TJPR - 0005606-56.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/03/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
29/01/2025 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:28
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
28/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SOARES MORAIS
-
13/05/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
03/05/2024 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
29/04/2024 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2024 18:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
-
26/01/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
-
30/11/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
28/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
26/10/2023 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2023 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SOARES MORAIS
-
05/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
22/06/2023 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2023 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2023 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
03/11/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
14/04/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
09/12/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005606-56.2020.8.16.0173 Processo: 0005606-56.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.791,62 Autor(s): THIAGO SOARES MORAIS Réu(s): ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela liminar movida por Thiago Soares Morais em face de Englishtown do Brasil Intermediações LTDA - English Live.
Aduziu o autor, em síntese, que: a) contratou curso de inglês na empresa ré, em março de 2019, com acesso por doze meses, e mensalidades no valor de R$179,91 (cento e setenta e nove reais e noventa e um centavos), cobradas no cartão de crédito de seu pai; b) na primeira mensalidade, no mês de março, foi cobrado o valor de R$50,00 (cinquenta reais) e o mês de abril foi cobrado o valor integral; c) no mês de maio, sem interesse na continuação do curso, tentou cancelar o curso por meio de ligações e sistema de suporte do site (chat virtual), únicos canais de atendimento, e após várias tentativas foi atendido e aconselhado a trancar o curso por um período, o que foi aceito, ficando suspensa a cobrança no período de 26/05/2019 até 26/08/2019; d) encerrado o prazo, as cobranças voltaram a ocorrer no cartão entre setembro de 2019 e janeiro de 2020; e) tentou novamente cancelar o curso, porém, após várias ligações e registro de reclamações no site da empresa, foi informado que teria que efetuar o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais); f) em nenhum momento foi informado de multa rescisória em caso de rescisão antecipada do curso; g) foi oferecida isenção da multa caso em uma semana outra pessoa ocupasse sua vaga, mas não conseguiu alguém para ocupar a vaga, e após o período informado, acreditou que tudo havia sido resolvido, e a única cobrança seria da multa rescisória, no valor de R$ 140,00, em fevereiro de 2020; h) foi surpreendido, em 05/02/2020 com notificação no celular referente a cobrança de mensalidade de R$ 179,91, afetando o limite do cartão de crédito e impedindo realização de compras de itens necessários à manutenção da família; i) solicitou o cancelamento, porém não foi atendido e continuaram as cobranças nos meses subsequentes e nenhum valor foi ressarcido, configurando falha na prestação dos serviços; j) a ré possuiu várias reclamações junto ao site “Reclame Aqui”, por criar obstáculos no cancelamento, cobrando multa abusiva de 30% do saldo do curso; k) trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré é objetiva; l) não foram observados os princípios da transparência e boa-fé, pela ausência de informação sobre multa rescisória, além de serem nulas as cláusulas que transfiram os riscos do negócio ao consumidor; m) diante das cobranças indevidas entre os meses de fevereiro e abril de 2020, cabe repetição do indébito em dobro no valor de R$ 791,62; n) danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o) deve ser invertido o ônus da prova.
Requereu a antecipação de tutela a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das mensalidades relativas ao curso.
Ao final, pugnou pela declaração da rescisão contratual, a declaração de inexigibilidade de débito e abusividade da multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.
Manifestou interesse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). Determinação de emenda à inicial (mov. 9.1). O autor apresentou emenda à inicial (mov. 12.1). Juntou documentos (movs. 12.2 a 12.4). Decisão inicial (mov. 14.1).
Indeferido o pedido liminar e deferida e assistência judiciária gratuita ao autor. Citada, a ré apresentou contestação (mov 20.1).
Aduziu em síntese, que: a) foi celebrado contrato com licença de acesso ao curso virtual de inglês Englishtown Private Teacher, e o autor recebeu os dados de login e senha de acesso, bem como contrato (termos e condições), tendo confirmado ciência ao utilizar o site e marcar concordância (cláusula 10.6); b) o cancelamento, de acordo com o contrato, somente poderia ocorrer por meio de ligação telefônica no canal de atendimento, incidindo multa contratual; c) o autor não realizou o pedido de cancelamento no prazo de arrependimento de 7 dias após a contratação, e o contrato é claro quanto à previsão dos encargos cobrados para rescisão antecipada do contrato, tendo a ré agido no exercício regular do seu direito, mormente em razão do custo do serviço prestado (disponibilização de professores, etc); d) ausência de dano moral, e excesso do valor pretendido; e) descabe inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência.
Requereu a declaração de validade e eficácia do contrato, a produção de provas, e a condenação do autor ao ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (movs. 20.2 a 20.7). A autora apresentou impugnação à contestação. (mov. 21.1).
Aduziu em síntese, que: a) a contratação do curso se deu por meio telefônico, e quando passadas as informações sobre o curso, nada foi informado sobre a multa rescisória em caso de cancelamento antecipado, e os termos contratuais só foram disponibilizados após a contratação; b) as cobranças são indevidas pois foram realizadas após o pedido de cancelamento, e o pedido de danos materiais é certo e determinado, pois após o pedido de cancelamento foram pagas 2 parcelas no valor de R$ 179,90, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, e uma parcela no valor de R$ 35,99 com relação ao mês de março, totalizando o valor de R$ 395,81 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), que deve ser indenizado em dobro.
No mais, reiterou os termos da inicial. Instados a especificarem provas (mov. 26.1), a autora requereu a produção de provas documental (áudios das ligações/ vídeos) e oral (mov. 32.1), e o réu quedou-se inerte (mov. 30). O relato é sucinto.
Decido. 2.
Pontos controvertidos Considerando que inexistem questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) ciência do autor quanto ao termos contratuais (cancelamento e multa) quando da contratação; b) data do pedido de cancelamento pelo autor; c) cobrança indevida (multa e mensalidades); d) indébito e valor; e) dano moral e valor. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Cabe ressaltar que o instituto da inversão do ônus da prova é ope iudicis, ou seja, a critério do Juiz.
Portanto, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil que traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, independentemente da relação de consumo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Pois bem, no caso em tela, descabe inverter o ônus da prova no tocante à prova do pedido de cancelamento e data, bem como em relação aos danos.
Isso porque, entender de forma contrária, seria imputar ao réu prova de fato negativo (prova diabólica).
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA.
Se a parte nega a existência de relação jurídica e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos desabonadores, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade e não é razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional a realização de conduta impossível de ser praticada.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024121085534002 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013).
Assim, cabe ao autor comprovar o pedido de cancelamento e data, e os danos; e ao réu, a cientificação do autor quanto aos termos contratuais. 4.
Provas 4.1.
Quanto à prova documental, prevalece o contido nos artigos 434 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.2.
Quanto ao requerimento da prova oral, intimem-se as partes a que se manifestem acerca da realização da audiência de instrução por meio virtual (videoconferência, e-mail, chat, aplicativos como zoom, whatsapp, skype ou similares), bem como a apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para designação. 4.3.
Na discordância de alguma das partes, esclareço que essa deverá aclarar eventual dificuldade alegada já que, nos termos do Decreto Judiciário n° 400/2020 (art. 2º, §1°), cabe à parte demonstrar de forma justificada a imprescindibilidade da designação do ato de outra forma. 4.4 Sem prejuízo, intime-se o autor a juntar histórico de ligações, do telefone utilizado para o alegado pedido de cancelamento do contrato e, após, intime-se a parte ré.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 28 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
03/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/02/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
08/02/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 22:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
03/09/2020 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SOARES MORAIS
-
17/08/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2020 18:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/06/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 15:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/05/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:43
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:43
Distribuído por sorteio
-
15/05/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030083-14.2015.8.16.0014
Antonio Carlos Rodrigues Bicas
Ivo Petras Konell
Advogado: Demetrius Coelho Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 11:30
Processo nº 0031505-48.2020.8.16.0014
Franciane Ferreira Porto
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:05
Processo nº 0022830-24.2009.8.16.0001
Reinaldo Rui Giacomassi Santos
Catharina Flavia de Luna Caldas
Advogado: Paulo Augusto do Nascimento Schon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 18:45
Processo nº 0003901-21.2021.8.16.0130
Neiva Maria Alves Penteado
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 17:45
Processo nº 0005178-71.2019.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jean Carlos Viana
Advogado: Carlos Otavio Costa Pires de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2019 15:22