TJPR - 0002234-29.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2023 00:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/11/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
25/10/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
11/10/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/10/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 11:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
22/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 14:07
Distribuído por sorteio
-
22/07/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/04/2022 14:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/03/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:13
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
06/12/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/12/2021 17:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 22:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002234-29.2021.8.16.0088 Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restringindo a sua incidência quando houver irreversibilidade do provimento antecipado.
Consigno que a presente demanda se cinge pela égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada a relação consumerista entre as partes.
Nessa toada, o art. 6º, do aludido código, resguarda os direitos básicos do consumidor, sobretudo o art. 46, que se amolda perfeitamente ao caso em apreço, veja-se: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” E por essa razão, vislumbra-se a probabilidade do direito da reclamante, conforme protocolos efetivados junto à requerida e, sobretudo, à Anatel – agência nacional de telecomunicações -, que demonstram sua irresignação com a contratação/alteração de novos serviços, além de justificar a ausência do pagamento de tais serviços, posto que não contratados (mov. 1.6/1.9).
Ressalto que o único plano consentido pela autora é o básico, com internet e ligações ilimitadas, no importe mensal de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) e, considerando a impossibilidade de provar fatos negativos, cabe o deferimento da tutela.
De igual modo, verifica-se o perigo de dano, eis que permanece com os serviços suspensos por um débito que, aparentemente, não o contratou, tampouco usufruiu.
Dessa feita, está demonstrada a probabilidade do direito na alegação, especialmente por se encontrar sob o crivo do Poder Judiciário a questão objeto da discordância entre as partes, o fundado receio de perigo de dano por precisar a parte utilizar dos serviços de internet e telefonia, e não haver perigo de irreversibilidade da medida por não causar qualquer prejuízo à outra parte que poderá, em eventual improcedência, demandar pelo seu crédito.
Em assim sendo, presentes os requisitos, DETERMINO, com fulcro no artigo 300 do CPC, que a requerida promova o reestabelecimento da linha telefônica de nº (41) 3443 -1146 e seus acessórios, pelo valor mensal de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) mensais, conforme contrato originário.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se com urgência, na forma da Súmula 410, do STJ.
Cite-se a requerida para que compareça à audiência de conciliação, a ser incluída em pauta pela Secretaria, com as advertências legais.
Diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
03/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 18:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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