TJPR - 0007621-32.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2024 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MENDES PEQUITO
-
09/04/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CESAR SOUSA BOTELHO
-
09/04/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALPHABUSINESS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES - SPE LTDA
-
09/04/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE APPEX CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA
-
09/04/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE HERMINIO SANCHES FILHO
-
08/04/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:37
Declarada incompetência
-
05/12/2023 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HERMINIO SANCHES FILHO
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MENDES PEQUITO
-
24/11/2023 18:12
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INTERPRIME ADMINISTRACAO E CONSULTORIA TRIBUTARIA EIRELI
-
04/09/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ICONDEV DESENVOLMENTO DE SISTEMAS LTDA
-
11/08/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MENDES PEQUITO
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HERMINIO SANCHES FILHO
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE APPEX CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CESAR SOUSA BOTELHO
-
26/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ATIVA ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELLI ME
-
20/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALPHABUSINESS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES - SPE LTDA
-
20/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALPHA ONE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI
-
16/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 07:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ICONDEV DESENVOLMENTO DE SISTEMAS LTDA
-
31/03/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MENDES PEQUITO
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE APPEX CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HERMINIO SANCHES FILHO
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CESAR SOUSA BOTELHO
-
10/03/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ICONDEV DESENVOLMENTO DE SISTEMAS LTDA
-
22/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLVERSON ANDREW ALVES
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CESAR SOUSA BOTELHO
-
12/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INTERPRIME ADMINISTRACAO E CONSULTORIA TRIBUTARIA EIRELI
-
02/08/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 07:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2022 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ICONDEV DESENVOLMENTO DE SISTEMAS LTDA
-
25/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 07:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 07:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2022 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2022 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 21:35
Recebidos os autos
-
24/11/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CESAR SOUSA BOTELHO
-
25/10/2021 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 07:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 08:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 08:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MENDES PEQUITO
-
15/09/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/08/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ALPHABUSINESS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES
-
10/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE APPEX CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA
-
10/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ALPHA ONE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI
-
25/06/2021 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MENDES PEQUITO
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c.c pedido de Tutela de Urgência e Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por ICONDEV DESENVOLMENTO DE SISTEMAS LTDA em face de ALPHAONE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMEN- TA, ALPHABUSINESS PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES–SPE LTDA., AP- PEX CONSULTORIA TRIBUTARIA EIRELI, CESAR SOUSA BOTELHO, ATIVA ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI –ME, LUCIANO DA SILVA LEMOS, INTERPRIME ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA EIRE, CLEVERSON ANDREW ALVES, GISLAYNI ELEN GOMES BOTELHO, PAULO ROBERTO BRUNETTI, HERMINIO SANCHES FILHO, JOSÉ APARECI- DO FIRMINO, GUSTAVO MENDES PEQUITO, GEORGE HAMILTON PEREIRA BUTINHOLI E MATHEUS JOSÉ ANDRADE.
Narra a inicial, em síntese, que: i) em 12 de maio de 2017 a par- te autora firmou contrato de cessão de direitos creditórios junto a ré ALPHAONE, por meio do qual incumbia a cedente, ora requerida, a cessão de títulos da dívida pública su- postamente de sua titularidade em favor da cessionária, ora requerente, os quais seriam utilizados para extinção de obrigações tributárias mediante compensação; ii) o valor es- tipulado correspondia a 70% do suposto crédito cedido; iii) aduz que a autora pagou a requerida o total de R$ 57.571,33 entre junho de 2017 e fevereiro de 2018; iv) ocorre que, em maio de 2018 a parte autora tomou ciência que caiu num golpe, uma vez que os tributos que deveriam ter sido compensados durante a vigência do contrato firmado com a 1ª requerida constavam em aberto junto à Receita Federal; v) destaca que foi vítima de uma organização criminosa, que foi desarticulada em setembro de 2018, pela Polícia Federal, em conjunto com a Receita Federal e o Ministério Público Federal, por meio da operação denominada de “Fake Money”; vi) aduz que todas as pessoas que constam no polo passivo fazem parte do esquema criminoso, e são responsáveis pelos ilícitos civis e criminais narrados. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Em razão desses fatos, pugna pela desconsideração da personali- dade jurídica das empresas rés, legitimando o litisconsórcio passivo formulado na inici- al, bem como seja a demanda julgada procedente para condenar as requeridas pelos da- nos materiais que aduz ter sofrido.
Em sede de tutela de urgência pleiteia pelo arresto de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e SREI.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Este, em síntese, o necessário.
DECIDO. 2.
De efeito, segundo o art. 294, do CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou an- tecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou inciden- tal.
Sobre o artigo lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O novo Código não está organizado do ponto de vista estrutural como o Código Buzaid – no que agora interessa, não prevê um procedimento cautelar, isto é, um processo destinado a prestar tão somente a tutelar cautelar (ou, pelo menos, tutela tida como cautelar).
No novo Código, o procedimento comum e os proce- dimentos diferenciados podem viabilizar tanto a tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL O processo civil visa à tutela dos direito, que pode ser prestada por atividades de cognição e execução e mediante decisões pro- visórias e definitivas que podem ter lugar indistintamente em qualquer procedimento.
Daí a razão pela qual se preferiu intro- duzir a técnica antecipatória – dita palidamente no Código ‘tute- la provisória’ – na parte geral, relegando-se à história do proces- so civil a figura do processo cautelar como complemento de apoio dos processos de conhecimento e execução”. (Novo Códi- go de Processo Civil Comentado.
RT.) No caso concreto o requerente postula medida de urgência tipi- camente cautelar, deduzida em caráter incidental, de forma que seu pedido deve ser in- terpretado em conformidade com as disposições do art. 300 do CPC, que assim estabe- lece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, confor- me o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressar- cir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cau- ção ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será conce- dida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca de seu conteúdo é da doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros: 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL “(...) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo ape- nas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios in- completos.
A probabilidade que autoria o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações das pro- vas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’ Mais adiante, sobre o perigo da demora: “A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em ‘perigo de dano’ (pro- vavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e ‘risco ao resultado útil do processo’ (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lu- gar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela ape- nas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (...).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o pro- cesso (...), tendo por finalidade o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à dis- posição, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na de- mora (‘periculum in mora’).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar a ocorrendo, ocorrer novamente, não ser remoído ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (...).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode compro- meter a realização imediata ou futura do direito (Breves Co- mentários ao CPC.
RT.) (promovi o destaque).
Afora isso, o art. 301 do aludido Diploma, dispõe que a efetiva- ção da tutela cautelar poderá ser promovida com emprego de qualquer medida adequada para a asseguração do direito, como o arresto e registro de protesto contra alienação de bens, in verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efe- tivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Muito embora não tenha reproduzido amiúde o procedimento até então estabelecido pelo CPC revogado, como se viu, o deferimento da medida fica atrelado à satisfação dos requisitos acima expostos.
Mais uma vez é a lição da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e outros: “Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, I, CPC).
Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são ape- nas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. (...) O fato do legislador não ter repetido as hipóteses de cabi- mento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do re- gistro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). (....)” (Op.
Cit.) Na hipótese concreta, adianto, o pedido não deve ser acolhido.
Justifico.
Em que pese os documentos acostados à inicial revelarem a pro- babilidade do direito ao ressarcimento de valores, bem como indicarem a existência de suposto ilícito perpetrado, entendo que não restou evidenciado nos autos risco concreto ao resultado útil do processo.
Como cediço, o risco de dano não reside na especulação sobre a possibilidade da parte demandada, futuramente, não arcar com o adimplemento da obrigação, mas na concreta demonstração de atos que comprovem a tendência da ré em se desfazer, ocultar bens para inviabilizar eventual execução, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMI- NAR.
INSOLVÊNCIA DA PARTE DEVEDORA NÃO COM- PROVADA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E PROTESTOS QUE NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
AUSÊNCIA DE PERI- GO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NE- CESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgên- cia é indispensável que estejam presentes os requisitos da proba- bilidade objetiva do direito invocado pela parte (fumus boni iu- 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL ris), bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.
Agravo de instrumento co- nhecido e desprovido” (TJPR – 16ª C.Cível – AI – 1739687-7 – Curitiba - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen – Unânime - J. 07.03.2018) Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Citem-se nos moldes da Portaria 03/2020 deste Juízo. 4.
Decorridas as providências da Portaria intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Intimações e diligências necessárias. .[4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 7 -
05/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2021 09:03
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:03
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033034-88.2013.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Joao Rodrigo Ferreira de Medeiros
Advogado: Denio Leite Novaes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2013 11:26
Processo nº 0030083-14.2015.8.16.0014
Antonio Carlos Rodrigues Bicas
Ivo Petras Konell
Advogado: Demetrius Coelho Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 11:30
Processo nº 0031505-48.2020.8.16.0014
Franciane Ferreira Porto
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:05
Processo nº 0022830-24.2009.8.16.0001
Reinaldo Rui Giacomassi Santos
Catharina Flavia de Luna Caldas
Advogado: Paulo Augusto do Nascimento Schon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 18:45
Processo nº 0003901-21.2021.8.16.0130
Neiva Maria Alves Penteado
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 17:45