TJPR - 0074783-02.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 11:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/05/2024 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIA NOBUKO MICHIMASA CALAZANS
-
20/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 18:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2023 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:27
Alterado o assunto processual
-
06/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0074783-02.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$135.000,00 Polo Ativo(s): JULIA NOBUKO MICHIMASA CALAZANS Polo Passivo(s): Francisca Palacio Bezerra É indispensável o controle jurisdicional acerca da alegada hipossuficiência financeira do postulante com o objetivo de impedir o desvirtuamento do benefício da gratuidade processual, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (art. 5º, inc.
LXXIV, CF).
Acresça-se que documentos de próprio punho (v.g., declaração de pobreza), estabelecem mera presunção relativa, mas não são suficientes, por si sós, para concessão do benefício, pois se tratam de documentos unilaterais e, portanto, sem caráter probatório.
Nesse sentido, o enunciado nº 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg.
TJPR: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” Assim, oportunizo à parte interessada, em 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como (i) cópia da CTPS (contendo as folhas de identificação, da qualificação, do último contrato registrado e da folha posterior); (ii) três últimos holerites ou declaração de renda mensal, no caso de trabalho informal; (iii) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (assinalando que deve ser apresentada a declaração completa, não apenas o recibo), ou de eventual isenção, ou declaração de bens de sua propriedade, mesmo de que próprio punho, no caso de não realizar declaração perante o fisco; (iv) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; etc.
Advirto que documentos em língua estrangeira somente poderão ser juntados aos autos quando acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Alerto, ainda, que é evidente que como a autora não reside no Brasil que os documentos referidos acima devem encontrar seu correspondente no país de domicílio, p.ex., extratos bancários de instituições financeiras daquele país, declaração de bens naquele país, etc.
Por fim, deverá esclarecer como tem condições de realizar o pagamento das custas processuais e a renda correspondente, mas não pode prestar caução, sob pena de prejuízo a sua subsistência.
A inércia implicará em indeferimento do benefício postulado.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
22/04/2021 18:56
Baixa Definitiva
-
22/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 22:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:06
APENSADO AO PROCESSO 0002988-04.2018.8.16.0014
-
16/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:10
Distribuído por dependência
-
15/12/2020 18:23
MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
-
15/12/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:16
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
15/12/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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