TJPR - 0022830-24.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2025 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO RUI GIACOMASSI SANTOS
-
27/03/2025 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CATHARINA FLAVIA DE LUNA CALDAS
-
01/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CATHARINA FLAVIA DE LUNA CALDAS
-
14/04/2023 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/04/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 19:07
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FERNANDO CALDAS
-
07/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO RUI GIACOMASSI SANTOS
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08/08/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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01/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022830-24.2009.8.16.0001 Destarte os pressupostos legais, e, mesmo as circunstâncias fáticas, mantenho a decisão agravada tal qual proferida nestes autos sem promover a qualquer retratação ou revogação, por seus próprios fundamentos.
Para fins de conhecimento, oficie-se ao eg.
Tribunal de Justiça informando esta determinação, ainda que desnecessária tal medida pelo Novo Código de Processo Civil, mas em cautela e cientificação ao Juízo Superior.
Diante da concessão de efeito suspensivo, suspenda-se o curso da presente até o julgamento final do recurso.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
29/11/2021 16:37
PROCESSO SUSPENSO
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29/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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17/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
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04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO RUI GIACOMASSI SANTOS
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26/10/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CATHARINA FLAVIA DE LUNA CALDAS
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08/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0022830-24.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$338.883,51 Exequente(s): Reinaldo Rui Giacomassi Santos Executado(s): CATHARINA FLAVIA DE LUNA CALDAS GUARARAPES IMPORTACAO & EXPORTACAO DE GRAOS LTDA PAULO FERNANDO CALDAS Autos nº. 0022830-24.2009.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de medida cautelar ajuizada por Reinaldo Ruy Giacomassi Santos em face de Guararapes Importação e Exportação de Grãos Ltda e outros. 2.
Inicialmente passo a análise do pedido de restrição de circulação de veículo, formulado pela parte exequente em sequencial 112.1. 3.
Neste vértice, para análise do pedido há que se levar em conta as peculiaridades do caso concreto. 4.
Sabe-se que a medida de bloqueio de circulação é uma medida extrema e que, somente em casos excepcionais deve ser deferida, com a aplicação imediata dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Sob esta ótica, inclusive, foi o pronunciamento da Minsitra Nancy Andrighi, no REsp 1744401: pacificação do Tema 722, cito: “a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam.
Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam.
Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.”. 6.
Também, pontuou a Ministra, “a restrição de circulação dá efetividade ao entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.”. 7.
Ainda, acrescentou: “De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69.”. 8.
Desta forma, tendo em conta que a liminar foi deferida e que, o mandado não foi cumprido até o presente momento, em razão da ausência de manifestação da parte executada em indicar o endereço atualizado dos veículos, defiro o requerimento. 9.
Neste sentido, colaciono decisórios: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.488 - MG (2019/0075743-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DANIEL CESAR DAS MERCES ADVOGADOS : FERNANDA LAGE MACHADO - MG122974N JOSE ANTONIO DA SILVA - MG012468 AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA - SP196847 EDNEY MARTINS GUILHERME - SP177167 FERNANDO LUZ PEREIRA - MG091978N DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), criada para possibilitar, em tempo real, o cumprimento de ordem judicial de restrição de veículos automotores, oferecendo recursos ao magistrado para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, decretada a busca e apreensão de veículo, dado em garantia fiduciária, o juiz, via RENAJUD, lançará restrição à circulação do veículo, para obstar a sua utilização e fazer valer o direito do credor de requerer a indisponibilidade dos bens do devedor para a satisfação de seu crédito. 3.
Recurso não provido.
Alegou-se, no especial, violação do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69 sob o argumento de que não há previsão normativa para a inscrição de restrição de licenciamento de veículo em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local consignou e concluiu que, "decretada a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, o juiz poderá, via RENAJUD, lançar restrição à circulação do veículo, ou excluir tal restrição após o cumprimento da liminar, com o objetivo de dar efetividade ao processo e fazer cumprir a ordem exarada" (e-STJ, fl. 348).
Não há, de fato, óbice à restrição referida, na medida em que inexiste vedação para a adoção de meios coercitivos indiretos a fim de dar cumprimento às ordens judiciais, de modo que o reexame da causa esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à necessidade de bloqueio ao licenciamento do veículo, contrariamente à conclusão do acórdão recorrido, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1021050/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 17/10/2017) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
Recurso especial conhecido e não provido.”(STJ - AREsp: 1469488 MG 2019/0075743-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/06/2019) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 1744401 MG 2018/0034888-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) 10.
Por todo o exposto, determino a anotação, junto ao sistema RENAJUD, da restrição de circulação, qual seja, a restrição total, que, assim, impedirá o registro da mudança da propriedade dos veículos ou um novo licenciamento no sistema RENAVAM, assim como, a restrição de circulação em todo o território nacional. 11.
Ainda, intime-se a parte executada para que, em 10 dias, informe o endereço atualizado dos veículos, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. 12.
Apresentado o endereço, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, lavrando-se o competente auto de penhora, conforme dispõe o artigo 829, § 1º do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 831, do mesmo diploma processual. 13.
Ainda, para que Sr.
Oficial averigue possíveis bens passíveis de penhora, existentes no endereço do devedor, e sejam descritos na certidão os bens que guarnecem a residência/estabelecimento dos executados, nos termos do §1º do art. 836 do CPC. 14.
Quanto ao pedido de penhora de meação de bens em nome da esposa do executado, por ora, indefiro, eis que a única informação nos autos é de que o réu é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 15.
Prescreve o artigo 1.658 do Código Civil: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. ” 16.
Assim, para o deferimento do pedido, é imprescindível que haja prova dos bens adquiridos na constância do casamento. 17.
Pois, ao permitir o bloqueio judicial das contas de titularidade da esposa do executado, pode atingir valores que pertencem tão somente a ela. 18.
Por essa razão, indefiro o pedido de penhora em nome da Sra.
Zoalindi Maria de Luna Caldas. 19.
No mesmo sentido, indefiro o pedido de penhora de bens em nome do filho de devedor, a um, porque o filho não é parte no processo, a dois, porque não há provas nos autos de que exista algum bem em nome do filho, tais alegações são meras suposições, sem qualquer fundamentação lógica ou comprovação cabal. 20.
Cumpridas as determinações acima, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. 21.
Intimem-se.
Diligências necessária. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR -
27/09/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022830-24.2009.8.16.0001 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de medida cautelar ajuizada por Reinaldo Ruy Giacomassi Santos em face de Guararapes Importação e Exportação de Grãos Ltda e outros.
Tendo em conta o lapso temporal de mais de um ano desde a última juntada de memorial do débito, antes de mais, concedo o prazo de 05 dias para que o exequente traga aos autos planilha atualizada do débito.
Após, tornem conclusos para análise dos requerimentos formulados em mov. 112.1, eis que para a realização da diligência Sisbajud necessária a indicação do valor exato a ser constrito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
10/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO RUI GIACOMASSI SANTOS
-
16/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO RUI GIACOMASSI SANTOS
-
23/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CATHARINA FLAVIA DE LUNA CALDAS
-
06/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO RUI GIACOMASSI SANTOS
-
01/04/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2019 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 18:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO RUI GIACOMASSI SANTOS
-
01/10/2018 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2018 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 09:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 07:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO RUI GIACOMASSI SANTOS
-
20/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 18:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/03/2018 00:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 20:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO RUI GIACOMASSI SANTOS
-
27/10/2017 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 10:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2017 21:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2017 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2017 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2017
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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