TJPR - 0003901-21.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
01/07/2022 12:35
Baixa Definitiva
-
25/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/06/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/03/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
22/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
-
21/03/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/07/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003901-21.2021.8.16.0130 Processo: 0003901-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.775,52 Polo Ativo(s): NEIVA MARIA ALVES PENTEADO Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébitos e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NEIVA MARIA ALVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A – BANCO FICSA, sob a alegação de que teria está sendo realizado um desconto mensal de R$ 31,00 (trinta e um reais) em seu benefício, referente a uma parcela de empréstimo (contrato nº 010011007231), o qual desconhece.
Aduz ter contatado o Reclamado, oportunidade em que fora emitido um boleto para a devolução do valor e baixa do empréstimo, mas mesmo tendo efetuado o pagamento, os descontos continuam, eis que o Reclamado não reconhece a devolução dos valores.
Pretende, portanto, que liminarmente seja deferida a tutela de urgência para o fim de que o Reclamado suspenda imediatamente os descontos do seu benefício (nº : 173.812.413-1), no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), sob pena de multa. 2.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.
Não obstante, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.
Em que pese o documento do mov. 1.7 comprove o desconto alegado, desde 01/2021, a devolução dos valores é fato controverso, ante o não reconhecimento pelo Reclamado (mov. 1.14).
Além disso, o valor do desconto não é tão considerável ao ponto de causar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo a ser deferido sem o oportunizar o contraditório.
Destarte, em juízo de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito, razão pela qual postergo nova análise da antecipação de tutela para após a manifestação do Reclamado, o qual deverá ser intimado para se manifestar expressa e especificamente sobre o pedido de antecipação de tutela, apresentando todos os documentos referente ao empréstimo de nº 010011007231 (contrato assinado, comprovante de transferência e documentos pessoais do contratante), bem como, informando a este Juízo sobre eventual devolução dos valores, sob pena de se considerar verossímeis as alegações da inicial.
Prazo de 10 (dez) dias.
As demais matérias de defesa devem ser relegadas para o momento oportuno de oferecimento da contestação. 3.
Cite-se e intime-se o Reclamado, com as advertências de praxe. 4.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
05/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 13:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016815-44.2002.8.16.0014
Marta Maria Moraes
Trajano Alves Correa
Advogado: Eduardo Kutianski Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2001 00:00
Processo nº 0033034-88.2013.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Joao Rodrigo Ferreira de Medeiros
Advogado: Denio Leite Novaes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2013 11:26
Processo nº 0030083-14.2015.8.16.0014
Antonio Carlos Rodrigues Bicas
Ivo Petras Konell
Advogado: Demetrius Coelho Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 11:30
Processo nº 0031505-48.2020.8.16.0014
Franciane Ferreira Porto
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:05
Processo nº 0022830-24.2009.8.16.0001
Reinaldo Rui Giacomassi Santos
Catharina Flavia de Luna Caldas
Advogado: Paulo Augusto do Nascimento Schon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 18:45