TJPR - 0010440-05.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
30/01/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/07/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:19
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 18:19
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/10/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:27
Homologada a Transação
-
14/09/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/09/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/08/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010440-05.2020.8.16.0173 Processo: 0010440-05.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.834,65 Autor(s): MARIA DO CARMO DA SILVA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência ajuizada por Maria do Carmo da Silva em face de Banco Cetelem S.A.
Aduziu a autora, em síntese, que: a) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) recebe benefício previdenciário (NB 103.069.235-9 ) no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais); c) ao conferir seu extrato do benefício, constatou descontos por três empréstimos contratados nos dias 26/02/2016, 05/01/2016 e 28/04/2015 com o banco réu, contratos 51-817594118/16, 51-534908/16310 e 51-187334/15310; d) não celebrou nenhum contrato com o banco réu ou autorizou junto ao caixa eletrônico, tampouco recebeu qualquer valor dos supostos empréstimos; e) aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; f) necessária a concessão da antecipação de tutela para suspensão dos descontos indevidamente realizadas no seu benefício previdenciário n. 103.069.235-9, referente aos contratos n. 51- 817594118/16, 51-534908/16310 e 51-187334/15310; g) a relação contratual deve ser declarada inexistente; h) diante da falha na prestação do serviço, faz jus à repetição do indébito em dobro; i) danos morais in re ipsa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu a concessão de liminar para abstenção dos descontos e exibição dos contratos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu por dano moral (R$ 15.000,00), a devolução do indébito em dobro e requereu a produção de provas.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.6).
Indeferido o pedido liminar e deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 11.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 20.1).
Preliminarmente arguiu: a) litigância de má-fé diante da ausência de verossimilhança das alegações da autora, b) ausência de pretensão resistida do réu.
No mérito, aduziu em síntese, que: a) a autora contratou operação nº 51-534908/16310, via TED, no dia 06/01/2016, no valor de R$ 2.496,36, com pagamento em 72 parcelas de R$ 75,24; operação nº 51-187334/15310, via TED, no dia 29/04/2015, no valor de R$ 1.148,76, em 72 parcelas de R$ 33,00; operação nº 51-817594118/16, via TED, no dia 01/03/2016, no valor de R$1.527,45 em 72 parcelas de R$ 46,40; b) os documentos pessoais da autora conferem com os apresentados no ato da contratação, comprovando seu consentimento; c) não houve prática de ato ilícito pelo banco réu capaz de configurar danos morais; d) em eventual condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da data da decisão que torne definitivo o quantum fixado; e) incabível o pedido de devolução dos valores descontados, eis que legítima a contratação; f) não há verossimilhança nas alegações da autora, sendo impossível a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos da autora e sua condenação aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (movs. 20.2 a 20.8). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.2).
Aduziu em síntese, que a existêncai de depósito não comprova a contratação, e que não reconhece as assinaturas dos contratos apresentados.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Juntou documento (mov. 25.1). Instados a especificarem provas (mov. 26.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 30.1 e 33.1). O relato é sucinto.
Decido. Do interesse de agir O banco réu alega ausência de pretensão resistida da autora.
Contudo, houve contestação ao mérito da causa, de modo que patente a pretensão resistida a justificar o ajuizamento da lide.
Deste modo, resta afastada a preliminar arguida. 2.
Pontos Controvertidos Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) contratação dos empréstimos pela autora; b) autenticidade das assinaturas lançadas como da autora nos contratos – movs. 20.6 a 20.8; c) dano moral e valor; d) direito à repetição, valor e forma (simples ou em dobro). 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao ônus da prova, aduzindo a parte autora desconhecimento das contratações de empréstimos consignados e falsificação da assinatura, ao réu cabe o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e autenticidade das assinaturas (art. 429, II do CPC).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo (grifei). 2.
O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. 3.
Consoante se extrai do art. 92 do CC, obrigação principal é aquela cuja existência independe de qualquer outra.
A obrigação acessória vindicada depende da existência da obrigação principal, pois a ela se encontra vinculada, já que possui, por finalidade, o cumprimento subsidiário da obrigação principal, que alegadamente não foi cumprida. 4.
Os danos emergentes e/ou lucros cessantes, ocasionados pelo pagamento a menor do seguro, decorrem da própria lei, que estabelece que, em caso de inexecução contratual, cabem perdas e danos, incluídos os eventuais prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Por isso, em vista da clara relação de dependência, deve seguir a sorte da obrigação principal, não se submetendo a prazo prescricional diverso da pretensão de cobrança de indenização securitária. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ART. 429, II, CPC - DESCONTO INDEVIDO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURADO -COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO - DEVIDA - PEDIDO RECONVENCIONAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
O ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento, conforme preceito contido no art. 429, II, do CPC.
Tratando-se de responsabilidade objetiva da Ré, sabe-se que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da inexistência de contratação e consequente desconto indevido realizado na conta da Autora, atingindo direitos inerentes à sua personalidade, quais sejam, os atinentes ao bom nome, reputação e a imagem desta.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Se diminuto o valor arbitrado, é cabível sua majoração.
Considerando que a instituição financeira comprovou ter transferido equivocadamente valores para a conta bancária do consumidor, deve ser realizada a compensação dos valores que o Réu restituirá ao Autor em detrimento dos descontos indevidos na folha de pagamento, julgando-se procedente em parte o pedido reconvencional. (TJ-MG - AC: 10000205300585001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020). (Sem grifos o original).
Porém compete à autora a prova do dano moral que alega ter sofrido, haja vista que, entender de forma contrária, seria imputar ao réu prova de fato negativo.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA.
Se a parte nega a existência de relação jurídica e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos desabonadores, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade e não é razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional a realização de conduta impossível de ser praticada.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024121085534002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013). O direito à repetição é questão jurídica.
Desta sorte, descabe a inversão do ônus da prova.
Litigância de má-fé Pretende o réu a condenação da autora em multa de litigância de má-fé, conforme artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor tenta se enriquecer ilicitamente, alterando a realidade dos fatos.
Estabelece o artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II- alterar a verdade dos fatos; III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, a má-fé não se presume, ao revés, deve ser comprovada pela parte contrária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO PAGO - ANO DO VEÍCULO SEGURADO - ERRO NO EDITAL DE LICITAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - PRESUNÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A boa-fé objetiva cuja origem advém da expressão germânica treu und glauben, que na tradução literal significa ''lealdade e confiança'', exige dos contratados que se comportem de forma ética, ou seja, de acordo com o que se espera de todos, indistintamente: honestidade, probidade, lealdade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, salvo raríssimas exceções, a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada. 3.
Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10592120008087001 MG.
Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL Publicação 02/09/2013 Julgamento 22 de Agosto de 2013 Relator Teresa Cristina da Cunha Peixoto).
No caso em apreço não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo supra ou má-fé da autora; ao revés, a autora (consumidora usou do seu direito de ação para discutir a legalidade dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos celebrados com o banco réu), situação que, por si só, não demonstra má-fé.
Portanto, rejeito o pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. 4.
Provas Considerando distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes e, caso o réu requeira prova pericial, observe-se o que segue, independentemente de nova conclusão: 4.1.
Nomeio perito grafotécnico, mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do CPC).
Intime-se para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, bem como os documentos listados no artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil. 4.2.
A colheita do material deverá ocorrer em secretaria, em data previamente designada, e com intimação de ambas as partes, na pessoa de seus advogados. 4.3.
Intimem-se as partes na forma dos artigos 465, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil. 4.4.
Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DA DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL, BEM COMO CONSIDEROU BONS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXPERT, PORQUANTO AUSENTE DETERMINAÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO TEMPESTIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL (grifei).
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, EIS QUE ERA DO AGRAVANTE, DECORRENTE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Estado do Paraná DE ANTERIOR DECRETAÇÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA EM SEU DESFAVOR, O ÔNUS DE COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RELATÓRIO (TJPR - 13ª C.
Cível - AI - 1622730-0 - Astorga - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 29.03.2017).
Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º do artigo 95 quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 4.5.
Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o que dispõem os artigos 466, § 2º, 473 e 474 do Código de Processo Civil. 4.6.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizando, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, devendo o restante permanecer depositado até esgotada a fase de esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 4.7.
Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, as partes serão intimadas para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. 4.8.
Como quesito(s) do juízo: são autênticas as assinaturas lançadas nos documentos indicados? Em caso negativo, esclarecer. 4.9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 4.10.
Após, havendo insurgência ou questionamento, intime-se o perito, na forma do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, renovando-se a intimação das partes após a resposta do perito. 5.
Nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 30 de abril de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
03/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/02/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/10/2020 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2020 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DA SILVA
-
29/09/2020 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 20:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/09/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2020 18:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/09/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:40
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 17:40
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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