TJPR - 0010127-23.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/09/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/09/2023 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DILAMAR SANTOLIN SANTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 21:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2023 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/05/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/05/2023 13:30
-
03/05/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2023 10:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/04/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 17:00
-
26/04/2023 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 23:28
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2023 14:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/03/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/02/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 22:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/02/2023 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2023 16:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/02/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/02/2023 08:25
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 15:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/02/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/01/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:03
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/12/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/12/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/11/2022 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:41
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/09/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2022 10:17
APENSADO AO PROCESSO 0004856-62.2022.8.16.0083
-
18/08/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0012941-42.2019.8.16.0083
-
05/05/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010127-23.2020.8.16.0083 Processo: 0010127-23.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$181.052,86 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Andressa Luiza Zamberlan Dinon GEOVANI MARCOS DINON MARISTELA BIN DINON POSTO DINON LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de ação monitória, que tem como fundamento o “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa” n° 061.637.874.
As partes rés / embargantes alegaram, dentre outras questões, a existência de litispendência em relação à ação autuada sob o n° 0012941-42.2019.8.16.0083.
De acordo com o § 1° do artigo 337 do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Diferenciado os referidos institutos, os §§ 3° e 4° deste mesmo dispositivo legal preveem, respectivamente, que: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”; bem como que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Nesse contexto, bem como considerando que a ação autuada sob o n° 0012941-42.2019.8.16.0083 visa a cobrança de contrato de seguro prestamista, é inegável que não há litispendência entre as ações, porquanto “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2° do artigo 337 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, esclareço que, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, são conexas as ações que compartilhem pedido ou causa de pedir comum (caput), devendo ser reunidas para decisão conjunta, exceto se uma delas já tiver sido sentenciada (§ 1º).
Além disso, ainda que não se configure a conexão, também serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias (§ 3º).
Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que: 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. (...). 1.5.
Por “pedido em comum”, (...) a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum.
Tais pedidos não poderão ser apreciados isoladamente, sob o risco de serem objeto de decisões contraditórias entre si, gerando insegurança jurídica (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação) ... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 136/137) Especificamente sobre a hipótese do § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, Fredie Didier Jr leciona que: A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (...).
Vejamos dois exemplos, um de cada caso: i) mesma relação jurídica, discutida em dois processos distintos: ação de despejo por falta de pagamento e ação de consignação em pagamento dos mencionados alugueres (discute-se a mesma relação jurídica locatícia); ii) diversas relações jurídicas, que, no entanto, estão ligadas: investigação de paternidade e alimentos (relação jurídica de filiação e relação jurídica de alimentos, embora distintas, umbilicalmente ligadas) (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017. p. 261).
In casu, constato que há identidade – ainda que parcial – da causa de pedir remota, uma vez que em ambas as ações está sendo discutido o “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa” n° 061.637.874.
Reconheço, pois, a existência de conexão.
Não obstante, tendo em vista que a ação autuada sob o n° 0012941-42.2019.8.16.0083 visa justamente o reconhecimento da quitação do instrumento contratual que fundamenta a pretensão autoral nesta ação monitória, em função de um contrato de seguro prestamista, é inegável a existência de prejudicialidade externa.
Consequentemente, suspendo este processo até o julgamento definitivo daquele autuado sob o n° 0012941-42.2019.8.16.0083, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 03 de maio de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
04/05/2021 11:21
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA LUIZA ZAMBERLAN DINON
-
07/04/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0001562-36.2021.8.16.0083
-
20/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/03/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
10/02/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:42
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
08/01/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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