ao Juízo da Execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do condenado para decidir acerca da isenção.Não merece ser acolhido o pleito absolutório ou desclassificatório se as provas produzidas no decorrer da instrução criminal são suficientes para confirmar a autoria do agente no injusto de tráfico de droga.
Com fulcro no art. 42 da Lei Antitóxicos, a quantidade da substância ilícita apreendida configura fundamentação idônea para elevar o reproche inicial do sentenciado.
A despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, é recomendado que o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica seja calculado considerando tanto o intervalo entre as reprimendas mínima e a máxima abstratamente cominadas ao crime quanto a quantidade de elementos negativos.
Para a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, faz-se necessária a comprovação de que a situação de calamidade pública tenha facilitado ou motivado a prática do delito.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida, para reduzir a pena imposta (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004941-64.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 10.04.2021 - destaquei).
Ante o exposto, afasto a aplicação da agravante noticiada e fixo a pena intermediária em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa.
C) Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena, porquanto conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.
Precedentes” (STJ, AgRg no AREsp 1732339/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do art. 40, da Lei nº. 11.340/06, havendo a reprimenda ser exasperada em 1/6.
Deste modo, aumento a reprimenda em 1/6 (ou seja, em 01 ano, 02 meses e 17 dias de reclusão e 122 dias-multa), alcançando uma reprimenda final de 08 anos, 06 meses e 2 dias de reclusão e 851 dias-multa. 3.2.2.
Regime inicial de cumprimento da pena e detração Para início de cumprimento da pena de prisão, considerando a pena aplicada e a reincidência do acusado (art. 33, § 2º, “a” e “b”, do CP), fixo o REGIME FECHADO.
Tendo em conta que o acusado não permaneceu segregado durante o curso do processo, deixo de realizar a detração da pena. 3.2.3.
Substituição da pena e suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, inciso I, do CP).
Também deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência do réu em crime doloso (art. 77, caput, e incisos I e III, do CP). 3.2.4.
Da responsabilidade civil Não há que se falar em reparação do dano, em razão do crime ora apurado. 3.2.5.
Custas e despesas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). 3.2.6.
Da situação prisional do acusado Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que permaneceu em liberdade durante todo o trâmite processual, bem como não haver prova da superveniência da existência de qualquer fato que justifique a segregação cautelar neste momento processual. 4.
Após o trânsito em julgado: I – Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas processuais e da pena de multa aplicada; II – Intimem-se os réus condenados, para que procedam o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2º e do art. 50 do CP, cumprindo-se o Of. circular 64/2013.
III – Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do art. 15, III, da CF; IV – Expeçam-se Guias de Execução e de Recolhimento, nos termos do art. 12, incisos I e II, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013.
V - Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; VI – Em relação à droga apreendida: Nos termos do art. 50-A da Lei de Drogas, determino sua destruição, guardando-se apenas a amostra necessária à realização de eventual contraprova.
Observem-se, na diligência, os §§ 3.º a 5º do art. 50 da Lei de Drogas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
20/05/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:10
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-89.2020.8.16.0094 Processo: 0002147-89.2020.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO VICTOR PEREIRA MACHADO ELIAS PAULA JAQUELINE ALVES BAPTISTA DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Atualizem-se os antecedentes criminais dos acusados. 3.
Após, tornem os autos conclusos. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
03/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 17:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 13:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/03/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/03/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/03/2021 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2021 14:38
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
11/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
09/03/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 10:41
Recebidos os autos
-
18/02/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/02/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:43
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 19:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 09:24
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 09:24
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 09:23
Expedição de Mandado
-
06/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2021 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
04/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:52
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2021 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:05
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:05
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
25/01/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/01/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
14/01/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 19:22
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
18/12/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/12/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 20:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/12/2020 20:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:52
Recebidos os autos
-
06/12/2020 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 12:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2020 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/11/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:56
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2020 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 19:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/11/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:36
Juntada de DENÚNCIA
-
26/11/2020 18:36
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 19:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/11/2020 18:11
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
-
17/11/2020 19:28
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/11/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/11/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2020 16:03
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 17:50
Juntada de RELATÓRIO CRAS/CREAS
-
13/11/2020 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 15:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2020 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:52
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2020 15:48
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2020 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 19:30
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2020 15:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/11/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/11/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 14:41
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2020 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2020 12:28
Recebidos os autos
-
03/11/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/11/2020 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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