TJPR - 0002362-87.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 09:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WILSON YOSHIO SAITO
-
20/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:05
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAIMUNDO PESSOA
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAIMUNDO PESSOA
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:24
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 11:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ROCHA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/11/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
04/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAIMUNDO PESSOA
-
22/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAIMUNDO PESSOA
-
20/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/09/2021 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2021 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:48
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
02/08/2021 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002362-87.2020.8.16.0119 Pretende a parte Autora a indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de contrato de locação celebrado com o primeiro requerido.
Assevera que a relação locatícia manteve-se por dezesseis anos, sendo que no curso da mesma realizou diversas reformas, todas com o consentimento do locador.
Afirma que a propriedade do imóvel foi transferida para os demais requeridos, que notificaram o Autor para fins de desocupação do imóvel.
Argumenta que tentou exercer o direito de preferência, o que foi recusado, bem como o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência para fins de autorizar a permanência no imóvel até o recebimento da indenização pelas benfeitorias realizadas e ao final a procedência do pedido.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A parte requerida ofereceu resposta arguindo a ilegitimidade passiva dos adquirentes do imóvel.
No mérito, assevera que o contrato de locação estabelece a incorporação das benfeitorias ao imóvel, sem direito a indenização ou retenção do bem.
Impugnou os valores pleiteados bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Apresentou reconvenção, pleiteando a desocupação do imóvel bem como a condenação do requerido ao pagamento dos alugueres e demais taxas estabelecidas contratualmente.
Foi concedida a medida liminar de desocupação do imóvel (mov. 55.1) Impugnação a contestação e resposta a reconvenção. É o relatório.
Conforme mencionado, pretende a parte Autora a indenização pelas reformas realizadas no imóvel objeto de contrato de locação firmado com o primeiro requerido e alienado ao segundo, retendo o bem até o efetivo pagamento..
Analisando-se os autos, tem-se que o Requerente acostou documentos comprovando a realização de benfeitorias nos anos de 2013, 2015 e 2019, sustentando que a relação se mantém há mais de 16 anos, tendo juntado somente o contrato celebrado em dezembro de 2.018.
A preliminar de ilegitimidade dos adquirentes do imóvel não merece acolhida.
Não obstante não serem responsáveis pela indenização pelas benfeitorias ou indenização por danos morais, tem-se que o pedido de retenção atinge o direito dos adquirentes a imitir-se na posse do imóvel, restando evidente que a sentença a ser proferida irá surtir efeitos em relação aos mesmos.
Presente, pois, a hipótese do artigo 114, do Código de Processo Civil, sendo os adquirentes litisconsortes necessários.
Reforçando tal argumento, tem-se o próprio pedido de desocupação formulado em sede de reconvenção.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade arguida.
Tem-se como pontos incontroversos^ A existência de contrato de locação; A existência de algumas reformas; A dação em pagamento do imóvel pelo locador a terceiros; A prorrogação do contrato de locação por tempo indeterminado O inadimplemento do pagamento dos alugueres e taxas após a prorrogação do contrato por tempo indeterminado.
De outro lado, tem-se como pontos controvertidos: A natureza das benfeitorias realizadas.
A autoria e responsabilidade pelo pagamento das benfeitorias realizadas.
A validade da cláusula de renúncia de indenização e renúncia do direito de retenção.
A condição de hipossuficiência da parte Autora.
Diante de tais pontos, considerando que foram acostados documentos relativos aos anos de 2013 e 2015 bem como a discussão sobre a legalidade das cláusulas de renúncia, defiro, inicialmente, a produção da prova documental, consistente na juntada dos contratos relativos aos anos de 2013 e 2015.
Intime-se as partes para tal fim, no prazo de dez dias.
Intime-se, ainda, a parte Autora para que junte os rendimentos do comércio que mantinha, referente ao período de dezembro de 2018 a dezembro de 2019, bem como os respectivos comprovantes de pagamento do período, no mesmo prazo.
Apresentados os documentos, retornem conclusos para apreciação da necessidade da produção de outras provas.
Intime-se.. Nova Esperança, 22 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
30/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RAIMUNDO PESSOA
-
11/02/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:17
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/12/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 09:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:40
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033034-88.2013.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Joao Rodrigo Ferreira de Medeiros
Advogado: Denio Leite Novaes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2013 11:26
Processo nº 0030083-14.2015.8.16.0014
Antonio Carlos Rodrigues Bicas
Ivo Petras Konell
Advogado: Demetrius Coelho Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 11:30
Processo nº 0031505-48.2020.8.16.0014
Franciane Ferreira Porto
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:05
Processo nº 0022830-24.2009.8.16.0001
Reinaldo Rui Giacomassi Santos
Catharina Flavia de Luna Caldas
Advogado: Paulo Augusto do Nascimento Schon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 18:45
Processo nº 0003901-21.2021.8.16.0130
Neiva Maria Alves Penteado
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 17:45